ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.<br>Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ.<br>1. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>2. No caso, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial em relação à questão jurídica impugnada nos embargos de divergência, tendo em vista a incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que inviabiliza o manejo do recurso uniformizador.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ante a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e pela incidência do óbice contido na Súmula n. 315 do STJ.<br>A parte agravante aduz que juntou o inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, bem como informou os respectivos links de acesso, razão pela qual entende que a divergência teria sido adequadamente comprovada.<br>Argumenta, ainda, que teria havido análise do mérito da tese recursal, explicitando que se conheceu do recurso especial, em parte, sendo, portanto, inaplicável o impeditivo constante da Súmula n. 315 do STJ.<br>Explicita o seguinte (fl. 2.317):<br>35. Assim, as matérias que ensejaram a aplicação dos óbices das súmulas nº 5 e 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça e súmulas nº 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal não integram a pretensão recursal deduzida nos Embargos de Divergência, afastando o óbice da súmula nº 315 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>37. In casu, o Recurso Especial conheceu a matéria e concluiu que "a conclusão adotada na origem se coaduna com a jurisprudência do STJ de que as matérias de ordem pública sofrem os efeitos da preclusão quando não suscitadas no momento oportuno."<br>Requer, assim, reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.323-2.354.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ.<br>1. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>2. No caso, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial em relação à questão jurídica impugnada nos embargos de divergência, tendo em vista a incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que inviabiliza o manejo do recurso uniformizador.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>No caso, ainda que superada a questão da comprovação do dissídio jurisprudencial, o recurso não preenche os demais requisitos de admissibilidade recursais, uma vez que não foi proferido juízo meritório pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão jurídica impugnada nos embargos de divergência.<br>Conforme consignado na decisão agravada, não se admite a interposição de embargos de divergência quando não houver sido apreciado o mérito do recurso especial, como ocorreu no caso dos autos, em que a Turma concluiu que a reforma das conclusões da Corte de origem, no tocante à suscitada abusividade da cláusula penal, atrairia os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Veja-se, no ponto, a seguinte transcrição do acórdão embargado (fl. 2.060):<br>A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu o seguinte:<br>a) não havia prejudicialidade externa no tocante à apreciação do mérito (fl. 1.130);<br>b) a falha na prestação do serviço e a inexecução do contrato nem sequer foram apontadas pela apelante na notificação "como motivo para o término da relação contratual, indicando apenas que tal ocorreu por "motivos de reestruturação na grade de prestadores de serviço"" (fl. 1.071); e<br>c) não há abusividade da cláusula penal por serem as partes grandes empresas, com corpos jurídicos aptos à defesa de seus interesses, tendo a referida cláusula sido "aceita ou até redigida pelo ora Apelante" (fl. 1.066).<br>Correta, pois, a decisão agravada ao aplicar ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a revisão das conclusões adotadas pela instância de origem para acolher as teses recursais de existência de prejudicialidade externa no tocante à apreciação do mérito, de descumprimento do contrato e de existência de abusividade da cláusula penal implicaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas que encontram óbice nesta instância superior.<br>É inequívoca, portanto, a não apreciação do mérito do recurso especial quanto à tese suscitada nos embargos de divergência, devendo-se salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, apenas foi conhecido d o recurso para afastar a existência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Esclareça-se, a propósito, que a divergência processual capaz de ensejar a interposição de embargos de divergência, conforme o § 2º do art. 1.043 do CPC, exige a contraposição de teses jurídicas abstratas, ou seja, a existência de conclusões sobre a aplicação do direito, material ou processual, em que um acórdão afirme o direito de em um sentido e outro o faça de modo diverso, adotando conclusões abstratamente discrepantes.<br>Dito de outro modo, a incidência de óbices processuais no caso dos autos não resultou na definição de uma tese jurídica que espelhe entendimento diverso da aplicação da mesma tese em outro processo, tratando-se de mera concretização de determinada regra de direito com base nas particularidades do recurso examinado.<br>Nesse contexto, correta a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, aplicando-se o entendimento consignado na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", não se podendo admitir o recurso uniformizador.<br>A propósito (destaquei):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial foi improvido em decorrência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>2. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. QUESTÃO DE ORDEM. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO, EM REPERCUSSÃO GERAL, DO TEMA 1199. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O JUÍZO DE CONFORMIDADE.<br>1. Não há omissão alguma tampouco contradição no acórdão embargado, que foi claro e explícito acerca dos fundamentos para ratificar o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ, já que não houve apreciação do mérito do recurso especial, na medida em que o agravo não foi conhecido em face do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br> .. <br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.625.988/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1º/2/2023, DJe de 10/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO. MANUTENÇÃO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, deixando de emitir tese sobre a questão controvertida. Incidência da Súmula n. 315 do STJ.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 1.870.771/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>A pretensão de revisão da conclusão que resultou no não conhecimento do recurso especial pelo órgão fracionário competente é intento para o qual não se pode utilizar os embargos de divergência, devendo ser mantido o não conhecimento do recurso de uniformização, nos termos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.