ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONEXAS. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica e divergência de teses entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão embargado, diversamente do alegado pela agravante, apenas negou provimento ao agravo interno, deixando de aplicar a Súmula n. 182/STJ para efeito de não conhecer do mencionado agravo, à luz do respectivo contexto fático-processual.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente embargos de divergência.<br>Em suas razões, após síntese da demanda, a parte agravante sustenta a "similitude fática é patente: nos dois casos, o STJ se debruçou sobre a mesma controvérsia jurídica, em agravo interno manejado contra decisão monocrática que aplicou, de forma rígida, a Súmula 182/STJ. A divergência de entendimento é frontal: enquanto a Terceira Turma impôs leitura estrita e formalista do dispositivo legal e sumulado, a Quarta Turma adotou compreensão finalística, afastando expressamente a aplicação automática da súmula à luz das circunstâncias específicas do caso concreto" (fl. 1.713).<br>Por fim, requer a reforma da decisão.<br>Foi apresentada impugnação às fls. 1.719-1.729 e requerida a aplicação de multa processual.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONEXAS. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica e divergência de teses entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão embargado, diversamente do alegado pela agravante, apenas negou provimento ao agravo interno, deixando de aplicar a Súmula n. 182/STJ para efeito de não conhecer do mencionado agravo, à luz do respectivo contexto fático-processual.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A parte agravante não desenvolveu nenhum argumento apto à modificação da decisão agravada.<br>Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente sob os seguintes fundamentos, os quais devem ser mantidos (fls. 1.701-1.703):<br>Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra aresto prolatado pela TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementado (fl. 1.595):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão unipessoal agravada.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.635-1.638).<br>A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou o seguinte julgado: EREsp n. 1.424.404/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021. Afirma que "o acórdão ora embargado proveniente da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça  ..  deixou de conhecer do Agravo Interno interposto pela Agravante, e firmou o entendimento pela aplicabilidade do que resta descrito na Súmula nº 182 do STJ" (fl. 1.646), "enquanto o acórdão paradigma (EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021), proveniente da Quarta Turma deste mesmo Superior Tribunal de Justiça, que apreciou a controvérsia e concedeu provimento aos Embargos de Divergência para que o Agravo Interno daquele caso fosse reapreciado, fixou a orientação de que, no contexto de agravo interno em recurso especial, é desnecessária a impugnação de todos os capítulos autônomos e/ou independentes da decisão monocrática, afastando, assim, a aplicação do teor do que resta descrito na Súmula 182 do STJ" (fl. 1.647).<br>Pede a reforma do acórdão embargado, para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.664-1.665).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido da TERCEIRA TURMA e o EREsp n. 1.424.404/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021.<br>No caso, o acórdão recorrido manteve a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em razão da "i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; ii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); iii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial; iv) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial" (fl. 1.598). Tal acórdão apenas negou provimento ao agravo interno, apesar de observar que, diante da falta de combate específico da decisão unipessoal, o agravo interno não mereceria conhecimento  ..  (fl. 1.600). Por outro lado, o paradigma proveu os embargos de divergência para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ tão somente no julgamento do agravo interno.<br>Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015 e 266, I, do RISTJ, os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas, acerca do mesmo tema jurídico.<br>Os embargos, assim, são incabíveis, pois inexistente similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, tendo em vista que o acórdão recorrido, diferentemente do que afirmado pela parte ora agravante, conheceu do agravo interno, mas negou-lhe provimento (fl. 1.600), mesmo fazendo menção à suposta ausência de impugnação de fundamentos jurídicos. O desprovimento do agravo interno se deu com fundamento na aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ, além de deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. No entanto, o paradigma, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), proveu os embargos de divergência "para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ tão somente no julgamento do agravo interno", em caso distinto do presente.<br>Dessa forma, mantenho a decisão impugnada, ante a ausência de razões novas capazes de alterar seus fundamentos.<br>Deixo de aplicar multa processual, uma vez que a parte apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção, tampouco se evidencia, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar a punição.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.