ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.<br>Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA.<br>1. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da aplicação do art. 1.022 do CPC ou de óbices ao conhecimento do recurso especial, uma vez que dependem da análise de circunstâncias processuais específicas dos autos e não contrapõem teses jurídicas abstratas.<br>2. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 799-809) interposto por INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, IESA PROJETOS EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A., INEPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., TT BRASIL ESTRUTURAS METALICAS S.A., IESA OLEO&GAS S.A., SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A. e IBRAFEM ESTRUTURAS METALICAS S.A. contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>As agravantes aduzem, em suma, que estaria demonstrada a existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados no recurso, tendo havido divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Defendem, portanto, que estaria caracterizado o vício de fundamentação do acórdão embargado, pois não foram examinados pontos cruciais para a solução da controvérsia, assim como o superveniente julgamento do REsp n. 1.961.191/DF, o qual reconheceu a natureza concursal do crédito executado pela parte ora embargada.<br>Nos termos explicitados pelas agravantes (fls. 806-807):<br>Depreende-se, portanto, que ambos os créditos - tanto aquele objeto da execução originária quanto o discutido no Recurso Especial nº 1.961.191/DF - derivam de um contrato de prestação de serviços cujo fato gerador remonta a período anterior ao pedido de Recuperação Judicial. A obrigação, que se concretizou com a sentença proferida em 13/10/2013, precede inequivocamente a data do protocolo do pleito recuperacional. Ante essa cronologia, é inquestionável a natureza concursal de ambos os créditos, conforme acertadamente decidido por essa Colenda Corte Superior no Recurso Especial supracitado, o que reforça a primazia do Juízo Universal para dispor sobre tais valores.<br>Esse fato novo - sobre o qual o Egrégio Tribunal de origem quedou-se inerte, a despeito da tempestiva oposição dos embargos de declaração - era e permanece crucial para a análise e o deslinde das questões que fundamentaram o acórdão recorrido. A desconsideração de tal elemento, indispensável para a correta resolução da controvérsia, configura inequívoca violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exatamente nos termos em que a omissão foi apreciada e reconhecida no venerando acórdão paradigma<br>Requerem , assim, a reforma da decisão agravada para que seja dado provimento aos embargos de divergência, anulando-se o acórdão recorrido pela existência de afronta ao art. 1022 do CPC.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 812-816.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA.<br>1. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da aplicação do art. 1.022 do CPC ou de óbices ao conhecimento do recurso especial, uma vez que dependem da análise de circunstâncias processuais específicas dos autos e não contrapõem teses jurídicas abstratas.<br>2. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>A análise da ocorrência de vício de fundamentação passível de nulidade (art. 1.022 do CPC) em casos concretos é inviável em embargos de divergência, que não se prestam a corrigir eventual equívoco na apreciação do recurso especial, senão a uniformizar teses jurídicas.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS TESES CONFRONTADAS.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível, em razão das situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto, embargos de divergência que versam sobre a violação do art. 1.022, do CPC.<br>2. Não cabe aos embargos de divergência analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas somente o eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.673.549/SC, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe análise de eventual dissídio pretoriano, em Embargos de Divergência, quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), em razão das inevitáveis particularidades de cada caso concreto.<br>2. O STJ entende que os Embargos de Divergência, por serem recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, não se prestam a rejulgar a causa pela Seção ou Corte Especial, nem a corrigir pretensos erros e incorreções dos demais órgãos fracionários. Seu fim precípuo é uniformizar a jurisprudência do Tribunal.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.800.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>Saliente-se que o acórdão embargado afastou a suscitado vício de fundamentação com base nas particularidades do caso concreto, consoante se verifica no trecho a seguir transcrito (fls. 753-754):<br>Consoante anteriormente explicitado, no que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, depreende-se da leitura dos acórdãos proferidos pelo tribunal de origem que a questão devolvida a seu exame - possibilidade de prosseguimento da execução originária n. 0030937- 04.2012.8.07.0001, bem como dos meios constritivos efetivos e capazes de satisfazer o crédito da agravada, tendo em vista o decidido no acórdão do AGI nº 0709713- 93.2017.8.07.0000 - foi enfrentada expressamente e solucionada de acordo com a convicção dos julgadores acerca do direito aplicável à espécie.<br> .. <br>De outro lado, verifica-se que, de fato, os argumentos invocados pelas agravantes no sentido da concursalidade do crédito executado estão dissociados dos fundamentos centrais do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, os quais primaram pelo que ficou decidido no julgamento do AGI nº 0709713- 93.2017.8.07.0000 e reconheceram a possibilidade de prosseguimento da execução originária nº 0030937-04.2012.8.07.0001, situação que impede o exame da insurgência, nos termos da Súmula 284/STF. Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Portanto, a pretensão de revisão de tais conclusões demandaria o próprio afastamento do óbice, com base na apreciação de circunstâncias processuais específicas dos autos, não se verificando a contraposição de teses jurídicas abstratas, único escopo pelo qual poderiam ser invocados os embargos de divergência<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.