DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que recebeu a seguinte ementa (fl. 497):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDIMENTO DE BENS. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte é firme em salientar que e o exame da pretensão recursal de analisar o perdimento de bens em favor da União, implica necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.<br>2. O acórdão impugnado, ao contrário do que alega a defesa - acerca da contribuição da embargante para a aquisição do imóvel -, revela somente dúvidas sobre a capacidade financeira da embargante, ante a comparação entre os seus rendimentos e o valor de aquisição do imóvel. Portanto, o pedido de meação dos bens apreendidos também demanda o reexame de provas e, por conseguinte, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 519 - 524).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que a violação ao mencionado dispositivo constitucional não ocorre por ausência de exame pormenorizado de todas as alegações, mas pela falta de motivação suficiente sobre a razão pela qual o fato reputado incontroverso (contribuição parcial da recorrente, reconhecida pelo Tribunal a quo), não seria apto a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ para exame do pedido de meação.<br>Aponta que a Sexta Turma do STJ não se manifestou sobre questão relevante, e que a omissão, mantida mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional e ofensa direta ao art. 93, IX, CF.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 548 - 556).<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 500- 506):<br> .. .<br>A defesa pretende "afastar o perdimento decretado no imóvel situado à Rua Carlos Stevenson, nº. 700, Condomínio Morada das Nascentes, casa 76, Valinhos/SP, determinado no bojo dos autos nº. 0014171-72.2011.4.03.6105"<br>Todavia, o pedido de restituição dos bens apreendidos demanda o reexame de provas e, por conseguinte, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, esta Corte é firme em salientar que e "o exame da pretensão recursal de analisar o perdimento de bens em favor da União, implica necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal" (AgRg no AREsp n. 624.598/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 11/9/2015).<br>Nesse mesmo sentido:<br> .. .<br>A defesa insiste que, "conforme consta no Recurso Especial, restou patente a admissão, por parte do acórdão guerreado, da contribuição parcial por parte da Embargante na aquisição do imóvel", a ensejar a possibilidade de meação do referido bem.<br>Todavia, observo que o acórdão impugnado, ao contrário do que alega a defesa - acerca da contribuição da embargante para a aquisição do imóvel -, revela somente dúvidas sobre a capacidade financeira da embargante, ante a comparação entre os seus rendimentos e o valor de aquisição do imóvel, in verbis:<br> .. .<br>Portanto, o pedido de meação dos bens apreendidos também demanda o reexame de provas e, por conseguinte, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.