DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por IVONETE RODRIGUES DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÉRITO. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. CONTATO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. FOTO DO FILHO DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 479 DO STJ. FORTUITO EXTERNO. FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14 do CDC; da Súmula 479/STJ; e do art. 39-B da Resolução BACEN nº 1/2020, no que concerne à comprovação de manifesta falha na prestação do serviço de segurança da parte recorrida/banco, tendo em vista a quantidade e atipicidade de transferências via PIX num curto período de tempo, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso concreto, o TJDFT considerou que a fraude operada por meio de engenharia social configuraria fortuito externo, afastando a responsabilidade do banco por entender que a culpa foi exclusiva da consumidora (que realizou as transferências) e de terceiro (o fraudador).<br>Contudo, tal raciocínio nega vigência ao art. 14 do CDC e contraria a Súmula 479/STJ, pois ignora um elemento crucial: a falha intrínseca do sistema de segurança do Recorrido em detectar e impedir uma sequência de operações bancárias que destoavam manifesta e grosseiramente do perfil da Recorrente.<br>A realização de 15 (quinze) transferências via PIX, para diversos beneficiários desconhecidos, totalizando o elevadíssimo montante de R$ 99.353,00, em um período relativamente curto (aproximadamente 30 horas, com concentração significativa em 27/10/2023), por uma consumidora idosa e de baixa renda (auxiliar de limpeza), configura um padrão de transações absolutamente atípico e com altíssima probabilidade de fraude.<br>A omissão do Recorrido em identificar essa anomalia e adotar medidas preventivas eficazes (como bloqueios temporários, contatos proativos com a cliente por outros canais, ou limitação mais rigorosa de valores para operações sequenciais suspeitas) representa clara falha na prestação do serviço, especificamente no dever de segurança inerente à atividade bancária (art. 14, § 1º, II, CDC).<br>Essa falha de segurança interna do sistema bancário é precisamente o que configura o fortuito interno, apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos exatos termos da Súmula 479/STJ. O fato de a fraude ter sido iniciada por engenharia social (fortuito externo) não elide a responsabilidade do banco se este concorreu para o dano ao falhar em seu dever de segurança interno, permitindo a concretização do prejuízo em magnitude expressiva.<br>O v. Acórdão, ao focar exclusivamente na conduta inicial da vítima e desconsiderar a subsequente e manifesta falha de segurança do sistema bancário, violou o art. 14 do CDC e contrariou a Súmula 479/STJ.<br> .. <br>Adicionalmente, o v. Acórdão recorrido incorreu em contrariedade a normativo federal (Resolução do Banco Central do Brasil), especificamente ao não considerar o dever da instituição financeira de implementar e aplicar o mecanismo de bloqueio cautelar previsto no Art. 39-B da Resolução BACEN nº 1/2020 (que instituiu o Pix)<br> .. <br>A norma infralegal federal é clara ao impor ao prestador de serviço (o Recorrido) o dever de avaliar a suspeita de fraude com base em critérios objetivos, incluindo o perfil do pagador e as características da transação. No caso, a multiplicidade de operações, os valores elevados, os destinatários desconhecidos e o perfil da Recorrente tornavam a suspeita de fraude evidente, exigindo a aplicação do bloqueio cautelar preventivo, o que não foi demonstrado pelo Recorrido.<br>O TJDFT, ao validar a conduta do banco sem analisar a omissão quanto ao bloqueio cautelar durante as transações, mas apenas mencionando a tentativa de recuperação posterior via MED, acabou por negar vigência a essa importante norma de segurança imposta pelo Banco Central do Brasil. A falha em cumprir o dever regulatório de implementar mecanismos eficazes de bloqueio cautelar diante de transações patentemente suspeitas reforça a caracterização da falha na prestação do serviço (fls. 375/377).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, com relação à alegada violação da Súmula 479/STJ, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>Ademais, no que se refere ao 39-B da Resolução BACEN nº 1/2020, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de omissão quanto à análise do disposto no art. 163 da Resolução Normativa n. 414/2012, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadrava no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp n. 2.569.035/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.829.916/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.673.275/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.976/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.740.046/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.170.990/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.697.630/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.551.761/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no REsp n. 2.079.128/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em apreço, a apelante afirmou que, na data de 26/10/2023, recebeu uma mensagem pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, do número de telefone (61) 9699-2985, com a foto do seu filho. Declarou que o terceiro fraudador falsamente se identificou como o filho da autora e, ato contínuo, efetuou diversas solicitações de transferências bancárias, alegando que estaria com dificuldades de realizar essas operações por meio do seu aplicativo.<br>Narrou ter seguido as orientações recebidas, realizando 15 (quinze) transferências via pix em um período aproximado de 30 (trinta) horas, suportando um prejuízo financeiro no importe de R$ 99.353,00 (noventa e nove mil trezentos e cinquenta e três reais). Afirmou que as movimentações não condizem com o padrão das operações realizadas em sua conta bancária, havendo grave falha nos serviços bancários prestados pelo réu.<br>Em razão do infortúnio, a autora registrou a ocorrência nº 2.638 /2023-0 (ID 67500645), junto à 10ª Delegacia de Polícia de Brasília/DF, na qual declarou ter sido vítima de estelionato.<br>Considerando a dinâmica dos fatos descrita na inicial, observa-se a caracterização da prática de golpe de engenharia social, que consiste em um falso contato de suposto parente que ludibria o consumidor a acatar comandos que permitam a realização de transferências bancárias destinadas ao terceiro fraudador.<br>Noutro giro, consoante bem pontuado pelo d. Magistrado sentenciante (ID 67500780 - Pág. 2), (a)pesar do lastimável prejuízo sofrido pela autora, não é possível extrair dos autos a existência de nexo de causalidade entre a efetiva atuação do réu e os danos concretamente experimentados . Em verdade, cumpre destacar que a conduta da consumidora se mostrou negligente em relação à observância de cuidados básicos que poderiam obstar o sucesso da fraude perpetrada por terceiros.<br>Isso porque, ao revés do que ocorre em diversas fraudes bancárias motivadas por fortuito interno, o golpe narrado nos autos se deu através da atuação direta da consumidora, que efetuou pessoalmente todas as transações financeiras fraudulentas solicitadas pelos agentes fraudadores. Nesse contexto, evidente que incumbia à autora perquirir minimamente acerca da segurança das operações e da origem daqueles pedidos advindos de número de telefone desconhecido, com a foto do seu filho, pleiteando a transferência de valores consideráveis para diversas contas bancárias de pessoas igualmente desconhecidas.<br>Sob tal prisma, não merecem prosperar as alegações autorais no sentido de falha nas medidas de segurança por parte da instituição financeira apelada, tendo em vista que, à guisa de realizar as operações solicitadas pelos agentes fraudadores, a própria consumidora acessou o sistema eletrônico do banco, cumprindo regularmente os requisitos de segurança exigidos.<br>A propósito, os elementos de prova coligidos nos autos demonstraram que as transações impugnadas pela autora se deram mediante o uso de aparelho autorizado, respeitando os procedimentos de segurança adotados pela instituição financeira. Neste ponto, oportuno colacionar um excerto da fundamentação trazida de forma escorreita pelo d. Magistrado sentenciante, in verbis (ID 67500780 - Pág. 3)<br> .. <br>Nessa perspectiva, não é possível imputar ao banco a responsabilidade pelo sucesso do golpe que causou prejuízo à consumidora, quando esta, seguindo a orientação de terceiros alheios ao banco, aderiu à conduta criminosa e acabou prejudicada.<br>Insta gizar que, apesar de a responsabilidade do réu ser objetiva, devem ser efetivamente comprovadas a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo causal, a fim de que exsurja o dever de que a instituição bancária indenize seus clientes em razão de falhas na prestação do serviço. Outrossim, a responsabilidade do fornecedor pode ser ilidida quando demonstrada a culpa exclusiva de terceiros ou inexistência de defeito.<br>Na espécie, não restou evidenciado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e os serviços prestados pela instituição financeira, uma vez que a falta de cautela da apelante foi o que lhe causou o prejuízo.<br> .. <br>De mais a mais, a ausência de responsabilidade do banco é corroborada pelo fato de os criminosos se valerem de número alterado para entrar em contato com correntistas, sem se utilizar de qualquer estrutura física ou virtual da instituição bancária, de forma que a aplicação do golpe foge totalmente ao seu controle.<br>Em verdade, a própria apelante confessa ter seguido as orientações dos agentes fraudadores, de forma a viabilizar a perpetração da fraude, efetuando voluntariamente 15 (quinze) transferências via pix, de sua conta bancária para a conta dos supostos golpistas, no valor total de R$ 99.353,00 (noventa e nove mil trezentos e cinquenta e três reais).<br>Portanto, a despeito de se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva, tal fato não desonera a autora de demonstrar que o ato ilícito em que figurou como vítima teria decorrido de falha na prestação dos serviços por parte do réu, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Assim sendo, conclui-se que o ato lesivo em análise fora perpetrado por terceiros, sendo viabilizado por meio de ação voluntária e exclusiva da consumidora, que realizou, sem a devida cautela, a transferência de valores disponibilizados em sua conta corrente. Por conseguinte, deve ser afasta do o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os danos sofridos pela autora, inexistindo o dever de reparação (fls. 338/343).<br>Tal o contexto , incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA