DECISÃO<br>RICARDO EDUARDO RIBEIRO DA CRUZ FILHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Habeas Corpus n. 2205384-52.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/6/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão da segregação em preventiva.<br>A defesa aduz, em síntese, que: a) o decreto constritivo carece de fundamentação idônea; b) não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; c) o paciente possui predicados pessoais favoráveis; d) desproporcionalidade da medida, pois em caso de condenação, terá direito a iniciar o cumprimento da pena em regime diverso do fechado; e) possibilidade de substituição da medida extrema pelas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, de ofício, para que seja concedido ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, mediante a imposição das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP (fls. 116-120).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>O paciente foi preso em flagrante delito em 30/6/2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva, assim fundamentou (fls. 47-48, grifei):<br>Em relação aos requisitos cautelares, o(a)(s) investigado(a)(s) se envolveu(ram) na prática de delito equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII da CF, art. 2º, caput da Lei nº 8.072/1990 e art. 44 da LD), ou seja, insuscetível de fiança, anistia, graça e indulto (vedação à liberdade provisória considerada inconstitucional pelo STF) e praticado em circunstâncias graves. Ressalte-se que a gravidade referida não se verifica apenas pela natureza legal do delito praticado, mas sim pelas circunstâncias concretas do caso, tendo em vista a diversidade, a elevada quantidade e a potencialidade lesiva da droga apreendida (947,25g de maconha e 1 papelote de cocaína), bem como pela apreensão de dinheiro em espécie R$ 200,00 e petrechos usualmente utilizados no tráfico ilícito de entorpecentes (balanças e 400 embalagens vazias) o que pode revelar dedicação à atividade criminosa e afastar a figura do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º da Lei de Drogas. Assim, embora primário, não se pode, neste momento processual, afirmar a não dedicação a atividades criminosas ou a ausência de vínculo com organização criminosa, sendo a análise de eventual causa de diminuição de pena, matéria de mérito a ser oportunamente apreciada em fase instrutória, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 59 do Supremo Tribunal Federal. Assim, a gravidade concreta dos fatos, o modus operandi revelado pelo armazenamento e fracionamento de drogas para distribuição e a confissão da prática do tráfico justificam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, prevenindo a reiteração delitiva e resguardando a eficácia da persecução penal. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal, mormente do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelo investigado (art. 282, § 6º do CPP). Da mesma forma, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a existência das excludentes previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - art. 310, parágrafo único c/c art. 314 do CPP).<br>O Tribunal estadual, a seu turno, manteve as conclusões do Juízo de primeira instância pelos seguintes motivos (fls. 39-43, destaquei)<br>Logo, pela simples leitura da decisão proferida, parece-me que a custódia cautelar do paciente se encontra devidamente justificada, pois presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", este sob a perspectiva da garantia da ordem pública, paciente que foi preso pela prática do crime de tráfico de drogas, espécie de crime que vem intranquilizando a sociedade, gerando clamor público, estando o Estado de São Paulo infestado, em ordem crescente, de crimes desta natureza, que trazem insegurança social e ceifam inúmeras famílias (aqui, foram apreendidos 02 tijolos de "maconha", com peso aproximado de 453,70g; 01 tijolo e um saco com "flor de maconha", com peso aproximado de 528,30g; 01 porção de "cocaína", com peso aproximado de 12,60g; 02 balanças de precisão; 400 embalagens vazias e R$ 200,00, em espécie - cf. boletim de ocorrência a fls. 25/28), motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para a manutenção da sua custódia cautelar e impedem, "ipso facto", a escolha por medidas cautelares diversas da prisão. Inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal:  .. <br>De outro vértice, nada interessa eventual primariedade, residência certa ou emprego fixo do paciente, que são irrelevantes e não constituem razão suficiente para a revogação da sua prisão preventiva.<br>II. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>In casu, as instâncias de origem consideraram a diversidade, quantidade e potencialidade lesiva da droga apreendida - consistente em 947,25g de maconha e 1 papelote de cocaína -, bem como a apreensão de dinheiro em espécie - R$ 200,00 - e petrechos usualmente utilizados no tráfico ilícito de entorpecentes - como balanças e 400 embalagens vazias -, para embasar a prisão preventiva como garantia da ordem pública.<br>Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas.<br>Primeiramente, porque a acusação é pela prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e não há notícia de circunstância extraordinária, que autorize concluir por uma reprovabilidade incomum. Como visto, foi apreendido menos de 1kg de maconha e apenas 1 papelote de cocaína.<br>Além disso, o paciente já está preso há quase 90 dias, o que, no caso concreto, se mostra suficiente para o acautelamento imediato da ordem pública, em relação ao presente delito.<br>De outra banda, do que se extrai dos autos, o paciente é primário.<br>Assim, em um juízo de proporcionalidade, não se verifica a presença do requisito do periculum libertatis para efeito da medida de exceção, sobretudo diante da natureza não violenta do crime imputado.<br>Dito isso, sabe-se que é plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque o crime não é de maior gravidade.<br>III . Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares:<br>a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de confirmar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades; e<br>b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.<br>Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares ou a notícia de situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa, poderão importar o restabelecimento da prisão preventiva.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA