DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AMANDA MONICA GOMES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURSO PROFISSIONALIZANTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. A rescisão contratual, as tentativas de negociação e as cobranças realizadas pela empresa ré, ainda que incômodas, são situações comuns nas relações de consumo e não configuram, por si só, uma violação extraordinária aos direitos da personalidade que justifique a condenação por danos morais.<br>2. O Judiciário deve agir com cautela na concessão de indenizações por danos morais, evitando a banalização do instituto. A função punitivo-pedagógica da indenização não deve ser aplicada indiscriminadamente, sob pena de se criar uma indústria do dano moral.<br>3. A sentença de primeiro grau já proporcionou uma adequada proteção aos direitos da consumidora ao declarar a nulidade da confissão de dívida e determinar a restituição dos valores pagos, sendo estas medidas suficientes para recompor a situação da apelante e desestimular práticas abusivas por parte da empresa ré.<br>4. Quanto à alegação de ameaças de execução judicial e constrição de bens, não foram apresentadas provas contundentes que corroborem tais afirmações, recaindo o ônus da prova sobre a autora, conforme disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.<br>5. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 14 do CDC, no que concerne à possibilidade de condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida, porquanto verifica-se que a situação sofrida claramente ultrapassa o mero aborrecimento, trazendo a seguinte argumentação:<br> ..  é induvidoso que é devida pronta indenização, haja vista que tal situação provoca sensação plangente de evidente exaustão, e por isso sua ocorrência dispensa prova do prejuízo moral, eis que são presumidas a frustração e a irresignação que ultrapassam o mero dissabor.<br>Atualmente, face à consagração da reparabilidade do dano moral em nosso ordenamento jurídico, os prejuízos de índole não patrimonial comportam equânime indenização, notadamente, os sentimentos amargados pelos prejuízos ocasionados por uma cobrança indevida que mexeu com a vida financeira da parte recorrente ocasionando em ameaças de execução judicial e constrição de bens, faz jus a uma satisfação pecuniária capaz de aplacar de certa forma a dor moral.<br>O dano moral decorre do próprio evento danoso, prescindindo de prova quanto ao prejuízo concreto, pois se presume, conforme as mais elementares regras de experiência comum. De mais a mais, é evidente a angústia e o sofrimento suportado pela recorrente em razão do evento mencionado, que, inquestionavelmente reclama compensação pecuniária.<br> .. <br>Ora, Excelência, como poderia a parte recorrente comprovar toda a angústia sofrida ao ser cobrada indevidamente e ameaçada pela empresa, que afirmou que, em razão da dívida, procederia com a execução judicial e a constrição de bens <br>O conjunto de situações a que fora exposto a parte recorrente, evidencia em alto e bom tom o desespero e frustração intrínseca que viveu. Torna-se assim evidente que a existência do dano se mostra inequívoca, portanto, faz jus à reparabilidade moral.<br>Outrossim, a reparabilidade moral deve também ter um caráter punitivo para o indivíduo que cometeu o ilícito, portanto, a ponderação de tais elementos não pode se revelar irrisória ou considerada mero dissabor. Ao proceder com a cobrança irregular, devidamente reconhecida pelas duas instâncias, a recorrida provocou um desespero e aflição na vida de uma pessoa que sempre se esforçou para manter suas contas em dia (fls. 143-144).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em tela, embora seja compreensível o descontentamento da apelante com a situação vivenciada, os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano.<br>A rescisão contratual, as tentativas de negociação e as cobranças realizadas pela empresa ré, ainda que incômodas, são situações comuns nas relações de consumo e não configuram, por si só, uma violação extraordinária aos direitos da personalidade que justifique a condenação por danos morais. (fls. 128).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor, aborrecimento ou suscetíveis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>Nesse sentido: "No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ora agravante pelos danos sofridos pelo ora agravado, em razão de que os acontecimentos narrados causaram sofrimento e angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do dia a dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA