DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FELIPE PAIVA CARDOSO (fls. 855/875) com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n. 2000776-67.2022.9.13.0003/JME e embargos de declaração de idêntica numeração.<br>Consta dos autos que o recorrente foi absolvido da imputação do crime tipificado no art. 346 do Código Penal Militar - CPM (crime de falso testemunho) ao fundamento de atipicidade da conduta (fl. 576).<br>O corréu ROMARIO SOUSA SILVA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpuseram recurso de apelação. Os recursos foram parcialmente providos. No que interessa ao presente recurso especial, destaca-se que, ao dar parcial provimento ao recurso da acusação, os desembargadores condenaram o CB. Policial Militar FELIPE PAIVA CARDOSO pelo crime previsto no art. 346 do Código Penal Militar - CPM (falso testemunho). O acórdão restou assim ementado (fls. 786/787):<br>"DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ABANDONO DE POSTO, PREVARICAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSO TESTEMUNHO E PERSECUÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÕES E ABSOLVIÇÕES PARCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta pelo réu 3º Sgt PM Romário Sousa Silva contra a sentença que o condenou pelos crimes dos arts. 30 e 33 da Lei n. 13.869/2019, com imposição da pena total de 1 ano e 6 meses de detenção, além de multa. O apelante busca a absolvição das infrações imputadas. 2. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a sentença que absolveu o 3º Sgt PM Romário Sousa Silva dos crimes previstos nos arts. 195, 312 e 319 do Código Penal Militar (CPM) e que absolveu o Cb PM Felipe Paiva Cardoso do crime de falso testemunho (art. 346 do CPM). O Parquet pleiteia a condenação dos réus pelas infrações indicadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o 3º Sgt PM Romário Sousa Silva cometeu o crime de exigir obrigação sem amparo legal (art. 33 da Lei n. 13.869/2019); (ii) determinar se o 3º Sgt PM Romário Sousa Silva praticou os crimes de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) e abandono de posto (art. 195 do CPM); (iii) averiguar se o Cb PM Felipe Paiva Cardoso praticou o crime de falso testemunho (art. 346 do CPM); e (iv) definir se deve ser mantida a absolvição do 3º Sgt PM Romário Sousa Silva pelo crime de prevaricação (art. 319 do CPM).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A absolvição do 3º Sgt PM Romário Sousa Silva quanto ao crime do art. 33 da Lei n. 13.869/2019 se impõe, pois não há prova suficiente de que tenha exigido, de forma indevida, a entrega do aparelho celular da vítima, sendo a ordem um procedimento inerente à abordagem policial.<br>5. A condenação do 3º Sgt PM Romário Sousa Silva pelo crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) se justifica, pois ele inseriu, em documento público (REDS), declaração falsa com o intuito de prejudicar direito alheio e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.<br>6. A condenação do 3º Sgt PM Romário Sousa Silva pelo crime de abandono de posto (art. 195 do CPM) é cabível, pois ficou comprovado que ele deixou seu setor de patrulhamento sem autorização superior para perseguir, por vingança pessoal, o agente Kallil ou seus pais.<br>7. A condenação do Cb PM Felipe Paiva Cardoso pelo crime de falso testemunho (art. 346 do CPM) é medida necessária, pois ele prestou depoimento falso para corroborar a versão do 3º Sgt PM Romário Sousa Silva, sabendo que as alegações eram inverídicas.<br>8. A manutenção da absolvição do 3º Sgt PM Romário Sousa Silva pelo crime de prevaricação (art. 319 do CPM) se fundamenta na inexistência de ato de ofício retardado ou descumprido contra disposição expressa de lei, sendo a conduta enquadrável como falsidade ideológica.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recursos parcialmente providos.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação por falsidade ideológica (art. 312 do CPM) se impõe quando o agente insere declaração falsa em documento público com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.<br>2. A prática do crime de abandono de posto (art. 195 do CPM) se caracteriza quando o militar deixa seu posto ou setor de serviço sem autorização, independentemente de ter sido localizado posteriormente em outro ponto.<br>3. A condenação por falso testemunho (art. 346 do CPM) exige a demonstração de que o agente prestou depoimento inverídico de forma consciente e voluntária.<br>4. A absolvição por ausência de provas (art. 439, "e", do CPPM) deve ser aplicada quando não houver elementos suficientes para demonstrar a exigência indevida de obrigação por parte do agente público.<br>___________<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.869/2019, arts. 30 e 33; Código Penal Militar, arts. 195, 312, 319 e 346; Código de Processo Penal Militar, art. 439, "e".<br>Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal n. 1.0000.24.233637-8/001, Rel. Des. Walner Barbosa Milward de Azevedo, j. 06.11.2024; TJMG, Apelação Criminal n. 1.0241.17.005332-6/001, Rel. Des. Cássio Salomé, j. 24.03.2021." (fls. 786/787).<br>A defesa opôs embargos de declaração alegando que o acórdão apresentaria omissão quanto ao fundamento de absolvição constante da sentença de Primeiro Grau (fl. 843). Contudo, os aclaratórios foram rejeitados, conforme acórdão que ficou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou condenação dos réus Romário Souza Silva e Felipe Paiva Cardoso pelos crimes de abandono de posto e falso testemunho, respectivamente. Os embargantes alegam omissões e contradições na decisão colegiada e pleiteiam rediscussão de fatos e provas apreciados no julgamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) definir se é possível rediscutir matéria de mérito em sede de embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada apresenta fundamentação completa e idônea, expondo claramente as razões que levaram à condenação dos réus, não se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>4. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria de mérito ou reavaliar fatos e provas já apreciados é inadmissível, conforme a natureza jurídica restrita do recurso.<br>5. O juiz não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação que permita a compreensão das razões de decidir, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 339.<br>6. O pedido de prequestionamento não autoriza a alteração do conteúdo do acórdão, bastando a invocação dos dispositivos legais pertinentes, conforme art. 1.025 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impõe a rejeição dos embargos de declaração.<br>2. A fundamentação judicial atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando expõe, ainda que sucintamente, os motivos da decisão, sem a obrigatoriedade de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados.<br>3. O prequestionamento se satisfaz pela simples oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.365, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 23/06/2011 (Tema 339)." (fls. 840/841).<br>Em sede de recurso especial (fls. 855/875), a defesa aponta violação ao art. 346 do CPM e 439, alínea "b" do CPPM sustentando que "o Sgt. PM Felipe Paiva não poderia ser ouvido como testemunha, mesmo sendo motorista de seu superior (Sgt. PM Romário), pois, somente após sua oitiva é que ficou confirmado que ele apenas cumpriu ordens de seu superior ao sair do setor de atuação, o que sobremaneira revela que sua oitiva deveria ser colhida como "investigado" e nunca como uma "testemunha"." (fl. 866)<br>Requer que o presente recurso especial seja conhecido e provido para "confirmar a sentença de Primeiro Grau proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da Justiça Militar/MG, a qual absolveu o ora recorrente 3º Sgt. PM Felipe Paiva Cardoso" (fl. 875)<br>Contrarrazões do MPMG às fls. 934/938.<br>Admitido o recurso no Tribunal de origem (fls. 959/961), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso de FELIPE PAIVA CARDOSO por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1053/1060).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação aos dispositivos legais apontados pelo recorrente, o Tribunal a quo, ao julgar o recurso de apelação ministerial, condenou FELIPE PAIVA CARDOSO pelo crime de falso testemunho, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"II.4. Resta, agora, apreciar o apelo do Parquet quanto ao crime previsto no art. 346 (falso testemunho) do Código Penal Militar, imputado ao Cb PM Felipe Paiva Cardoso, pelo qual foi absolvido.<br>Vejam vossas excelências que o Cb PM Felipe Paiva Cardoso prestou seu depoimento, como testemunha nos autos do IPM, e, notem bem, confirmou a versão do 3º Sgt PM Romário, de que o veículo em que estavam o senhor Nilo e a senhora Maria passou bem próximo à viatura policial, quase colidindo com ela, justificando a abordagem.