DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAPHAEL DA SILVA DUARTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/7/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>O impetrante sustenta que a decisão que decretou a custódia não demonstrou concretamente a necessidade da medida, baseando-se em alegações genéricas sobre a gravidade do crime.<br>Afirma que não foi demonstrado o periculum libertatis de forma concreta em relação ao paciente.<br>Narra que o paciente é primário, possui residência fixa e família constituída, fatos que devem ser considerados na análise da desnecessidade da prisão.<br>Aduz ser possível a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Consigna que a valoração prematura do afastamento do tráfico privilegiado configura indevido juízo de mérito sobre a causa, violando a presunção de inocência.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares de natureza diversa.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 124-127, grifo próprio):<br>II. Consta dos autos que equipe de investigação da 2ª Delegacia do DEIC, visando apurar o responsável pela venda e distribuição ilícita de drogas na Cidade de Santos, bem como em toda a Baixada Santista, por meio de uma modalidade que vem tomando grandes proporções na sociedade, conhecida como "DISK DROGAS", identificou vínculos entre os autuados e uma lista de transmissão no aplicativo WhatsApp, em que se oferecem drogas com opções de pagamento via PIX ou bitcoins, com entregas feitas por motoboys. Consta ainda que, na data dos fatos, os policiais deram cumprimento, em diversos endereços, a mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo, tendo sido relatado o seguinte:<br> .. <br>Na hipótese em questão, há risco à ordem pública e periculum libertatis em caso de soltura precoce.<br>Consta que os autuados seriam chefes de uma associação criminosa que se dedica à venda e entrega a domicílio de entorpecentes na Baixada Santista. A gravidade concreta das condutas em tese praticadas é evidente, seja em razão dos fortes indícios de associação estável, estruturada e organizada para o comércio de entorpecentes sob o formato de "delivery" (com ampla difusão perante múltiplos usuários, ofendendo intensamente a saúde pública), seja pela enorme quantidade e variedade de drogas apreendidas em poder dos autuados (maconha, skunk e haxixe, em variados formatos de apresentação, com destaque para o fato de que foram encontrados 15 tijolos de maconha, pesando quase 14 quilos, quantidade exorbitante fls. 20/21), seja pelo fato de que foram apreendidos múltiplos petrechos relacionados ao comércio ha bitual de entorpecentes (inclusive 09 balanças, 03 máquinas de cartão Mercado Pago e caderno com anotações) além de diversos veículos, alguns deles de luxo (fls. 05/10). O fato de terem sido apreendidas armas de fogo e munições no mesmo contexto fático apenas reforça a elevada periculosidade dos autuados.<br>Todas essas circunstâncias são indicativas de que os custodiados vinham se dedicando, com habitualidade e "profissionalismo", ao comércio dos entorpecentes, a denotar o elevado risco de reiteração delitiva caso sejam precocemente postos em liberdade, dada a facilidade de retorno ao exercício da atividade ilícita que proporciona lucro rápido.<br> .. <br>No que toca a RAPHAEL, embora primário, registro que a figura do "tráfico privilegiado" constitui, na realidade, uma causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e não um tipo penal independente e autônomo. As condutas supostamente praticadas, portanto, amoldam-se, em tese, aos tipos penais encartados no art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei de Drogas, parecendo-me pouco adequado, respeitado entendimento diverso, presumir, antes mesmo que as partes tenham tido a chance de produzir provas em juízo, que o autuado fará jus à referida minorante na eventualidade de condenação, com base em conjecturas ou hipóteses formadas a partir, tão somente, de sua primariedade.<br>Estando os autos ainda em sua fase inicial, não é possível estimar os limites mínimos e máximos de eventual reprimenda a ser imposta, para saber se o agente terá direito a benefícios legais e a regime prisional diverso do fechado. Tampouco é possível presumir que serão preenchidos pelo custodiado os 04 (quatro) requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, muito menos que as circunstâncias judiciais lhes serão inteiramente favoráveis. O quantum da pena corporal a ser eventualmente aplicada, assim como o regime adequado para o seu cumprimento (que depende também das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a teor dos arts. 33, § 3º, e 59, III, do Código Penal e da Súmula 719 do STF), dependerão daquilo que restar apurado no curso da instrução e constituem atividade privativa do Juiz Natural, a ser realizada por ocasião da prolação de eventual sentença condenatória.<br>Na realidade, as específicas circunstâncias do caso concreto sugerem, em juízo de cognição sumária, que o autuado efetivamente se dedica a atividades criminosas e faz do tráfico um meio de vida, circunstância, em princípio, impeditiva do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>Por fim, "não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese" (STJ, RHC 91896/BA, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, Dje de 23/3/2018).<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o consignado pelo Juízo de primeiro grau, há indícios de que o paciente seja chefe de organização criminosa especializada em tráfico de drogas, por meio de delivery.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Também foi consignado que, por ocasião da prisão em flagrante, foi apreendida grande quantidade e variedade de drogas em poder do paciente - maconha, skunk e haxixe, em variados formatos de apresentação, destacando o Juízo de primeiro grau que foram encontrados 15 tijolos de maconha, pesando quase 14 kg. Foram apreendidos ainda múltiplos petrechos relacionados ao comércio habitual de entorpecentes, inclusive 9 balanças, 3 máquinas de cartão e caderno com anotações.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifo próprio.)<br>Ademais, a apreensão de droga juntamente com apetrechos relacionados ao tráfico como faca, balança de precisão e embalagens justificam a prisão preventiva consoante entendimento desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APETRECHOS E MUNIÇÕES PARA ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, tratando-se de 1,5 kg de cocaína, 600 g de pasta base de cocaína e 600 g de crack, de apetrechos para o tráfico e de munições para armas de fogo, não há manifesta ilegalidade.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 197.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. BALANÇA DE PRECISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO.<br>1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu o flagrante.<br>2. No caso, a quantidade e a variedade das substâncias tóxicas apreendidas em poder do acusado são fatores que, somados à natureza altamente deletéria de uma delas (crack) e à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo dos estupefacientes (balança de precisão e facas), revelam maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.<br>4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se necessária, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública.<br>5. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC 122.458/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 10/3/2020 - grifo próprio.)<br>Além disso, entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021.<br>Ressalta-se que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA