ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.<br>Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes.<br>2. No caso, não há identidade fático-processual entre os acórdãos confrontados no recurso, devendo-se destacar, ainda, que o acórdão embargado possui fundamento suficiente, por si só, para a manutenção de suas conclusões e que não foi objeto do dissídio jurisprudencial suscitado nos embargos de divergência.<br>3. O acórdão impugnado afirmou que a alegação de cerceamento de defesa já estaria preclusa, em razão do julgam ento da primeira apelação. Por sua vez, o acórdão paradigma não tangenciou esse ponto, limitando-se a reconhecer a nulidade do julgamento antecipado, quando a parte não tem oportunidade de inaugurar a fase instrutória, mas o pedido é julgado improcedente com base na insuficiência de provas.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CARAÍBA METAIS S. A. contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados no recurso.<br>A parte agravante sustenta que, em relação à questão do cerceamento de defesa, o acórdão proferido pela Quarta Turma diverge da orientação da Segunda Turma, quando reconheceu a nulidade do julgamento antecipado da lide, em caso em que não houve abertura de instrução probatória e o pedido foi julgado improcedente por insuficiência de provas.<br>Defende que os julgados cotejados nos embargos de divergência trataram de situação fática similar, mas atribuíram conclusões jurídicas dissonantes, razão pela qual o recurso deve ser admitido para que prevaleça o entendimento adotado no julgado paradigma.<br>Argumenta, ainda, que, por se tratar de dissídio sobre a intepretação de questão processual, não se deve exigir a absoluta identidade fática entre os acórdãos embargado e paradigma.<br>Explicita, por fim que (fl. 3.027):<br> ..  esse c. STJ já decidiu no mesmíssimo sentido do que aqui se defende: configura cerceamento de defesa quando o juiz, ao indeferir a produção de provas requerida, julga antecipadamente a lide e a pretensão veiculada é considerada improcedente, porque a parte não teria comprovado suas alegações.<br>Foi apresentada impugnação às fls. 3.036-3.045.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes.<br>2. No caso, não há identidade fático-processual entre os acórdãos confrontados no recurso, devendo-se destacar, ainda, que o acórdão embargado possui fundamento suficiente, por si só, para a manutenção de suas conclusões e que não foi objeto do dissídio jurisprudencial suscitado nos embargos de divergência.<br>3. O acórdão impugnado afirmou que a alegação de cerceamento de defesa já estaria preclusa, em razão do julgam ento da primeira apelação. Por sua vez, o acórdão paradigma não tangenciou esse ponto, limitando-se a reconhecer a nulidade do julgamento antecipado, quando a parte não tem oportunidade de inaugurar a fase instrutória, mas o pedido é julgado improcedente com base na insuficiência de provas.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Como relatado, a decisão agravada fundamentou-se na ausência de similitude fática entre os acórdãos cotejados, conclusão que não se modifica com base nos argumentos apresentados pela parte recorrente.<br>Na decisão recorrida, assim foram sintetizadas as conclusões dos julgados cotejados (fls. 3.004-3.005):<br>No caso, o acórdão embargado concluiu que não teria ocorrido cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, uma vez que a Corte de origem entendeu por suficientes os elementos probatórios já existentes nos autos. Veja-se, no ponto, a seguinte transcrição (fls. 2.661-2.663):<br>Isso porque, como consabido, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte quando estas são consideradas desnecessárias pelo juízo sentenciante, seja em virtude da compreensão de que a questão controvertida a ser dirimida é eminentemente de direito, seja por entender o julgador que o feito já se encontra suficientemente instruído.  ..  Além disso, a questão relativa ao suposto cerceamento de defesa - alegadamente havido em virtude da suposta prolação da sentença sem o adequado saneamento do feito ou sem que fosse concedida às partes requerer a produção de provas que entendessem necessárias para a escorreita solução da lide - já se encontra há muito superada, pois foi objeto de expressa apreciação quando do primeiro julgamento das apelações interpostas pelas partes litigantes.<br>Por outro lado, observa-se que, no acórdão paradigma, proferido pela Segunda Turma do STJ, ficou estabelecido o seguinte (fl. 2.960):<br>A Corte paulista, apesar de reconhecer que a lide comportava julgamento antecipado, considerou que as alegações do autor estariam desacompanhadas de provas, sem levar em consideração que a produção de provas foi requerida (fl. 333) e, no entanto, a lide foi julgada antecipadamente sem que houvesse manifestação sobre esse pedido.<br>O referido entendimento destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, o pedido da parte é desconsiderado por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção.<br>Com efeito, não verificadas as mesmas balizas fático-processuais nos acórdãos comparados, tornam-se inviáveis os embargos de divergência, conforme sedimentado pela pacífica jurisprudência desta Corte Superior. A propósito:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>IV - Nesta Corte, é assente o entendimento de que, inexistente similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido.<br>Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019; AgInt nos EREsp n. 1,580,178/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019.<br>V - Recurso de embargos de divergência não conhecido.<br>(EREsp n. 1.707.423/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 23/2/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA.<br>1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.<br>2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Verificada a diversidade da moldura fática entre os acórdãos confrontados, não se tem por caracterizado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência.<br> .. <br>(AgInt nos EREsp n. 1.755.379/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>Convém salientar que o acórdão embargado apresenta fundamentação autônoma e suficiente para sustentar suas conclusões, a qual, ademais, não foi objeto do dissídio jurisprudencial apontado nos embargos de divergência, o que impede o conhecimento do recurso destinado à uniformização da jurisprudência.<br>Da leitura da transcrição imedia tamente anterior, verifica-se que o acórdão impugnado entendeu que a alegação de cerceamento de defesa já se encontrava preclusa, em virtude do julgamento da primeira apelação. Já o acórdão paradigma não abordou essa questão, limitando-se a reconhecer a nulidade do julgamento antecipado nos casos em que a parte não teve a oportunidade de iniciar a fase instrutória, mas teve seu pedido julgado improcedente por insuficiência de provas.<br>Portanto, não detectada a indispensável identidade de circunstâncias entre os acórdãos, inviável a modificação do acórdão embargado pela via de uniformização, que não se destina à mera revisão de julgados.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Advirto que a oposição de embargos de declaração que venham a ser reputados protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Após, retornem os autos para a Segunda Seção examinar a divergência apresentada entre os acórdãos da Terceira e Quarta Turmas, assim como para apreciar o pedido de desistência formulado pela CIBRAFÉRTIL às fls. 3.069-3.070.<br>É como voto.