DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ADILSON FLORENCIO DA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. DENTRE OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS INTRÍNSECOS ENCONTRAM-SE AQUELES QUE SE VERIFICAM DENTRO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, QUAIS SEJAM: PETIÇÃO APTA E CITAÇÃO VÁLIDA. NESSE CONTEXTO, A PEÇA INICIAL DO PROCESSO DEVE POSSIBILITAR O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. LOGO, INCUMBE À PARTE AUTORA, AO INGRESSAR EM JUÍZO, DILIGENCIAR PARA APONTAR TODOS OS DADOS NECESSÁRIOS A VIABILIZAR A REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. POR OUTRO LADO, CONSTATADA A IRREGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL, DEVE O MAGISTRADO INTIMAR O AUTOR PARA CORRIGI-LA, EMENDÁ-LA, COMO PRESCREVE O ART. 321 DO CPC. DESSE MODO, VERIFICADO QUE A DEMANDA FORA PROPOSTA DE FORMA IRREGULAR, PROMOVE-SE A INTIMAÇÃO DO PATRONO DODEMANDANTE PARA PROCEDER A CORREÇÃO DA SUA EXORDIAL, NÃO SENDO CABÍVEL O SEU INDEFERIMENTO DE PLANO. NA HIPÓTESE, COMO FRISARA A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, NÃO SE VERIFICA A OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE APTO A PREJUDICAR O AMPLO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA OU IMPEDIR A RESOLUÇÃO DA LIDE, O QUE JUSTIFICARIA O INDEFERIMENTO DO SEU PROCESSAMENTO. TAMPOUCO ASSISTE RAZÃO À PARTE RECORRENTE QUANDO DEFENDE QUE A DECISÃO CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO, O QUE ENSEJARIA SUA NULIDADE. ISSO PORQUE, EMBORA, INICIALMENTE, QUESTIONADA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DA PARTE NO INCIDENTE, POIS ATRELADA A REFERÊNCIAS PROMOVIDAS NO RELATÓRIO LAVRADO PELOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS (DOE. 586 DOS AUTOS PRINCIPAIS) SEM MAIORES APONTAMENTOS SOBRE A SUBSUNÇÃO DE ATOS DO RECORRENTE À NORMA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL, A PARTE RECHAÇARA DE FORMA EFICAZ E CONTUNDENTE SUA ADEQUAÇÃO AO ILÍCITO CIVIL, DE MODO QUE SUFICIENTEMENTE DELIMITADA A ANTIJURIDIRIDADE DE SEUS ATOS, BEM COMO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO O DECISUM VERGASTADO. LOGO, NÃO MERECEM PROSPERAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS. TAMBÉM NÃO LHE ASSISTE MELHOR SORTE NO TOCANTE AO MERITUM. SE, POR UM LADO, UM ATO MERAMENTE OMISSIVO OU NEGLIGENTE NÃO FUNDAMENTA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, ENQUANTO NÃO COMPROVADO QUE O AGENTE AGIRA COM DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, IN CASU, ANTES DE SEU INGRESSO NO CONSELLIO, O AGRAVANTE, ADILSON FLORÊNCIO DA COSTA FIGURARA COMO DIRETOR FINANCEIRO DA POSTALIS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/09/2004 E 15/02/2012, TENDO OCORRIDO A EMISSÃO E AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES, POSTERIORMENTE REPUTADAS FRAUDULENTAS, NESSE INTERREGNO. ORA, COMO APONTARA A CÂNTARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR CRPC, TIS. 709/742 "A RESPONSABILIDADE PELA AQUISIÇÃO DAS DEBÊNTURES EMITIDAS PELA GALILEO SPE, OCORRIDAS EM 02/05/2011 E 13/10/2011, COUBE À DIRETORIA FINANCEIRA DA POSTALIS", OU SEJA, DURANTE SUA GESTÃO, FOI CHANCELADA A AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES SEM A DEVIDA ANÁLISE DE RISCO. INCLUSIVE, NESSA ESTEIRA, O RECORRENTE ADMITIRA QUE A AQUISIÇÃO DAS DEBÊNTURES DA GALILEO PELO POSTALIS DECORREU DE "CASAMENTO PRÉVIO" COM MÁRCIO ANDRÉ, NÃO SENDO PRODUTO DE UMA DECISÃO DE INVESTIMENTO LEGÍTIMA (DOE. 1132 DOS AUTOS PRINCIPAIS). NÃO POR OUTRO MOTIVO, DURANTE SUA ATUAÇÃO NA POSTALIS, O RECORRENTE FOI ALVO DE ACUSAÇÕES DE GESTÃO FRAUDULENTA, SENDO PENALIZADO COM INABILITAÇÃO POR DOIS ANOS PARA ATUAR NO SISTEMA FINANCEIRO, NOS TERMOS DE DECISÃO PROFERIDA EM 22.11.2011 PELA CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (DOE. 709/745). OUTROSSIM, O RECORRENTE FORA ALVO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL, SENDO PRESO CAUTELARMENTE NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO RECOMEÇO (AUTOS N9 0017642-26.2014.4.02.5101) DEFLAGRADA PRECISAMENTE PARA APURAR CRIMES COMETIDOS NA EMISSÃO DE DEBÊNTURES PELA GALILEO. NÃO BASTASSE, APÓS COLABORAR PARA A EMISSÃO E AQUISIÇÃO DOS REFERIDOS TÍTULOS, EM 15.06.2012, O AGRAVANTE SE DESLIGOU DA POSTALIS E SE TOMOU MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA GALILEO, SITUAÇÃO QUE RATIFICA O CONLUIO DENUNCIADO E JUSTIFICA A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ALMEJADA NO INCIDENTE. REPITA-SE, COMO SUBLINHA A PARTE AGRAVADA, O RECORRENTE, ENQUANTO DIRETOR DA POSTALIS AUTORIZOU O INVESTIMENTO NA GALILEO, MESMO COM TODOS AS RAZÕES TÉCNICAS PARA NÃO FAZÊ-LO, TENDO, EM SEGUIDA, PASSADO A INTEGRAR O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA, VIABILIZANDO, COM ISSO, OPERAÇÕES QUE CAUSARAM DIRETAMENTE A QUEBRA DO GRUPO GALILEO. A ESTE RESPEITO, AINDA, INFORMARA A MASSA FALIDA, EM CONTRARRAZÕES QUE, EM 01.06.2023, O RECORRENTE FORA CONDENADO NOS AUTOS DO CITADO PROCESSO CRIMINAL PELA PRÁTICA DO CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PREVISTO NO ART.4 , CAPUT, DA LEI N  7.492/86, CONFIRMANDO QUE A EMISSÃO DAS DEBÊNTURES FORA FRAUDULENTA, NOTADAMENTE EM RAZÃO DE O INVESTIMENTO TER SIDO APROVADO EM MONTANTE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SUPERIOR AO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO E PROMOVIDO À REVELIA DE QUAISQUER REGRAS DE BOAS PRÁTICAS DE MERCADO, QUAL SEJA, DE ANÁLISE EFETIVA DE RISCO E DE GARANTIAS. LOGO, A EMISSÃO E A AQUISIÇÃO DAS DEBÊNTURES RESPALDADAS PELO RECORRENTE CONSISTIU EM VERDADEIRO DESVIO DE FINALIDADE DA GALILEO, ARTIMANHAS UTILIZADAS PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS QUE NÃO FORAM REVERTIDOS EM SEU PROVEITO, MAS, DE FATO, DE SEUS ADMINISTRADORES. INFUNDADA, POR CONSEGUINTE, A IRRESIGNAÇÃO DA PARTE, DEVENDO RESISTIR INCÓLUME A DESCONSIDERAÇÃO CHANCELADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 134, § 4º, e 330, § 1º, I e II, do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa devido a falta de individualização, na petição inicial, da conduta do ora recorrente nos moldes do art. 50 do CC, tendo em vista que tal omissão tornou inepta a inicial e impediu o exercício da ampla defesa, trazendo a seguinte argumentação:<br>13. O acórdão recorrido, conforme consta da síntese, entendeu que a apresentação de defesa supriu a ausência de individualização da conduta do Recorrente, e dos fatos e fundamentos da exordial.<br>14. O próprio acórdão recorrido reconhece que não houve a individualização da conduta do Recorrente, que não houve a subsunção de atos do recorrente à norma do art. 50 do Código Civil - fls. 296.<br>15. Ao contrário da forçosa fundamentação de que o Recorrente teria rechaçado de forma eficaz em sua contestação o ilícito civil, tem-se que, em verdade, não houve. O cerceamento de defesa é flagrante.<br>16. Impugna-se especificamente aqui. Não houve pleno exercício da defesa porque não possibilitada a impugnação específica dos atos ou condutas, dos fatos e fundamentos (ausentes). Ao Recorrente não foi oportunizada a plena defesa pela ausência da indicação clara e precisa das condutas eventualmente ensejadoras do pedido de desconsideração, que em verdade, foram lançadas no julgado (sequer forma adequadamente enfrentadas na defesa pelo desconhecimento dos fatos que não foram delimitados na exordial, mas considerados somente na sentença e no acórdão ora impugnado e recorrido).<br> .. <br>21. Não se tratai aqui, portanto, de rediscussão do mérito, mas efetiva impugnação específica do acórdão recorrido que violou expressamente o art. 330, § 1º, I e II do CPC c/c artigo 134, § 4º, do CPC, pois é incontroverso que não foram descritos na exordial os fatos e atos caracterizadores da pretensão de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, violando expressamente as normas federais ora vindicadas.<br> .. <br>28. Vejamos nesse sentido jurisprudência diversa acerca do decidido (paradigma) que, ao contrário da fundamentação do acórdão recorrido, estabelece que, para a desconsideração da personalidade jurídica, é imprescindível a citação ou intimação dos sócios, garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa. A simples intimação da empresa ou dos sócios acerca da penhora não supre essa exigência.<br> .. <br>34. Ou seja: o recorrido conclui que a ausência de descrição dos fatos não resulta necessariamente na inépcia da inicial, e o paradigma, claro, ao contrário, divergiu, e entendeu ser imprescindível e necessário que os supostos atos caracterizados do ilícito previsto no art. 50 do CC devem ser descritos (condição necessária), e que se não descritos, claramente, acarreta a inépcia da inicial (fls. 305/313).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Na hipótese, como frisara a Douta Procuradoria de Justiça, não se verifica a ocorrência de qualquer vício na instauração do incidente apto a prejudicar o amplo exercício do direito de defesa ou impedir a resolução da lide, o que justificaria o indeferimento do seu processamento. Tampouco assiste razão à parte recorrente quando defende que a decisão carece de fundamentação, o que ensejaria sua nulidade.<br>Isso porque, embora, inicialmente, questionada a individualização da conduta da parte no incidente, pois atrelada a referências promovidas no relatório lavrado pelos administradores judiciais (doc. 586 dos autos principais) sem maiores apontamentos sobre a subsunção de atos do recorrente à norma do art. 50 do Código Civil, a parte rechaçara de forma eficaz e contundente sua adequação ao ilícito civil, de modo que suficientemente delimitada a antijuridicidade de seus atos, bem como satisfatoriamente fundamentado o decisum vergastado.<br> .. <br>Se, por um lado, um ato meramente omissivo ou negligente não fundamenta a desconsideração da personalidade jurídica, enquanto não com- provado que o agente agira com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, in casu, antes de seu ingresso no conselho, o agravante, Adilson Florêncio da Costa figurara como Diretor Financeiro da POSTALIS no período compreendi- do entre 01/09/2004 e 15/02/2012, tendo ocorrido a emissão e aquisição de de- bêntures, posteriormente reputadas fraudulentas, nesse interregno.<br>Ora, como apontara a Câmara de Recursos da Previdência Com- plementar CRPC, fls. 709/742 "a responsabilidade pela aquisição das debêntures emitidas pela Galileo SPE, ocorridas em 02.05.2011 e 13.10.2011, coube à Direto- ria Financeira da Postalis", ou seja, durante sua gestão, foi chancelada a aquisi- ção de debêntures sem a devida análise de risco.<br>Inclusive, nessa esteira, o recorrente admitira que a aquisição das debêntures da GALILEO pelo POSTALIS decorreu de "casamento prévio" com Márcio André, não sendo produto de uma decisão de investimento legítima (doc. 1132 dos autos principais).<br>Não por outro motivo, durante sua atuação na POSTALIS, o recor- rente foi alvo de acusações de gestão fraudulenta, sendo penalizado com inabi- litação por dois anos para atuar no sistema financeiro, nos termos de decisão proferida em 22.11.2011 pela Câmara de Recursos da Previdência Complemen- tar (doc. 709/745).<br>Outrossim, o recorrente fora alvo de ações penais em curso na Jus- tiça Federal, sendo preso cautelarmente no âmbito da Operação Recomeço (au- tos nº 0017642-26.2014.4.02.5101) deflagrada precisamente para apurar crimes cometidos na emissão de debêntures pela GALILEO.<br>Não bastasse, após colaborar para a emissão e aquisição dos refe- ridos títulos, em 15.06.2012, o agravante se desligou da POSTALIS e se tornou membro do Conselho de Administração da GALILEO, situação que ratifica o conluio denunciado e justifica a responsabilidade patrimonial almejada no inci- dente.<br>Repita-se, como sub linha a parte agravada, o recorrente, enquanto Diretor da POSTALIS autorizou o investimento na GALILEO, mesmo com todos as razões técnicas para não fazê-lo, tendo, em seguida, passado a integrar o Conselho de Administração da empresa, viabilizando, com isso, operações que causaram diretamente a quebra do Grupo Galileo.<br>A este respeito, ainda, informara a Massa Falida, em contrarrazões que, em 01.06.2023, o recorrente fora condenado nos autos do citado processo criminal pela prática do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, previsto no art.4º, caput, da Lei nº 7.492/86, confirmando que a emissão das debêntures fora fraudulenta, notadamente em razão de o investimento ter sido aprovado em montante 25% (vinte e cinco por cento) superior ao permitido pela legislação e promovido à revelia de quaisquer regras de boas práticas de mercado, qual seja, de análise efetiva de risco e de garantias.<br>Logo, a emissão e a aquisição das debêntures respaldadas pelo recorrente consistiu em verdadeiro desvio de finalidade da GALILEO, artimanhas utilizadas para captação de recursos que não foram revertidos em seu proveito, mas, de fato, de seus administradores (fls. 185/188).<br>Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria, a toda evidência, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA