DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL HIGIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ART. 202, CTN E ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/80 JUROS MORATÓRIOS ACIMA A TAXA SELIC PARA FRAÇÕES DE MÊS PARCIAL PROVIMENTO. 1. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 1.345.950.857. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA PELA PARTE EXECUTADA. 2. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE A CDA NÃO CONTERIA SEUS REQUISITOS ESSENCIAIS E PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR À SELIC. 3. CDA QUE CONTA COM DIVERSAS INFORMAÇÕES EM SEU BOJO, DENTRE AS QUAIS: DATA DA INSCRIÇÃO, NÚMERO DO LANÇAMENTO EM DÍVIDA ATIVA, NOME E DADOS DA DEVEDORA, SOMATÓRIO DOS VALORES INSCRITOS, FUNDAMENTO LEGAL PARA A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, ETC. OBSERVÂNCIA AO ART. 202, CTN E AO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 4. JUROS DE MORA. OPERAÇÕES OCORRIDAS E QUE ENSEJARAM A TRIBUTAÇÃO PROCEDIDA PELA FAZENDA PÚBLICA OCORRERAM JÁ SOB A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 16.497/2017. ENTRETANTO, NA LINHA DO QUE OCORREU COM A LEI ESTADUAL Nº 13.918/09, A LEI ESTADUAL Nº 16.497/17, AO DAR NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2, §1º, DO ART. 96 DA LEI ESTADUAL Nº 6.374/89, MANTEVE PARA A FRAÇÃO DE MÊS TAXA DE JUROS DE MORA QUE, EVENTUALMENTE, PODE SUPERAR A TAXA SELIC, O QUE VAI DE ENCONTRO AO DECIDIDO PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909-61.2012.8.26.0000. JUROS DE MORA APLICÁVEIS NA ESPÉCIE DEVEM SER LIMITADOS À TAXA SELIC, O QUE NÃO VEM SENDO OBSERVADO COM A APLICAÇÃO DO REFERIDO 96, §1º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.374/1989. 5. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 161 e 176 do CTN; e art. 84 § 2º, da Lei n. 8.981/1995, no que concerne à legalidade da aplicação de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) para fração de mês em razão da previsão na legislação estadual, no caso de mora no pagamento de ICMS no Estado de São Paulo, ante a aplicação do referido percentual aos tributos federais e a impossibilidade de aplicação de taxa SELIC para o período, porquanto o índice só é revelado do mês seguinte para o mês anterior, trazendo a seguinte argumentação:<br>Assim, o objeto do presente recurso é a reforma do acórdão para que se aplique os juros de mora de 1% na fração de mês inicial da inadimplência, observando-se que, nos demais meses, já é aplicada a Selic.<br> .. <br>Observa-se que referido critério de aplicação da taxa de 1% a.m. para fração de mês também é aplicável aos tributos federais, nos termos da Lei Federal nº 8.981/95.<br> .. <br>Na lei federal, no primeiro mês não há Selic e no mês de pagamento os juros são 1%.<br>Ocorre que para os tributos federais, o início dos juros se dá sempre no primeiro dia do mês subsequente ao vencimento, ou seja, não há fração de mês, diferentemente do que ocorre no presente caso:<br> .. <br>Frise-se, mais uma vez, que a SELIC é taxa pós fixada, portanto, só é divulgada após o final do mês, o que torna impossível aplica-la no mês de vencimento ou de pagamento, pois o índice ainda não foi divulgado (fls. 87-89).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 927, I, II e III, do CPC , no que concerne à nulidade do acórdão recorrido, porquanto não seguiu os precedentes de observância obrigatória estabelecidos na ADI 442/SP, no ARE n. 1216078 e na Súmula Vinculante n. 10, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ou seja, o Estado de São Paulo está cumprindo fielmente o decidido na ADI nº 442/SP, na medida em que adotou o índice de juros igual ou inferior ao utilizado pela União. Em nenhum momento foi determinado que o Estado reproduzisse ipsis literis a legislação federal.<br>No mesmo sentido, o precedente ARE nº 1216078 no qual fixou-se o tema de Repercussão Geral nº 1062:<br> .. <br>Nesse julgamento, foi fixado o tema de Repercussão Geral nº 1062:<br>Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. (Grifei)<br>Da mesma forma, de acordo com a Súmula Vinculante nº 10:<br>Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. (Grifei)<br>Ora, não houve o cumprimento do E. Tribunal de origem do disposto na SV-10 supramencionada. Isso porque deixou de remeter os autos ao E. Tribunal Pleno ao afastar a aplicação do art. 1º, VII, da Lei Estadual nº 16.497/17, que conferiu a atual redação ao art. 96 da Lei Estadual nº 6.374/89:<br> .. <br>Frise-se, ainda, que a ADI nº 442, o ARE nº 1216078 e a Súmula Vinculante nº 10 constituem precedentes de observância obrigatória nos termos do art. 927, I, II e III do CPC/2015 (fls. 90-91).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto a primeira e segunda controvérsias, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes" ;(AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, exclusivamente quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, realtor Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.422.797/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2024; REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011.<br>Ainda, relativamente à aplicação de juros moratórios no percentual de 1% para fração de mês aos tributos federais e a impossibilidade de aplicação de taxa SELIC para o período, porquanto o índice só é revelado do mês seguinte para o mês anterior, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Especificamente quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA