ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, no caso dos autos, não foi atendido.<br>2. Na presente demanda, a parte insurgente não combateu o fundamento de que não houve a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados no recurso uniformizador.<br>3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ORLANDO RAMOS DE BRITO contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em virtude da ausência de cotejo analítico entre os acórdãos indicados no recurso uniformizador.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do óbice contido na Súmula n. 315 do STJ , uma vez que a divergência noticiada envolve a aplicação da orientação firmada na Súmula n. 182 do STJ no âmbito do agravo interno.<br>Explicita o seguinte (fl. 663):<br>Na o se trata, portanto, de discutir a aplicaça o de regra te"cnica de admissibilidade do recurso especial, o que poderia sugerir a incide ncia da su"mula 315 do STJ, ainda que em sede de recurso especial.<br>A questa o aqui e" outra.<br>Cuida-se de saber se, no agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, se faz necessa"rio in irmar todos os fundamentos da decisa o que negou provimento ao recurso especial, a" luz inclusive do que dispo e o artigo 1.002 do CPC, considerando que o fundamento na o impugnado diz respeito a questa o auto noma e independente do me"rito, cujo fundamento de improcede ncia foi devidamente fustigado no agravo.<br>Requer o provimento do agravo para que os embargos de divergência sejam providos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, no caso dos autos, não foi atendido.<br>2. Na presente demanda, a parte insurgente não combateu o fundamento de que não houve a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados no recurso uniformizador.<br>3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Conforme relatado, os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos em decisão monocrática com fundamento em que não houve o necessário cotejo analítico entre os acórdãos mencionados no recurso uniformizador, não tendo havido a demonstração de que os julgados indicados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.<br>Cita-se, no ponto, a seguinte transcrição (fl. 654):<br>Portanto, cabe às partes embargantes realizar o devido cotejo analítico, nas razões de seu recurso, consistente na demonstração expressa de que os acórdãos postos em confronto possuem similar contexto fático e adotaram soluções jurídicas diversas.<br>Contudo, na petição dos embargos de divergência, não foi realizado o cotejo analítico, uma vez que a parte recorrente se limitou a afirmar a inaplicabilidade do óbice contido na Súmula n. 182 do STJ, mencionando as conclusões que entende divergente sem particularizar de que modo teria havido discrepância na apreciação de questões efetivamente semelhantes.<br>A rigor, a parte recorrente não realizou a efetiva contraposição entre os fatos processuais de cada um dos acórdãos, por um lado, e as teses jurídicas acolhidas, por outro, o que torna ausente a necessária identificação analítica da similitude fática que defende existir.<br>Nas razões do recurso, porém, limitou-se a parte agravante a defender a inaplicabilidade da Súmula n. 315 do STJ ao presente caso, nada tendo argumentado a respeito da efetiva realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados nos embargos de divergência.<br>Como é cediço, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve o recorrente, na petição do agravo interno, refutar especificamente todos os fundamentos do pronunciamento agravado, sem o que o recurso não pode alcançar seu desiderato.<br>Assim, incide na espécie o óbice consolidado nos termos da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), devendo-se registrar que o art. 545 do CPC/1973, mencionado na referida súmula, corresponde ao § 1º do art. 1.021 do atual CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, de todos os fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, o disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015; e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.784.106/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGORA RECORRIDA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES.<br>1. A decisão recorrida indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência com base nos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 315 do STJ, ii) não comprovação do dissídio jurisprudencial e iii) impossibilidade de se utilizar acórdãos de outros tribunais como paradigmas. Contudo, verifica-se nas razões do Agravo Regimental às fls. 226-240, e-STJ, que nenhum dos argumentos da decisão agravada foi rebatido.<br>2. O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). Outrossim, tal atitude contraria as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.841.126/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; e AgInt no REsp 1.863.289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21.10.2020.<br>4. Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos.<br>5. Agravo Regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 1.841.087/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.