<br>Isso é falso, e o Cb PM Felipe sabia muito bem que a versão era falsa, pois teve plena visão e plena ciência de tudo o que aconteceu, e jamais poderia mentir dessa forma. Ele conhecia a realidade, de que o veículo dos genitores do agente de trânsito Kallil não tinha trazido qualquer risco à viatura, e sabia que estavam fora do posto, sabia que não tinham motivo para a abordagem.<br>Portanto, é impossível negar que o Cb PM Felipe falseou os fatos em seu depoimento para justificar uma ação terrível de seu comandante naquele dia, ou seja, ele praticou o ato para corroborar o ato do 3º Sgt PM Romário.<br>A condenação do Cb PM Felipe pela prática do crime de falso testemunho não pode ser afastada, pois o ato está em perfeita consonância com o dispositivo legal específico, in verbis:<br>Falso testemunho ou falsa perícia<br>Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar: Pena - reclusão, de dois a seis anos." (fl. 795).<br>De outro lado, em Primeira Instância, firmou-se a compreensão de que a conduta praticada pelo ora recorrente seria atípica. Vejamos:<br>"O acusado, 3º Sgt PM Felipe Paiva Cardoso, foi equivocadamente ouvido como testemunha no Inquérito Policial Militar instaurado em desfavor do coacusado, 3Q Sgt PM Romário Sousa Silva. Na verdade, o seu papel tingia-se das cores e das tintas da suspeição, porque era integrante da guarnição policial militar quando ocorreram os fatos, havendo a possibilidade de estar envolvido.<br>Sem adentrar no mérito se houve ou não declarações falsas prestadas pelo acusado, 3º Sgt PM Felipe Paiva Cardoso, pelo princípio da não autoincriminação, não lhe poderia ter sido imposto o compromisso de falar a verdade.<br>Ausente a elementar do tipo, isto é, qualidade de testemunha, não há o que se falar em prática do crime de falso testemunho. Inexistente a conduta típica, a absolvição do acusado, 3º Sgt PM Felipe Paiva Cardoso, pela prática do crime que lhe foi imputado é medida que se impõe." (fl. 576).<br>No âmbito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem, reafirmou que o ora recorrente foi ouvido na qualidade de testemunha e teceu as seguintes considerações (fl. 843):<br>As razões dos recursos de embargos revelam, apenas e tão somente, o inconformismo dos réus com o resultado do julgamento, que contrariou a pretensão material dos mesmos.<br>Os embargantes, segundo as peças dos embargos, querem efetivamente rediscutir fatos e provas, sobre os quais já se debruçaram os julgadores.<br>A decisão embargada está lastreada, embasada, em voto completo, muito completo, e traz fundamentações idôneas para demonstrar as razões pelas quais este Desembargador Relator e a Primeira Câmara chegaram ao entendimento lançado no acórdão.<br>No acórdão estão presentes todas as razões pelas quais os julgadores entenderam que Romário Souza Silva praticou os crimes pelos quais foi condenado. Não é possível reabrir as discussões já finalizadas e as decisões sedimentadas.<br>De igual modo, no acórdão consta, de forma claríssima, os fundamentos que levaram os julgadores ao entendimento quanto à prática do crime de falso testemunho pelo militar Felipe Paiva Cardoso, notadamente por mentir na qualidade de testemunha em inquérito policial ou em juízo, e, aqui, destaco que o crime de abandono de posto foi imputado ao seu superior e comandante da guarnição - Romário Souza Silva. As assertivas do embargante Felipe são desprovidas do suporte fático e jurídico que se encontra nos autos, e parecem demonstrar apenas uma intenção de confundir, mas a tentativa é infrutífera." (fl. 843).<br>O núcleo da controvérsia consiste em saber se o ora recorrente FELIPE PAIVA CARDOSO, ouvido na qualidade de testemunha, deveria ter sido ouvido como investigado. De um lado, em Primeiro Grau de jurisdição, ficou consignado que, embora o ora recorrente tenha sido ouvido como testemunha, deveria ter sido ouvido como investigado - em observância ao princípio da não autoincriminação - e que, nessa hipótese, a conduta é atípica. De outro lado, o Tribunal a quo assevera que o recorrente praticou o crime de falso testemunho porque foi ouvido na qualidade de testigo, razão pela qual não há se falar em atipicidade da conduta.<br>Neste contexto, para se concluir de modo diverso da Corte de Origem - e entender que o ora recorrente deveria ter sido ouvido como investigado a despeito de ter sido ouvido como testemunha - seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. FALSO TESTEMUNHO. CONDENAÇÃO. 2 ANOS DE RECLUSÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INCONFORMISMO DO RÉU. RESP INADMITIDO. ARESP NÃO PROVIDO. PLEITO DE RETRATAÇÃO. MUDANÇA DA SITUAÇÃO FÁTICA DEFINIDA PELO TRIBUNAL DE PISO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando a mudança da situação fática dos autos, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 360.913/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 14/8/2014.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSO TESTEMUNHO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação dos agravantes pelo crime de falso testemunho (art. 342, §1º, do Código Penal).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a divergência entre os depoimentos das testemunhas de defesa e os policiais militares é suficiente para demonstrar a ausência de dolo específico no crime de falso testemunho.<br>III. Razões de decidir<br>3. O delito de falso testemunho é considerado crime formal, cuja consumação ocorre com a afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, independentemente do grau de influência no convencimento do julgador.<br>4. A Corte de origem firmou a convicção de que os agravantes agiram com dolo ao prestarem depoimentos falsos, porque mentiram para convencer o juiz acerca da ausência de terceiro no local dos fatos.<br>Conclusão diversa que esbarra no reexame de provas, inviável conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O crime de falso testemunho é formal e consuma-se com a afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante.<br>2. A revisão de conclusão sobre dolo em falso testemunho esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 342, §1º;<br>Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.828.612/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no REsp 1.905.924/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, HC 259.492/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.05.2014.<br>(AgRg no AREsp n. 2.854.298/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICADA A TIPICIDADE DA CONDUTA. NATUREZA FORMAL DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DO ERRO DE TIPO E DA AUSÊNCIA DE DOLO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.<br>O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada.<br>2. O falso testemunho (art. 342, § 1º, do Código Penal) é crime formal, cuja consumação ocorre com a afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, e prescinde do compromisso, do grau de influência no convencimento do julgador e do devido aferimento de vantagem ilícita. Precedentes.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012).<br>4. Com base nos elementos informativos da fase inquisitiva - confissão informal do condutor da motocicleta e relato falacioso do acusado - e nas provas judiciais - confissão judicial do condutor da motocicleta e interrogatório do réu, que reafirmou em juízo sua versão fictícia -, o Tribunal local concluiu que o denunciado, na condição de testemunha, deliberadamente, fez afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, qual seja, o atropelamento que resultou em uma morte. Ele disse que a vítima do atropelamento havia sido assassinada, omitiu que estava na garupa da motocicleta conduzida pelo atropelador e relatou haver encontrado o agredido já caído no chão e sem vida, o que foi contraditado por outro depoimento.<br>5. Para alterar as premissas firmadas pela Corte de origem, com o intuito de reconhecer eventual erro de tipo ou ausência de dolo e absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.828.612/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)<br>Por derradeiro, registre-se que o precedente invocado pelo Tribunal a quo para admitir o presente recurso (RHC n. 88.030/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021) não se amolda ao caso concreto.<br>Referido precedente diverge da espécie, primeiramente, porque aquele caso foi analisado no âmbito de habeas corpus e, em segundo lugar, porque, no mencionado mandamus o paciente havia sofrido, ao longo das investigações, quebra de sigilo fiscal e busca e apreensão domiciliar, o que evidenciava a inadequação de sua condição como testemunha, ao passo que, no caso em análise, o teor das decisões de Primeira e Segunda Instâncias não autorizam concluir pela ocorrência de tais ocorrências investigatórias.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA