ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.<br>Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DESCABIMENTO.<br>1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Os impetrantes reiteram mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a agravo interno manejado nos autos de outro mandado de segurança que foi indeferido liminarmente por não se observar flagrante ilegalidade da decisão que, após a negativa de seguimento do recurso extraordinário, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos para a instância de origem.<br>3. A pretensão veiculada é manifestamente descabida, seja porque é possível a obtenção do pleiteado efeito suspensivo no âmbito do próprio recurso de agravo interno manejado no anterior mandado de segurança, seja porque não há nenhuma ilegalidade na decisão que indeferiu a ação mandamental, pois a certificação do trânsito em julgado do AREsp n. 2.245.193/RJ observou a norma processual aplicável ao caso, haja vista o descabimento de novo recurso extraordinário contra a negativa de seguimento do recurso com base na incidência do Tema n. 181 do STF.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por LECI DA SILVA LOPES e CARLOS RAMOS contra decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional proferido por Ministro integrante desta Corte Superior.<br>Os agravantes alegam que a presente ação mandamental destina-se a obter efeito suspensivo a agravo interno que foi manejado nos autos de outro mandado de segurança, uma vez que o referido recurso não tem o condão de suspender ex lege a decisão ora impugnada.<br>Sustentam, ainda, a ilegalidade da decisão que indeferiu liminarmente o MS n. 30.842/DF, pois estaria demonstrada a teratologia do ato que determinou a certificação do trânsito em julgado do AREsp n. 2.245.193/RJ.<br>Defendem que não seria possível considerar o prazo de 5 dias para o trânsito em julgado da decisão que confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que (fl. 56):<br> ..  caberia em 15 dias mandado de segurança para o Pleno do STJ, Reclamação constitucional para o STF e Medida Cautelar para o STF, artigo 1.029 § 5º inciso III do CPC.<br>Requerem o provimento do agravo para que seja atribuído efeito suspensivo ao MS n. 30.842/DF, determinando-se, por conseguinte, a suspensão do processo na instância de origem, obstando-se, portanto, o cumprimento de sentença.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DESCABIMENTO.<br>1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Os impetrantes reiteram mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a agravo interno manejado nos autos de outro mandado de segurança que foi indeferido liminarmente por não se observar flagrante ilegalidade da decisão que, após a negativa de seguimento do recurso extraordinário, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos para a instância de origem.<br>3. A pretensão veiculada é manifestamente descabida, seja porque é possível a obtenção do pleiteado efeito suspensivo no âmbito do próprio recurso de agravo interno manejado no anterior mandado de segurança, seja porque não há nenhuma ilegalidade na decisão que indeferiu a ação mandamental, pois a certificação do trânsito em julgado do AREsp n. 2.245.193/RJ observou a norma processual aplicável ao caso, haja vista o descabimento de novo recurso extraordinário contra a negativa de seguimento do recurso com base na incidência do Tema n. 181 do STF.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>É uníssono o entendimento de que é inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade (cfr. AgRg no MS n. 23.509/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 20/2/2018; AgInt no MS n. 22.882/DF, de minha relatoria, Corte Especial, DJe de 14/9/2017).<br>No caso em análise, a parte impetrante não demonstrou a teratologia no provimento jurisdicional combatido, oriundo do Ministro relator do MS n. 30.842/DF.<br>A auto ridade impetrada indeferiu liminarmente a anterior ação mandamental com base na argumentação a seguir sintetizada (fl. 41):<br>O direito líquido e certo alegado pelo impetrante consistiria no prazo de 15 dias para a interposição de recurso extraordinário. O trânsito em julgado, contudo, foi certificado após o transcurso de 5 dias, prazo para a oposição de embargos de declaração.<br>Não foram juntadas as peças do AREsp n. 2.245.193, contudo, consultando o processo, vê-se que o trânsito em julgado foi certificado após os embargos de declaração no agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. A negativa de seguimento recebeu a seguinte ementa (fl. 688):<br> .. <br>Dessa forma, não se vislumbra o direito líquido e certo arguido, uma vez que a incidência do tema de repercussão geral n. 181 do STF obsta o seguimento do recurso extraordinário, de forma que é incabível a interposição de outro recurso extraordinário.<br>Como se observa, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia no ato judicial impugnado, pois fundamentou de modo adequado o descabimento do mandado de segurança anteriormente impetrado, destacando o acerto da decisão que determinou a certificação do trânsito em julgado do AREsp n. 2.245.193/RJ.<br>Com efeito, confirmada pelo órgão especial desta Corte Superior a negativa de seguimento do recurso extraordinário, em razão da incidência do Tema n. 181 do STF, a data do trânsito em julgado ocorre após o transcurso do prazo para eventual oposição de embargos declaratórios, único recurso cabível naquela situação, uma vez que não se admite a interposição de novo recurso extraordinário contra a decisão que nega seguimento ao recurso.<br>Saliente-se que os instrumentos processuais apontados nas razões do agravo interno - mandado de segurança, reclamação constitucional, medida cautelar - não se qualificam como recursos, diante do princípio da taxatividade recursal, sendo elementar no direito processual que o trânsito em julgado ocorre após a fluência do prazo do recurso, em tese, cabível para impugnar a decisão judicial.<br>Destaque-se, ainda, que não há sequer interesse de agir para a presente impetração, uma vez que, teoricamente, seria possível pleitear-se a obtenção do suscitado efeito suspensivo no âmbito do próprio agravo interno manejado nos autos do mandado de segurança anteriormente impetrado.<br>Assim, seja porque o efeito suspensivo pleiteado pode ser obtido no próprio agravo interno interposto no mandado de segurança anterior, seja porque não há nenhuma ilegalidade na decisão que indeferiu a ação mandamental - uma vez que a certificação do trânsito em julgado do AREsp n. 2.245.193/RJ observou a norma processual aplicável, considerando a inadmissibilidade de novo recurso extraordinário contra a negativa de seguimento fundada na aplicação do Tema n. 181 do STF -, não se identifica fundamento para a reforma da decisão questionada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.