DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 3.539):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE1. DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. INDÍCIOS DOS 2. CRIMES CONEXOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA 3. PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, "a jurisprudência desta Corte Superior orienta que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri". (AgRg no AREsp n. 2.392.819/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, SextaTurma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>- Na hipótese dos autos, os recorrentes foram denunciados por homicídio duplamente qualificado. No que diz respeito à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, verifica-se que a pronúncia indicou que o acervo probatório revelou, em princípio, "que a vítima não esperava o ataque perpetrado pelos acusados". Dessa forma, não há se falar em qualificadora manifestamente improcedente.<br>2. A pronúncia se limita ao exame do crime doloso contra a vida. Dessa forma, reconhecida a materialidade e os indícios de autoria, os crimes conexos são, automaticamente, submetidos ao Tribunal do Júri, sem necessidade de fundamentação nesse sentido. Com efeito, "O Tribunal do Júri é competente para processar os crimes dolosos contra a vida e os que lhe forem conexos, sendo que uma vez admitida a acusação quanto aos mencionados delitos, os demais serão automaticamente submetidos à apreciação do corpo de jurados". (HC n. 247.073/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 26/3/2013.)<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.612-3.613).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido violou o art. 93, IX, da Constituição, que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais, ao admitir a submissão automática dos crimes conexos ao Tribunal do Júri "sem necessidade de fundamentação", dispensando exame específico de materialidade e de indícios de autoria quanto a tais delitos.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 3.677).<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.544-3.548):<br>Com efeito, conforme explicitado na decisão monocrática, no que diz respeito à alegada ofensa ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, verifico que a decisão de pronúncia fundamentou as qualificadoras e os crimes conexos nos seguintes termos (e- STJ fls. 1.287-1.288):<br> .. <br>O Tribunal de origem, ao analisar as alegações defensivas, consignou que (e- STJ fls. 2.220 e 2.222-2.223):<br> .. <br>No que diz respeito às qualificadoras, reafirmo que "a jurisprudência desta Corte Superior orienta que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri". (AgRg no AREsp n. 2.392.819/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>Na hipótese dos autos, os recorrentes foram denunciados por homicídio duplamente qualificado. No que diz respeito à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, verifica-se que a pronúncia indicou que o acervo probatório revelou, em princípio, "que a vítima não esperava o ataque perpetrado pelos acusados". Dessa forma, não há se falar em qualificadora manifestamente improcedente.<br>Ao ensejo:<br> .. <br>Por fim, no que diz respeito aos crimes conexos, reitero que a pronúncia se limita ao exame do crime doloso contra a vida. Dessa forma, reconhecida a materialidade e os indícios de autoria, os crimes conexos são, automaticamente, submetidos ao Tribunal do Júri, sem necessidade de fundamentação nesse sentido. Com efeito, "O Tribunal do Júri é competente para processar os crimes dolosos contra a vida e os que lhe forem conexos, sendo que uma vez admitida a acusação quanto aos mencionados delitos, os demais serão submetidos à apreciação do corpo de jurados". (HC n. automaticamente 247.073/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/3/2013, DJe de 12/3/2013 .)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.