DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  ALCEU  JULIO  DOS  SANTOS  e  outros  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial  manejado,  com  base  nas  alíneas  "a"  e  "c"  do  inciso  III  do  art.  105  da  Constituição  Federal,  em  face  de  acórdão  assim  ementado  (fl.  1.954):<br>APELAÇÃO  CÍVEL.  AÇÃO  ORDINÁRIA  DE  COBRANÇA.  SENTENÇA  DE  IMPROCEDÊNCIA  DOS  PEDIDOS.  INSURGÊNCIA.  ALEGADA  NULIDADE  NA  SENTENÇA.  PRETENSÃO  DE  IMPLEMENTAÇÃO  IMEDIATA  DE  49,15%  NOS  BENEFÍCIOS  PREVIDENCIÁRIOS  A  TÍTULO  DE  RECOMPOSIÇÃO  INFLACIONÁRIA  CORRESPONDENTE  AO  INPC  ACUMULADO  ENTRE  01.09.1995  A  31.08.2001.  IMPOSSIBILIDADE.  LEGALIDADE  DA  INCLUSÃO  DO  §  2.º  NO  ART.  115  DO  REGULAMENTO  DO  PLANO.  PERÍODO  DE  CONGELAMENTO  DOS  SALÁRIOS  DOS  BENEFICIÁRIOS.  DEFASAGEM  QUE  NÃO  SERVIU  COMO  BASE  DE  CÁLCULO  PARA  AS  CONTRIBUIÇÕES  À  ÉPOCA,  E  SEU  PAGAMENTO  IMEDIATO  IMPLICARIA  DESEQUILÍBRIO  ECONÔMICO  ATUARIAL  DO  PLANO.  RECOMPOSIÇÃO  DAS  PERDAS  INFLACIONÁRIAS  E  REVISÃO  DO  BENEFÍCIO  CONDICIONADAS  À  EXISTÊNCIA  DE  SUPERÁVIT  NOS  RESULTADOS  FINANCEIROS.  OBRIGATORIEDADE,  NOS  TERMOS  DAS  NORMAS  DE  REGÊNCIA,  DE  MANUTENÇÃO  DA  LIQUIDEZ,  SOLVÊNCIA  E  EQUILÍBRIO  ECONÔMICO-FINANCEIRO  E  ATUARIAL  DOS  PLANOS  DE  BENEFÍCIOS.  GRATUIDADE  DE  JUSTIÇA.  EXPRESSIVIDADE  PATRIMONIAL  DA  APELADA  É  INCONDIZENTE  COM  O  BENEFÍCIO  PRETENDIDO.  BENESSE  NÃO  CONCEDIDA.  RECURSO  CONHECIDO  E  DESPROVIDO.<br>Embargos  de  declaração  opostos  contra  o  acórdão  recorrido  foram  rejeitados  (fl.  2.070).<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  a  parte  recorrente  alega,  em  síntese,  que  o  acórdão  recorrido  violou  o  artigo  105,  inciso  III,  alíneas  "a"  e  "c",  da  Constituição  Federal  e  os  arts.  489,  1.022  e  1.025  do  Código  de  Processo  Civil,  além  dos  arts.  122,  187,  360,  421,  422,  424,  478,  840  e  843  do  Código  Civil  e  do  art.  20,  §§  1º  e  2º,  da  Lei  Complementar  109/2001.<br>  Quanto  à  suposta  ofensa  ao  art.  489  do  Código  de  Processo  Civil,  sustenta  que  houve  negativa  de  prestação  jurisdicional  por  ausência  de  enfrentamento  de  argumentos  capazes  de  infirmar  a  conclusão  adotada,  notadamente  sobre  a  utilização  indevida  do  Fundo  para  Revisão  do  Benefício  Saldado  (FRBS)  para  pagamento  de  "recuperação  de  perdas"  e  sobre  compensações  indevidas  de  percentuais  de  incentivos  e  revisões  com  o  índice  de  49,15%.<br>  Argumenta,  também,  que  o  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  foi  violado,  pois  o  tribunal  de  origem  não  supriu  omissões  relevantes  mesmo  após  a  oposição  de  embargos  de  declaração,  e  que  o  art.  1.025  do  Código  de  Processo  Civil  impõe  o  prequestionamento  ficto  das  matérias  suscitadas  nos  embargos.<br>  Além  disso,  teria  violado  o  art.  20,  §§  1º  e  2º,  da  Lei  Complementar  109/2001,  ao  não  reconhecer  que  a  "revisão  de  benefícios"  (50%  do  superávit,  quando  a  reserva  atingir  1%  da  reserva  do  benefício  saldado)  é  direito  autônomo  dos  assistidos,  não  podendo  ser  suprimido  para  custear  "recuperação  de  perdas".<br>  Alega  que  a  cláusula  do  art.  115,  §  2º,  do  regulamento  do  plano  é  abusiva,  afrontando  os  arts.  122,  187,  421  a  424  e  478  do  Código  Civil,  por  condicionar  o  pagamento  de  perdas  reconhecidas  a  evento  futuro  e  incerto  (superávit),  e  que  tal  abusividade  teria  sido  demonstrada  por  documentos  como  o  relatório  do  Grupo  de  Trabalho  e  a  Portaria  MPS/SPC/DETEC  2.610/2008.<br>  Haveria,  por  fim,  violação  aos  arts.  360,  840  e  843  do  Código  Civil,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  teria  aplicado  indevidamente  compensações  entre  obrigações  de  natureza  diversa  (incentivos  ao  saldamento,  revisões  e  perdas  reconhecidas),  sem  observar  os  requisitos  da  compensação  legal.<br>  Não  foram  apresentadas  contrarrazões  ao  recurso  especial.<br>O  recurso  especial  não  foi  admitido  por  (i)  inexistência  de  omissão  ou  negativa  de  prestação  jurisdicional  (arts.  489  e  1.022  do  Código  de  Processo  Civil),  (ii)  ausência  de  prequestionamento  dos  arts.  187,  421  a  424  e  478  do  Código  Civil  e  do  art.  20,  §§  1º  e  2º,  da  Lei  Complementar  109/2001  (Súmula  282/STF),  (iii)  deficiência  na  fundamentação  quanto  aos  arts.  360,  840  e  843  do  Código  Civil  (Súmula  284/STF),  (iv)  necessidade  de  reexame  de  matéria  fático-probatória  e  interpretação  de  cláusulas/regulamento  (Súmulas  5/STJ  e  7/STJ),  o  que  também  prejudica  o  exame  do  dissídio  jurisprudencial,  e  (v)  orientação  jurisprudencial  firmada  em  sentido  convergente  ao  acórdão  recorrido  (Súmula  83/STJ)  (fls.  2.389-2.394).<br>Nas  razões  do  seu  agravo,  a  parte  agravante  impugna  a  decisão  de  inadmissibilidade,  sustentando  que  houve  negativa  de  prestação  jurisdicional  e  que  se  aplica  o  prequestionamento  ficto  do  art.  1.025  do  Código  de  Processo  Civil;  defende  a  não  incidência  das  Súmulas  5/STJ,  7/STJ,  282/STF  e  284/STF;  e  reitera  as  teses  de  abusividade  do  art.  115,  §  2º,  do  regulamento,  de  indevida  compensação  e  de  ofensa  ao  art.  20,  §§  1º  e  2º,  da  Lei  Complementar  109/2001  (fls.  2.445-2.481).<br>  Foi  apresentada  impugnação  (fls.  2.490-2.500)  na  qual  a  parte  agravada  alega  que  o  agravo  não  atacou  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  incidindo  as  Súmulas  182/STJ  e  283/STF;  sustenta  deficiência  recursal  (Súmula  284/STF);  reafirma  os  óbices  das  Súmulas  5/STJ  e  7/STJ;  aponta  ausência  de  prequestionamento  (Súmula  211/STJ  e  Súmulas  282  e  284/STF);  diz  não  comprovada  a  divergência  e  invoca  a  Súmula  83/STJ.<br>Assim  delimitada  a  controvérsia,  conheço  do  agravo  e  passo  ao  julgamento  do  recurso  especial.<br>O  recurso  não  merece  provimento.<br>Trata-se  de  ação  de  cobrança  por  meio  da  qual  os  autores,  participantes/assistidos  do  plano  REG/REPLAN  saldado  da  FUNCEF,  postulam  a  implementação  do  percentual  de  49,15%  (quarenta  e  nove  inteiros  e  quinze  décimos  por  cento),  correspondente  ao  INPC/IBGE  acumulado  entre  1.9.1995  e  31.8.2001,  sobre  os  valores  de  complementação  de  aposentadoria,  além  do  pagamento  das  diferenças  vencidas  e  vincendas  e  do  reconhecimento  de  dois  direitos  autônomos:  a  revisão  de  benefícios  (art.  115,  §  1º,  do  regulamento)  e  a  recuperação  de  perdas  (art.  115,  §  2º).  Alegam  abusividade  do  condicionamento  de  pagamento  à  ocorrência  de  superávit  e  indevida  compensação  de  incentivos  de  saldamento  e  revisões  com  o  índice  de  49,15%  (fls.  1-39).<br>A  sentença  julgou  improcedentes  os  pedidos  (fls.  1.346-1.353).<br>O  Tribunal  de  origem  manteve  a  improcedência.  Assentou  a  legalidade  da  inclusão  do  §  2º  no  art.  115  do  regulamento,  por  compatibilizar  a  recomposição  das  perdas  com  a  preservação  da  solvabilidade  e  do  equilíbrio  econômico-financeiro  e  atuarial  do  plano,  condicionando  a  recomposição  e  a  revisão  à  existência  de  superávit.  Destacou  que  o  pagamento  imediato  do  índice  de  49,15%  comprometeria  a  higidez  do  plano  e  que  tal  diferença  não  serviu  de  base  para  as  contribuições  à  época.  Referiu  precedentes  e  a  necessidade  de  manutenção  da  liquidez,  solvência  e  equilíbrio  atuarial,  concluindo  pela  inviabilidade  do  reajuste  imediato  pretendido  (fls.  1.954-1.968).  Os  embargos  de  declaração  foram  rejeitados,  sob  fundamento  de  inexistência  de  omissão  ou  contradição  e  de  que  não  há  necessidade  de  enfrentar  todos  os  argumentos  quando  já  encontradas  razões  suficientes  para  a  decisão  (fls.  2.070-2.074).<br>A  sentença  de  primeiro  grau  foi  bastante  didática  quanto  ao  equacionamento  da  questão  (fl.  1349):<br>Verifica-se,  portanto,  que  a  discussão  trata,  fundamentalmente,  da  legalidade  de  alteração  do  regulamento  do  REG/REPLAN  Saldado,  bem  como  da  previsão  de  correção  dos  benefícios  condicionada  ao  resultado  financeiro  do  Plano.  Friso  que,  não  obstante  a  possibilidade  de  alteração  do  Regulamento  REG/REPLAN  com  a  prévia  e  expressa  autorização  do  órgão  regulador  e  fiscalizador,  nos  termos  do  artigo  17  e  33  da  Lei  Complementar  nº  109/2001,  a  modificação  do  artigo  115  do  Regulamento,  com  a  inserção  do  parágrafo  2º,  se  deu  em  flagrante  prejuízo  aos  inativos  que  não  tiveram  adicionados  aos  seus  benefícios  de  aposentadoria,  o  percentual  reconhecido  pela  Requerida  de  49,15%,  relativo  às  "perdas"  do  período  de  setembro/1995  a  agosto/2001.  Ademais,  a  fórmula  do  parágrafo  ora  in  comento,  condiciona  o  pagamento  dos  reajustes  devidos  à  apuração  de  resultado  financeiro  que  exceda  a  meta  atuarial  no  exercício,  de  forma  que,  caso  não  se  verifique,  não  haverá  repasse  para  a  constituição  do  fundo  e,  consequentemente,  o  reajuste  não  será  efetivado.  Desta  senda,  o  direito  à  percepção  dos  reajustes,  fica  condicionado  a  ocorrência  de  um  evento  futuro  e  incerto,  o  que,  no  entanto,  não  evidencia  qualquer  ilegalidade  ..  Para  a  viabilidade  do  plano  de  benefício,  há  a  necessidade  de  se  manter  um  equilíbrio  financeiro  atuarial  independentemente  da  modalidade  adotada.  Compete  à  própria  entidade  de  previdência  privada  recolher  e  administrar  o  fundo  comum  de  contribuições  realizadas  pelos  contratantes  e  velar  pelo  equilíbrio  atuarial,  em  consonância  aos  ditames  constitucionais  e  legais.  Isto  porque,  há  a  necessidade  que  os  subsídios  entornados  sejam  suficientes  a  se  formar  uma  reserva  monetária  suficiente  para  o  adimplemento  dos  compromissos  atuais  e  futuros  previstos  no  documento  regulador.  Ora,  desta  forma,  o  condicionamento  do  pagamento  dos  reajustes  devidos  à  apuração  de  superávit  de  exercício  configura  mera  busca  pelo  equilíbrio  financeiro,  demonstrando-se  plausível  e  legítima  a  pré-existência  de  superávit  como  condição  imprescindível  para  o  pagamento  de  parcelas  que,  frise,  não  estavam  previstas  no  Regulamento  vigente  à  época.<br>Esse  entendimento  foi  mantido  integralmente  pelo  acórdão  recorrido,  forte  na  legalidade  da  inclusão  do  §  2o  ao  artigo  115  do  regulamento  do  plano,  fundado  na  necessidade  de  manutenção  do  equilíbrio  financeiro  atuarial.  E  destacou  (fl.1968):<br>Saliente-se,  além  do  mais,  que  a  inclusão  do  §2.º  ao  art.  115  do  Regulamento  da  FUNCEF  foi  aprovada  em  consonância  com  o  decidido  em  assembleia  e  nas  manifestações  técnicas  exaradas  no  Processo  MPAS  n.º  301.837/79,  especialmente  a  Análise  Técnica  n.º  682/SPC/DETC/CGAT.  Sendo  assim,  o  interesse  individual  daqueles  que  com  isso  não  concordam  não  deve  prevalecer  diante  das  decisões  assembleares  que  entendeu  pela  recomposição  da  defasagem  do  período  indicado  nos  termos  técnicos  propostos  e  levados  a  efeito  mediante  a  edição  do  texto  do  referido  parágrafo  segundo.<br>Desse  modo,  tendo  o  acórdão  recorrido  mantido  o  cálculo  da  suplementação  da  aposentadoria  com  fundamento  no  regulamento,  não  há  como  reformar  o  acórdão  recorrido  porque  isso  demandaria  necessariamente  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos  e,  sobretudo,  a  revisão  de  cláusulas  contratuais,  o  que  não  pode  ser  levado  a  efeito  em  recurso  especial,  em  virtude  dos  óbices  das  Súmulas  5  e  7,  ambas  do  STJ.  <br>Em  face  do  exposto,  conheço  do  agravo  e  nego  provimento  ao  recurso  especial.<br>Nos  termos  do  art.  85,  §  11,  do  Código  de  Processo  Civil,  majoro  em  10%  (dez  por  cento)  a  quantia  já  arbitrada  a  título  de  honorários  em  favor  da  parte  recorrida,  observados  os  limites  previstos  nos  §§  2º  e  3º  do  referido  dispositivo  legal.<br>Intimem-se.  <br>EMENTA