DECISÃO<br>EDUARDO SIMON alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5000440-26.2021.8.24.0067/SC.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, § 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>A defesa requer, em síntese, a absolvição do paciente por atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 2482-2486).<br>Decido.<br>Verifico que o habeas corpus foi impetrado em 14/07/2025, contra acórdão transitado em julgado em 15/04/2025 (fl. 2. 101), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.<br>Nessa perspectiva:<br> .. <br>2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus .<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA