ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.<br>2. No caso em análise, a parte agravante não impugnou, de forma específica, a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 315 do STJ, tampouco enfrentou o fundamento de que os embargos de divergência não se prestam à análise, em concreto, de eventual ofensa ao art. 1.022 do CPC. As razões do agravo interno limitaram-se a reiterar argumentos já apresentados no recurso especial, relativos à suposta ofensa à coisa julgada e à alegada existência de liquidação zero.<br>3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AUTO XANXERE LTDA. contra decisão da Presidência do Tribunal Superior de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da incidência do óbice contido na Súmula n. 315 do STJ, bem como em virtude da inviabilidade de se questionar, nos estreitos limites do recurso uniformizador, a existência, em concreto, de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que não pretende rediscutir a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, mas apenas demonstrar que, no caso em exame, houve afronta à coisa julgada, bem como que a liquidação deve ser igual a zero.<br>Explicita o seguinte (fls. 613-614):<br>O entendimento oposto e homologado pelo juízo de primeira instância e posteriormente pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina viola o conteúdo da sentença transitada em julgado que determina apurar exclusivamente se houve lucro (que não existiu nas 321 operações de venda de veículos que são objeto destes autos, como visto e ainda discutido em segunda instância) e, consequentemente, a expressa disposição do artigo art. 509, caput e parágrafo quarto do Código de Processo Civil:<br> .. <br>Quanto ao ponto repisa-se que a liquidação zero no presente caso, muito bem verificada no primeiro laudo pericial apresentado (Evento 156, PROCJUDIC3, Página 61) advém do fato de que o espírito da sentença condenatória da fase de conhecimento era determinar o pagamento por perdas e danos pela Recorrente às Recorridas unicamente se esta tivesse efetivamente se beneficiado da venda dos 321 veículos, o que de fato não ocorreu.<br>Mesmo que superada a discussão sobre ter a Recorrente agido de forma ativa na venda de veículos fora de seu território, o que sempre se contestou frontalmente, a verdade é que mesmo nesta hipótese não há nexo de causalidade entre a venda dos 321 veículos e as supostas perdas e danos aos Recorridos.<br>Isso porque mesmo que não houvesse a realização da venda destes 321 veículos pela Recorrente, nada garante que as vendas ou que os serviços de pós- venda seriam realizados especificamente junto às empresas Recorridas, como ocorre nas hipóteses de postura passiva, quando os próprios consumidores buscam as concessionárias fora de seus domicílios. Aliás, em trecho da sentença condenatória da fase de conhecimento2 bem delineou este ponto, em que pese tenha, data máxima venia, adotado conclusão equivocada posteriormente.<br>Requer o provimento do agravo para que os embargos de divergência sejam providos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.<br>2. No caso em análise, a parte agravante não impugnou, de forma específica, a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 315 do STJ, tampouco enfrentou o fundamento de que os embargos de divergência não se prestam à análise, em concreto, de eventual ofensa ao art. 1.022 do CPC. As razões do agravo interno limitaram-se a reiterar argumentos já apresentados no recurso especial, relativos à suposta ofensa à coisa julgada e à alegada existência de liquidação zero.<br>3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Conforme relatado, os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos em decisão monocrática com fundamento em que não é possível se conhecer da divergência quando o acórdão embargado não debateu o mérito do recurso especial nos termos da Súmula n. 315 do STJ e de que é inviável discutir, no âmbito do recurso uniformizador, a existência de afronta ao art. 1.022 do CPC no caso concreto.<br>Nas razões do recurso, porém, limitou-se a parte agravante a reiterar argumentos já apresentados no recurso especial, relativos à suposta ofensa à coisa julgada e à alegada existência de liquidação zero. Nada se trouxe sobre a inaplicabilidade do óbice sumular acima indicado (Súmula n. 315 do STJ), tampouco sobre a viabilidade de se rediscutir a existência do vício de fundamentação anteriormente apontado.<br>Como é cediço, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve o recorrente, na petição do agravo interno, refutar especificamente todos os fundamentos do pronunciamento agravado, sem o que o recurso não pode alcançar seu desiderato.<br>Assim, incide na espécie o óbice consolidado nos termos da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), devendo-se registrar que o art. 545 do CPC/1973, mencionado na referida súmula, corresponde ao § 1º do art. 1.021 do atual CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, de todos os fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, o disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015; e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.784.106/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGORA RECORRIDA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES.<br>1. A decisão recorrida indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência com base nos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 315 do STJ, ii) não comprovação do dissídio jurisprudencial e iii) impossibilidade de se utilizar acórdãos de outros tribunais como paradigmas. Contudo, verifica-se nas razões do Agravo Regimental às fls. 226-240, e-STJ, que nenhum dos argumentos da decisão agravada foi rebatido.<br>2. O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). Outrossim, tal atitude contraria as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.841.126/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; e AgInt no REsp 1.863.289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21.10.2020.<br>4. Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos.<br>5. Agravo Regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 1.841.087/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.