DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ROMARIO SOUSA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 2000776-67.2022.9.13.0003.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 30 (dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente) e no art. 33 (exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal), ambos da Lei n. 13.869/19, a cumprir pena de 1 ano e 6 meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 20 dias-multa.<br>As apelações interpostas por ROMARIO SOUSA SILVA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS foram parcialmente providas. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ABANDONO DE POSTO, PREVARICAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSO TESTEMUNHO E PERSECUÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÕES E ABSOLVIÇÕES PARCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta pelo réu 3º Sgt PM Romário Sousa Silva contra a sentença que o condenou pelos crimes dos arts. 30 e 33 da Lei n. 13.869/2019, com imposição da pena total de 1 ano e 6 meses de detenção, além de multa. O apelante busca a absolvição das infrações imputadas. 2. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a sentença que absolveu o 3º Sgt PM Romário Sousa Silva dos crimes previstos nos arts. 195, 312 e 319 do Código Penal Militar (CPM) e que absolveu o Cb PM Felipe Paiva Cardoso do crime de falso testemunho (art. 346 do CPM). O Parquet pleiteia a condenação dos réus pelas infrações indicadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o 3º Sgt PM Romário Sousa Silva cometeu o crime de exigir obrigação sem amparo legal (art. 33 da Lei n. 13.869/2019); (ii) determinar se o 3º Sgt PM Romário Sousa Silva praticou os crimes de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) e abandono de posto (art. 195 do CPM); (iii) averiguar se o Cb PM Felipe Paiva Cardoso praticou o crime de falso testemunho (art. 346 do CPM); e (iv) definir se deve ser mantida a absolvição do 3º Sgt PM Romário Sousa Silva pelo crime de prevaricação (art. 319 do CPM).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A absolvição do 3º Sgt PM Romário Sousa Silva quanto ao crime do art. 33 da Lei n. 13.869/2019 se impõe, pois não há prova suficiente de que tenha exigido, de forma indevida, a entrega do aparelho celular da vítima, sendo a ordem um procedimento inerente à abordagem policial.<br>5. A condenação do 3º Sgt PM Romário Sousa Silva pelo crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) se justifica, pois ele inseriu, em documento público (REDS), declaração falsa com o intuito de prejudicar direito alheio e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.<br>6. A condenação do 3º Sgt PM Romário Sousa Silva pelo crime de abandono de posto (art. 195 do CPM) é cabível, pois ficou comprovado que ele deixou seu setor de patrulhamento sem autorização superior para perseguir, por vingança pessoal, o agente Kallil ou seus pais.<br>7. A condenação do Cb PM Felipe Paiva Cardoso pelo crime de falso testemunho (art. 346 do CPM) é medida necessária, pois ele prestou depoimento falso para corroborar a versão do 3º Sgt PM Romário Sousa Silva, sabendo que as alegações eram inverídicas.<br>8. A manutenção da absolvição do 3º Sgt PM Romário Sousa Silva pelo crime de prevaricação (art. 319 do CPM) se fundamenta na inexistência de ato de ofício retardado ou descumprido contra disposição expressa de lei, sendo a conduta enquadrável como falsidade ideológica.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recursos parcialmente providos.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação por falsidade ideológica (art. 312 do CPM) se impõe quando o agente insere declaração falsa em documento público com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.<br>2. A prática do crime de abandono de posto (art. 195 do CPM) se caracteriza quando o militar deixa seu posto ou setor de serviço sem autorização, independentemente de ter sido localizado posteriormente em outro ponto.<br>3. A condenação por falso testemunho (art. 346 do CPM) exige a demonstração de que o agente prestou depoimento inverídico de forma consciente e voluntária.<br>4. A absolvição por ausência de provas (art. 439, "e", do CPPM) deve ser aplicada quando não houver elementos suficientes para demonstrar a exigência indevida de obrigação por parte do agente público.<br>___________<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.869/2019, arts. 30 e 33; Código Penal Militar, arts. 195, 312, 319 e 346; Código de Processo Penal Militar, art. 439, "e".<br>Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal n. 1.0000.24.233637-8/001, Rel. Des. Walner Barbosa Milward de Azevedo, j. 06.11.2024; TJMG, Apelação Criminal n. 1.0241.17.005332-6/001, Rel. Des. Cássio Salomé, j. 24.03.2021." (fls. 786/787).<br>A defesa opôs embargos de declaração sem êxito. O acórdão que ficou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou condenação dos réus Romário Souza Silva e Felipe Paiva Cardoso pelos crimes de abandono de posto e falso testemunho, respectivamente. Os embargantes alegam omissões e contradições na decisão colegiada e pleiteiam rediscussão de fatos e provas apreciados no julgamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) definir se é possível rediscutir matéria de mérito em sede de embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada apresenta fundamentação completa e idônea, expondo claramente as razões que levaram à condenação dos réus, não se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>4. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria de mérito ou reavaliar fatos e provas já apreciados é inadmissível, conforme a natureza jurídica restrita do recurso.<br>5. O juiz não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação que permita a compreensão das razões de decidir, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 339.<br>6. O pedido de prequestionamento não autoriza a alteração do conteúdo do acórdão, bastando a invocação dos dispositivos legais pertinentes, conforme art. 1.025 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impõe a rejeição dos embargos de declaração.<br>2. A fundamentação judicial atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando expõe, ainda que sucintamente, os motivos da decisão, sem a obrigatoriedade de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados.<br>3. O prequestionamento se satisfaz pela simples oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.365, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 23/06/2011 (Tema 339)." (fls. 840/841).<br>Em sede de recurso especial (fls. 876/898), a defesa aponta violação aos seguintes dispositivos legais: art. 312 e art. 195 do Código Penal Militar - CPM; art. 439, "b" e "e" do Código de Processo Penal Militar - CPPM e art. 1º e art. 30 da Lei n. 13.869/2019.<br>A defesa também invoca o cabimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 877), afirmando, de modo genérico, que o acórdão "destoa das diversas decisões proferidas por outros Tribunais" (fl. 878).<br>Requer seja cassado o acórdão recorrido com a consequente anulação da sentença "determinando a remessa dos autos à origem para apresentação de novas razões de apelação. No mérito, absolvição do recorrente em decorrência das alíneas "b" e "e" do Código de Processo Penal Militar" (fl. 897).<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS às fls. 939/943.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso de ROMARIO SOUSA SILVA aos seguintes fundamentos: (i) incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF; (ii) aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ; ausência de demonstração analítica do dissídio pretoriano invocado (fls. 952/957).<br>Agravo em recurso especial (fls. 982/1004).<br>Contraminuta de agravo em recurso especial às fls. 1034/1038.<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial de ROMARIO SOUSA SILVA, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (fls. 1053/1060).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na espécie, a defesa deixou de impugnar de forma concreta e específica os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial.<br>Verifica-se, no caso em apreço, que, relativamente à ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, o agravante cinge-se a afirmar que "se trata de Súmula do Supremo Tribunal Federal a, a saber, a Súmula 523" (fl. 988).<br>Registre-se que o óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo em recurso especial com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência dos óbices apontados pela decisão agravada.<br>2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente na ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, de forma a demonstrar a similitude fática entre eles e o confronto de teses jurídicas aplicadas.<br>3. Conforme consignado pela decisão recorrida, não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados. Inobservância das exigências previstas no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil -CPC, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO DO PLEITO PELA CORTE ESTADUAL. DECISÃO QUE NÃO VINCULA ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MOTIVO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O fato de a Corte estadual haver admitido a irresignação veiculada nestes autos não acarreta, obrigatoriamente, o seu conhecimento por este Tribunal Superior, que realiza novo juízo de admissibilidade do recurso interposto. Precedente.<br>2. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Na hipótese, o recurso defensivo foi interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sob alegação de divergência jurisprudencial.<br>4. Todavia, como já delineado na decisão combatida: a) o ora agravante se limitou a apontar o "acórdão paradigma em relação à suscitada nulidade do ingresso do domicílio do réu, mas, ainda assim, não realizou o cotejo entre o precedente do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, e o decisum vergastado, de modo que o apontado dissenso jurisprudencial não foi evidenciado" ; b) "quanto às demais questões - cerceamento de defesa, absolvição por insuficiência de provas, revisão da dosimetria - o recorrente não indica, sequer, algum acórdão que haja dado interpretação diversa ao tema, a fim de comprovar a divergência jurisprudencial que embasa sua irresignação".<br>5. Neste regimental, a defesa questiona o não conhecimento do recurso especial e discorre sobre as matérias suscitadas naquela irresignação, mas deixa de infirmar as razões que levaram à inadmissão do recurso, uma vez que não demonstra que efetuou o devido cotejo analítico entre o paradigma relacionado à tese de violação de domicílio e a situação dos autos, tampouco comprova haver indicado, em relação aos demais temas, a divergência jurisprudencial suscitada. Desse modo, não há como conhecer do regimental, por ausência de dialeticidade recursal, consoante entendimento da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. Ademais, como já salientado na decisão combatida, a moldura fática delineada nos autos não permite concluir pela ilegalidade da entrada no domicílio do réu - e, consequentemente, pela nulidade da diligência policial -, visto que "os policiais foram acionados pela vizinha do recorrente para apurar a suposta prática de crime de disparo de arma de fogo na direção da casa da declarante - tanto que ela entregou aos policiais o projétil supostamente disparado contra sua morada, quando eles chegaram para atender ao chamado", o que denota a "validade da ação policial e, por isso mesmo, não permite a concessão de habeas corpus de ofício, por não estar configurada flagrante ilegalidade na hipótese".<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Nesse contexto, diante da indubitável interposição do recurso especial também com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional, o agravante ao simplesmente fazer menção à Súmula n. 523 do STF, deixou de impugnar especificamente o fundamento do Tribunal de origem no sentido da ausência do necessário atendimento ao disposto no art. 1029, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, bem como ao disposto no art. 255, § 1º do Regimento Interno do STJ.<br>Igualmente, não se encontra impugnado o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.<br>5. A mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas".<br>(AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Com efeito, registre-se que, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 do STJ não foi impugnado de forma específica e sequer genericamente.<br>Relativamente ao óbice da Súmula n. 284 do STF, deve ser refutado por meio de demonstração de que na peça do recurso especial houve efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei, bem como da sua correlação jurídica com a tese jurídica correspondente - o que não ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos."<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABONO MENSAL DESTINADO AOS PROFESSORES E PESSOAL ADMINISTRATIVO EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Quando a irresignação não é admitida por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), deve a parte agravante demonstrar, mediante a citação de trechos das razões recursais, que a irresignação conta com fundamentação suficiente apta a demonstrar a ofensa aos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos, sendo, contudo, insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica.<br>3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>4. Segundo entendimento do STJ, não é devida a majoração do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a decisão proferida na origem for considerada ilíquida.<br>5. Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>No caso em análise, o agravante não menciona óbice da Súmula n. 284 do STF, pois cinge-se a replicar as alegações apresentadas quando da interposição do recurso especial.<br>Feitos tais esclarecimentos, na hipótese dos autos, incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DOS TRIBUNAIS. NÃO CABIMENTO NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>3. A refutação da deficiência no cotejo analítico dependeria da comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso.<br>4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>5. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.)<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.629.134/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.<br>2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de combater, de forma adequada, esses fundamentos. Limitou-se a sustentar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a afirmar que foi realizado o devido cotejo analítico.<br>3. Para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva da controvérsia e de violação de lei federal, independentemente do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Precedentes.<br>5. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido<br>(AgRg no AREsp n. 2.545.293/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência dos óbices apontados pela decisão agravada.<br>2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente na ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, de forma a demonstrar a similitude fática entre eles e o confronto de teses jurídicas aplicadas.<br>3. Conforme consignado pela decisão recorrida, não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados. Inobservância das exigências previstas no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil -CPC, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Frise-se que, no caso em análise, a defesa, ao interpor o agravo em recurso especial, não se atentou para o princípio da dialeticidade, o qual lhe impõe o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dito de outro modo, os argumentos trazidos na peça de interposição do agravo são insuficientes para enfrentar o mérito da decisão agravada.<br>Igualmente, os arts. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte dispõem que não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Precedentes (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO OBSTADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO EM TESE REPETITIVA. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC INCABÍVEL. NOS DEMAIS CAPÍTULOS, FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravo do art. 1.042 do CPC é incabível para impugnar o capítulo da decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese repetitivo. Para tal capítulo, é cabível somente a interposição do agravo interno na própria Corte local, consoante o art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>2. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.223.298/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA COLEGIADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "o julgamento monocrático do presidente do Superior Tribunal de Justiça antes da distribuição do processo, pelo não conhecimento de recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, está amparado no art. 21-E, VI, do RISTJ, não havendo falar em violação do princípio da colegialidade." (AgRg no AREsp 2037202/MG. Quinta Turma. Rel. Ministro João Otávio de Noronha. DJe de 19.8.2022). 2. Na modalidade do recurso previsto no art. 1.042 do CPC, "é inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes". Precedente da Corte Especial do STJ.<br>3. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou os óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ, e Súmulas 280 e 284 do STF. No respectivo agravo, contudo, a parte deixou de rebater, concreta e especificamente, de acordo com a hipótese dos autos, todos os motivos delineados para não admissão do recurso.<br>4. Esta Corte Superior pacificou entendimento de que a ausência de efetiva impugnação de todos os fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.234.482/PR, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES RECENTES QUE DEMONSTREM A TESE DEFENDIDA NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Presidente do Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram enfrentados adequadamente pelo Recurso de Agravo em Recurso Especial, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada.<br>2. De fato, as razões do Recurso de Agravo em Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação adequada quanto ao enunciado da Súmula 5 do STJ. Quanto ao ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.042 do CPC.<br>3. Verifica-se que o agravante não trouxe precedentes atuais desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, o precedente trazido pela empresa é mais antigo do que os colacionados na decisão de admissibilidade, não sendo capaz de demonstrar o atual posicionamento do STJ sobre a questão apreciada.<br>4. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.<br>5. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento dos EAREsp 746.775/PR ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.022.410/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. De igual modo, não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos.<br>4. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional.<br>5. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (7,69G DE COCAÍNA). MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n.ºs 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1628035/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 22/5/2020.)<br>Ainda, consoante jurisprudência desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Citam-se precedentes:<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVOCAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS NA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EARESP N. 701.404/SC PELA CORTE ESPECIAL DESTE STJ. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015.<br>1. O agravo interno não merece prosperar. Segundo o entendimento consolidado pela Corte Especial nos EAREsp 701404 / SC e publicado em 30 de novembro de 2018, a decisão que não admite o recurso especial é incindível, devendo, portanto, ser impugnada em sua integralidade nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. Precedentes: AgInt nos EAREsp 1074493 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13.08.2019; EAREsp 701404 / SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19.09.2018.<br>2. Segundo o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Do mesmo modo a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp n. 701.404/SC.<br>I - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br> .. <br>2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).<br>3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.)<br>Assim, verifica-se que o agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com base nos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil -CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA