DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE MARCIO REBOLHO REGO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR A FALTA OU A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, O AGRAVANTE JUNTOU APENAS EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE INDICAM POSSUIR RENDA SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao recorrente, tendo em vista sua hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente recurso é aviado em desfavor da decisão proferida nos autos do processo nº 2315031-16.2024.8.26.0000, que negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, mantendo a decisão recorrida que revogou o benefício da gratuidade judiciária.<br>Em que pese o inquestionável saber jurídico dos ilustres membros do Tribunal de Justiça de São Paulo, ousamos afirmar que tal decisão não considerou todas as nuances do processo.<br>Entretanto, como demonstrado, o Recorrente necessita da concessão do benefício da assistência judiciária por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, tendo sido juntado documentos que comprovam o estado de vulnerabilidade do Recorrente.<br> .. <br>Assim, não havendo prova em contrário da alegada hipossuficiência o comando do art. 99 do CPC, é de que de ofício será deferida a assistência judiciária Vale mais uma vez lembrar que o pedido de tal benefício, pode ser intentado a qualquer tempo, nos termos do § 1º do artigo 99 do CPC.<br>Dessa forma, restou amplamente demonstrada a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária a Recorrente, uma vez que a lei prevê devidamente sua concessão, além desta ter devidamente comprovado que está passando por serias dificuldades (fls. 79/84).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Como se sabe, não basta a simples afirmação, pois a assistência judiciária gratuita deve ser concedida apenas às pessoas comprovadamente necessitadas.<br>A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, daí por que o magistrado não está a ela adstrito, que é vaga e se contrapõe à própria natureza do processo, exigente de provas ou ao menos de evidências, não apenas de alegações, para acolher o pedido.<br>Conforme constou da decisão de fls. 71/72 deste agravo: "Considerado o teor do art. 99, § 7º, do CPC, que autoriza ao Relator apreciar o requerimento; e, de seu § 2º, que estabelece que o indeferimento do pedido somente é possível se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos referidos pressupostos, concedo o prazo de cinco dias para que o agravante traga para este agravo cópias do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade e cópias de cartão de crédito que possuam (dos últimos três meses), constantes do relatório ora indicado; e, também, cópia das três últimas declarações de imposto de renda (ou declaração de isenção)." Anexou o agravante, de forma incompleta, as provas determinadas na decisão de fls. 25/26. Apenas instruiu os presentes a utos com extratos de conta corrente, deixando de anexar cópia dos extratos dos cartões de crédito.<br>De toda forma, os extratos de fls. 30/34 autorizam concluir possuir aptidão econômico-financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Há movimentação bancária significativa.<br>Isso não bastasse, descumpriu o agravante a determinação de juntada das três últimas declarações de imposto de renda (ou de sua isenção). Anexou, apenas, documento escrito de próprio punho, que não substitui documento oficial.<br> .. <br>Dessa forma, ausente prova da hipossuficiência econômica do agravante, não há que se falar em concessão do benefício, sob pena de desvirtuar o objetivo do instituto.<br>Assim, de todos os ângulos em que se analisa a questão, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe (fls. 65/68).<br>Tal o contexto , incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA