DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ENGELUX CONSTRUTORA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 687):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Vícios de Construção - Programa Minha Casa, Minha Vida Decisão saneadora que, entre outras coisas, afastou as preliminares de incompetência absoluta, em razão da existência de litisconsórcio necessário da CEF, e de prescrição - Irresignação da ré - Não acolhimento - Ação de cunho condenatório, em que o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205 do CC - Inexistência de litisconsórcio passivo da Caixa Econômica Federal Contrato regido pelo CDC Responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo que afasta o litisconsórcio necessário - Recurso desprovido.<br>Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram rejeitados, conforme ementa (fl. 717):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Caráter infringente - Embargante que pretende a alteração das conclusões do V. Acórdão - Decisão fundamentada, que examinou as questões suscitadas nos limites das provas produzidas - Inexistência de vícios sanáveis por meio de embargos - Embargos rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 114, 125, II, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como o art. 618, parágrafo único, do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 114 do Código de Processo Civil, sustenta que a Caixa Econômica Federal deveria integrar o polo passivo da ação, configurando litisconsórcio passivo necessário, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Argumenta que a decisão de origem foi omissa ao não analisar o pedido de denunciação da lide ou chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal.<br>Em relação ao art. 618 do Código Civil, alega que o prazo de garantia da construção é de cinco anos e que, no caso, a obra foi entregue em 2016, enquanto a ação foi proposta apenas em 2021, configurando decadência do direito da parte autora.<br>Além disso, aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a denunciação da lide e o chamamento ao processo.<br>Certidão de decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões (fl.721).<br>O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, as questões demandariam reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, além de ausência de demonstração de divergência jurisprudencial (fls. 725-727).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, reiterando as alegações de violação aos dispositivos legais mencionados e sustentando que a matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de reexame de provas.<br>Certidão de não apresentação da contraminuta ao agravo (fl. 742).<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por NATÁLIA CRISTINA DOMINGUES PRADO em face de ENGELUX CONSTRUTORA LTDA., em razão de supostos vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.<br>A decisão interlocutória saneadora afastou a preliminar de incompetência absoluta apontado que não é o caso de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal. Pois, ainda que a Caixa Econômica Federal seja a instituição financeira responsável pela gestão operacional do Programa Minha Casa Minha Vida, é incontroverso que a Ré Engelux integrou a cadeia de fornecimento, na condição de construtora, sendo, solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. De forma que, sendo hipótese de responsabilidade solidária, não há litisconsórcio necessário, pois é facultado ao credor optar pelo ajuizamento contra um, alguns ou todos os responsáveis solidários. Afastou a alegação de decadência prevista no art. 26 do CDC, fixando que a pretensão autoral está sujeita a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão, entendendo que a relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e que não há litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, uma vez que a responsabilidade dos fornecedores na cadeia de consumo é solidária. Quanto à prescrição, aplicou o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando a alegação de decadência (fl. 688-689).<br>O acórdão impugnado entendeu que não seria caso de litisconsórcio passivo necessário, mas sim de solidariedade, de forma que tanto a Construtora como a Caixa Econômica Federal poderiam ser acionadas individualmente ou em litisconsórcio facultativo, a escolha da credora.<br>Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a competência da justiça federal para análise do caso e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de desnecessidade de litisconsórcio passivo quando um dos signatários do negócio já foi chamado para integrar o feito, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Por fim, no tocante a violação ao artigo 618 do Código Civil, embora o Tribunal de origem tenha apenas se manifestado acerca do prazo prescricional decenal, tal entendimento está de acordo com a jurisprudência do STJ que estabelece que após o decurso do prazo do art. 618 do Código Civil aplica-se o prazo decenal. Estando o pretendido pela agravante em desacordo com o entendimento do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). RESPONSABILIDADE VERIFICADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios de construção do imóvel não se submete a prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020).<br>3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024).<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA