DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDUARDO MARTIN RIBERO FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/3/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal.<br>O recorrente sustenta que a decisão do Juízo de primeiro grau que converteu o flagrante em preventiva foi amparada em motivação genérica e abstrata, ancorada na gravidade em tese do crime e em considerações gerais sobre garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal.<br>Alega que o Tribunal de origem, ao denegar a ordem, agregou novos fundamentos para suprir a insuficiência do decreto prisional, o que seria ilegal em habeas corpus.<br>Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva do recorrente. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja concedida a ordem, reconhecendo-se a ilegalidade da segregação cautelar do recorrente.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 94-95):<br>Sobre esse ponto, embora o autuado não ostente histórico criminal desfavorável registrado junto ao SCPV, o modus operandi narrado nos autos revela, em análise perfunctória, elevado desvalor da ação. Isso porque o increpado supostamente tentou ceifar a vida do ofendido por razões ainda não devidamente esclarecidas.<br>Ressoa do caderno de informações que o agente, ao chegar embriagado à vila onde reside, teria causado confusão e discutido com um vizinho, momento em que a vítima se aproximou e, sem motivo aparente, foi esfaqueada por ele. Ato contínuo, a testemunha ouvida à p. 11 também teria sofrido uma investida do suposto autor do fato, mas conseguiu se defender com pedradas.<br>Destarte, tal ocorrência inegavelmente atenta contra a ordem pública e a paz social, de modo que um hipotético estado de liberdade do autuado é fato gerador de perigo concreto a demandar a decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pelo STJ, eventuais condições subjetivas favoráveis, como residência fixa e ocupação habitual, não autorizam automaticamente a concessão de liberdade provisória.<br>Posteriormente, a medida foi mantida pelo Juízo de primeiro grau com base na seguinte fundamentação (fls. 18-19 - grifo próprio):<br>No caso dos autos, verifico que ainda há a necessidade da manutenção da medida imposta, diante da ausência de alteração do quadro fático que justifique a revogação da prisão cautelar. A prisão do réu foi decretada em audiência de custódia, uma vez que se faz necessário assegurar a ordem pública, considerando o modus operandi empregado pelo sujeito ativo. Da análise dos autos da ação penal em curso, o réu, extremamente embriagado, portanto arma branca, chutou a casa do proprietário da vila, chutou a porta de outro vizinho e o ameaçou com sua arma na mão. Além disso, após a vítima FILLIPE DE SOUSA NASCIMENTO tentar acalmá-lo, este foi esfaqueado na lateral esquerda do tronco e, quando a vítima do homicídio estava sendo socorrida por MARCOS GABRIEL SANTOS LIMA, o réu tentou atingi-lo com sua arma branca. Ao final das condutas criminosas descritas, o réu ainda cometeu desacato em face dos policiais, discriminando uma agente de segurança pública em razão de orientação sexual.<br>Incabível substituição da segregação cautelar por medidas diversas da prisão, diante da gravidade efetiva dos delitos uma vez que são insuficientes e inadequadas para assegurar à ordem pública. Trata-se de duplo homicídio, além da ameaça, praticado contra seus vizinhos, moradores de uma vila. A presença do réu nesse contexto social, sem dúvida, afeta a tranquilidade e a paz social, gravemente abalada diante da dinâmica delitiva apresentada. Dessa forma, quando observado a dinâmica criminosa exposta, não é cabível a retirada de responsabilidade do Poder Judiciário e de todo sistema de justiça em garantir a paz social, evitando intranquilidade pública da reiteração delitiva desta espécie. A primariedade do réu e residência fixa não garantem a revogação da prisão preventiva, uma vez que o fator determinante reside na proteção da garantia da ordem pública.<br> .. <br>Ademais, a condição de estrangeiro do réu, por si só, não é razão a fim de garantir a revogação da prisão. As mazelas do cárcere estão afetas ao reclusos de forma única, não sendo possível atribuir exclusivamente uma desproporcionalidade na medida de segregação cautelar ao réu, pelo mero fato de não se brasileiro. A decretação da prisão preventiva decorre exclusivamente das condutas praticadas pelo réu, sendo necessária a manutenção da segregação cautelar diante da gravidade concreta dos crimes praticados.<br>Dessa forma, entendo que não há fundamentos consistentes que justifiquem a revogação da prisão provisória, uma vez que, diante da ausência de modificações relevantes no contexto fático, permanecem presentes os pressupostos que motivaram a imposição da medida preventiva, a qual se mostra imprescindível para assegurar a tranquilidade social e proteger os elementos probatórios a serem colhidos na etapa subsequente do rito do Tribunal do Júri.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi suficientemente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi consignado que o recorrente, embriagado, portando arma branca, danificou imóvel do proprietário da vila, chutou a porta de outro vizinho e o ameaçou com a arma. Ao tentar acalmá- lo, Fillipe de Sousa Nascimento foi esfaqueado no flanco esquerdo; enquanto Marcos Gabriel Santos Lima prestava socorro, o réu investiu contra ele com a arma, cometendo ainda desacato contra os policiais no momento de sua prisão.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. GOLPES DE FACA CONTRA A VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INVIABILIDADE DE APLICACÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA JÁ PROFERIDA. SÚMULA 21/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Anderson Salgueiro da Silva, denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal), buscando a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. A defesa alega ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva e excesso de prazo na formação da culpa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegação de ausência de requisitos e excesso de prazo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do crime de tentativa de homicídio qualificado, praticado por motivo fútil, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciado pela fuga do acusado após o crime. O recorrente desferiu golpes de faca contra a vítima, que só não faleceu por circunstâncias alheias à sua vontade.<br>4. A alegação de excesso de prazo não procede, pois não houve desídia ou inércia do Poder Judiciário. O processo tramita regularmente, já tendo sido proferida a decisão de pronúncia nos termos da Súmula 21/STJ.<br>5 A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a primariedade, a residência fixa e o emprego lícito não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta se justifica pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A substituição da prisão por medidas cautelares foi considerada inadequada devido à gravidade concreta da conduta delituosa.<br>IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 198.897/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar do agravante, notadamente em virtude da gravidade concreta da conduta delitiva e do modus operandi empregado pelo agente, que haveria desferido um golpe de faca contra a vítima durante uma festividade, onde havia aglomeração de pessoas.<br>4. Ademais, registro que as condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 770.848/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022 - grifo próprio.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA