DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAYKI FELIX PEREIRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC nº 2101257-63.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13 de março de 2025, em operação de cumprimento de mandado de busca e apreensão, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que foram apreendidas 65 pedras de crack (20,6 g), além de celulares e rádios comunicadores.<br>A prisão em flagrante foi homologada em 14 de março de 2025 e convertida em preventiva em relação ao paciente e a corréu, com manutenção posterior pelo Juízo de origem.<br>Alega a Defesa que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por apoiar-se em informações genéricas prestadas por agentes policiais, sem origem conhecida ou investigação que as comprove, bem como na mera proximidade da residência com o local da apreensão e na suposta reincidência, sem elementos concretos que vinculem o paciente aos crimes narrados.<br>Sustenta que nenhuma droga foi encontrada com o paciente ou em sua residência, que o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça, e que há condições pessoais favoráveis (residência fixa e vínculo laboral), de modo a permitir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares (fls. 10-11).<br>No acórdão recorrido, a Corte estadual denegou a ordem, assentando a gravidade concreta do delito, a apreensão dos entorpecentes e a reincidência específica do paciente como indicativos de risco de reiteração delitiva e periculosidade, reputando idônea a custódia para garantia da ordem pública e insuficientes medidas alternativas (fls. 14-23).<br>O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido (fls. 48-49).<br>As informações foram prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 54-56).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 63-73).<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, que ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>O Tribunal impetrado apresentou os seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem (fls.19-22):<br>"Compulsando os autos, verifica-se que, em 13/03/2025, em operação conjunta da Polícia Civil e da Polícia Militar para cumprimento de mandado de busca e apreensão em três endereços, foram apreendidos 65 (sessenta e cinco) pedras de crack, tipo rosário, pesando 20.6 gramas, além de dois aparelhos de telefone celular e três rádios (fls. 22/23 da origem).<br>Consta, ainda, das informações que o paciente estava dormindo no local onde foram apreendidas as drogas. Assim, o paciente foi preso em situação de flagrância. Pelo menos é o que desvelam, neste momento preliminar, os elementos inquisitoriais coletados.<br> .. <br>Contudo, neste momento preliminar das investigações, sobretudo diante dos demais elementos inquisitoriais coletados, principalmente do resultado do autor de constatação da potencialidade da droga apreendida (65 pedras de crack, tipo rosário, pelo total de 20,6 gramas, fls. 24 da origem), aliada à presença do paciente no imóvel, os depoimentos dos policiais devem prevalecer, sobretudo diante da inexistência de elementos para contrariá-los.<br> .. <br>Neste momento preliminar e provisório, neste caso, há outros elementos que conferem credibilidade, em princípio, no campo inquisitorial das investigações, às afirmações dos agentes policiais, pelo menos para a finalidade de possibilitar o início das investigações, que devem buscar, inclusive, confirmação dessa prova oral por outros depoimentos e provas idôneas. Lembre-se, entretanto, de que, realmente, foi apreendida na casa onde o paciente estava uma quantidade de drogas e outros elementos bastante indicativos da prática da mercancia.<br>A alegada inadequação da prisão preventiva, pois, não é evidente; ademais, o paciente é reincidente em crime de tráfico, o que não é uma circunstância bastante para fundamentar uma prisão preventiva, quando isolada, mas, in casu, compõe a integralidade dos elementos a serem considerados, os quais conduzem à necessidade da segregação cautelar (fls. 56/57). A reincidência específica do paciente confere credibilidade à imputação de autoria de tráfico de drogas e está a indiciar o risco de reiteração delitiva."<br>Verifica-se que a custódia cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que o paciente, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, tendo sido apreendida substância entorpecente na residência em que se encontrava.<br>Ademais, considerando tratar-se de reincidente específico, evidencia-se a propensão à reiteração delitiva, circunstância que justifica a manutenção da segregação cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. AMEAÇA. DESACATO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DROGAS VARIADAS APREENDIDAS NA POSSE DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente, pois apesar da quantidade da droga localizada não ser das mais elevadas - 79g de cocaína e 9,94g de crack -, o agravante é reincidente pela prática de delito da mesma espécie e possui ainda outra condenação pelo mesmo delito. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>2. Impende consignar que, "a jurisprudência desta Corte Superior sustenta que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública." (AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>3. É entendimento desta Corte que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 1.007.896/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade dos pacientes indica que a ordem pública não estaria acautelada com as solturas.<br>Sobre o tema: AgRg no HC n. 1.015.783/AC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgRg no HC n. 1.024.300/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA