DECISÃO<br>GEVANDERSON DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Criminal n. 202400303378.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.<br>A defesa aduz, em síntese, a) que o crime de porte ilegal de arma de fogo deveria ser absorvido pelo crime de tráfico de drogas, pois o uso da arma estava diretamente ligado ao comércio ilícito de entorpecentes; b) que há nexo finalístico entre o porte de arma e o tráfico, configurando crime-meio para o crime-fim. Requer a absolvição pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício, a fim de reconhecer a absorção entre o porte de arma e o tráfico, condenando-se o paciente pelo crime de tráfico majorado, com o consequente redimensionamento da pena (fls. 445-447).<br>Decido.<br>Primeiramente, faz-se necessário, para melhor análise da questão sub examine, transcrever os dispositivos legais pertinentes:<br>Quanto ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, o art. 14 da Lei n. 10.826/2003:<br>Art. 14 Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:  .. <br>Já o inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, prevê causa especial de aumento de pena relativa ao crime de tráfico de drogas cometido com o emprego de arma de fogo:<br>Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:<br> .. <br>IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;<br> .. <br>Conforme visto, a Lei n. 11.343/2006 prevê como causa especial de aumento, para os crimes previstos nos arts. 33 a 37, efetivo emprego de arma de fogo, em que o agente porta ilegalmente a arma para viabilizar o cometimento do delito de narcotráfico, e não o fato de possuir ou de portar concomitantemente arma de fogo de uso restrito ou permitido.<br>Isso significa que:<br>A absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico. (HC n. 182.359/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 4/12/2012).<br>Assim, havendo conflito aparente de normas entre o crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento e a majorante descrita no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, deve prevalecer a condição especial de a arma pertencer ou estar sendo empregada para assegurar o sucesso do tráfico de drogas.<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu não estar evidente que o delito de tráfico de drogas foi perpetrado com o emprego de arma de fogo (caso em que incidiria a majorante em questão), com base nos seguintes fundamentos (fls. 90-92).<br>Nesse sentido, passo a analisar a incidência do princípio da consunção pelo qual "quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última", conforme escólio de Guilherme Nucci (in Manual de direito penal: volume único. - 19. ed.- Rio de Janeiro: Forense, 2023).<br>Trata-se de hipótese de crime-meio e crime-fim, em que uma infração constitui mera etapa de realização de outra, meio necessário, ou normal fase de execução, ficando esta absorvida pela mais abrangente.<br>Ocorre que, no caso dos autos não há que se falar em absorção do crime de porte ilegal de arma, pois o princípio da consunção reclama a prática de condutas criminosas com unidade de desígnios e identidade de contexto fático, hipóteses inexistentes no caso dos autos, bem como insta observar que o crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento não constitui etapa ou fase da execução para a consumação do delito de tráfico, em verdade, são delitos autônomos.<br>Sobre o tema, oportuno trazer à evidência o entendimento apresentado pela Corte Superior em casos semelhantes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para manter o concurso material e afastar a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo, ao consignar que os momentos de consumação dos delitos foram distintos, entendimento esse que se encontra em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que "para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que aconduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro e depende das circunstâncias do caso concreto" (AgRg no REsp n.1753743/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em21/3/2019, DJe de 2/4/2019).<br>2. No presente caso, a Corte de origem deixou de aplicar o princípio da consunção, "em virtude da autonomia entre os delitos e diversidade da tutela jurídica. Os fundamentos do Tribunal de origem, quais sejam, desdobramentos em condutas diversas bem como diversidade dos bens jurídicos atingidos, encontram respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, diante das circunstâncias fáticas, o Tribunal Estadual afastou a aplicação do princípio da consunção por ter verificado que um crime não foi praticado como meio para a execução do outro, ou seja, o ora paciente agiu com desígnios autônomos" (HC n.374.013/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJede 31/10/2018), de modo que a desconstituição das premissas fáticas do acórdão impugnado acarretaria profundo revolvimento fático-probatório, vedada na via do recurso especial.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.108.854/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024, destaquei)<br>Contudo, não se verifica, no decisum, o apontamento de desígnios autônomos e de condutas diversas por ocasião da prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.<br>No caso concreto, o próprio acórdão do Tribunal de origem descreve a situação fática nos seguintes termos: "GEVANDERSON, ao avistar a viatura policial, pegou a arma de fogo que se encontrava visível, bem em cima do sofá, colocou em sua cintura e tentou evadir-se do local" (fl. 34).<br>A sentença de primeiro grau, ao analisar esta situação, concluiu expressamente que "restou inconteste nos autos que os acusados utilizaram-se do porte da arma e das munições em questão para assegurarem a segurança da atividade de mercancia de drogas" (fl. 114, grifei).<br>O Parecer do Ministério Público Federal também ressalta que "a arma ficava exposta de forma ostensiva para que todos vissem e há notícia de que os moradores da região eram ameaçados e intimidados pelo paciente" (fl. 447).<br>Diante deste quadro fático, há elementos suficientes para caracterizar o nexo finalístico entre a posse da arma de fogo e a atividade de tráfico de drogas. A arma estava acessível e foi utilizada pelo paciente em uma tentativa de fuga durante a prática do tráfico, evidenciando seu caráter instrumental para a garantia e segurança do comércio ilícito.<br>A decisão do Tribunal de origem, ao afastar a consunção sob o argumento de que os crimes seriam autônomos e que o porte não constituiu etapa ou fase da execução para a consumação do tráfico, contradiz diretamente a moldura fática delineada nos próprios autos e o entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>Portanto, a condenação autônoma pelo crime de porte ilegal de arma de fogo configura manifesto constrangimento ilegal e o referido delito deve ser absorvido pelo tráfico de drogas, aplicando-se a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, como já havia sido reconhecido pelo Juízo de primeira instância.<br>Dessa forma, a pena imposta ao paciente GEVANDERSON DOS SANTOS deve ser redimensionada para aquela fixada na sentença de primeiro grau, que já considerou a referida majorante. Assim, a reprimenda para GEVANDERSON DOS SANTOS será de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 dias-multa, no valor mínimo legal (fl. 38).<br>Considerando que o corréu LUIZ HENRIQUE DAHU DOS SANTOS foi condenado na mesma situação fática e legal pelo Tribunal de origem (fl. 412 412), e que o habeas corpus é via adequada para a correção de flagrante ilegalidade, os efeitos desta decisão devem ser estendidos a ele, ex officio, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Para o corréu LUIZ HENRIQUE DAHU DOS SANTOS, a pena a ser restabelecida é a da sentença de primeiro grau, que foi de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, no valor mínimo legal (fl. 41).<br>À vista do exposto, concedo a ordem para reconhecer a consunção entre o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e o crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), aplicando-se a causa de aumento de pena do art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas, com o restabelecimento das penas fixadas na sentença de primeira instância.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA