DECISÃO<br>FERNANDO JOSÉ DA SILVA VIDAL alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.217258-0/000.<br>A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na quantidade de droga apreendida; b) a quantidade de droga apreendida (98,70g de cocaína), por si só, não é suficiente para justificar a prisão preventiva; c) o recorrente é primário e sem antecedentes criminais; d) não há demonstração de que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 315-318)<br>Decido.<br>I. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fl. 236, destaquei):<br> ..  A prisão, analisada pelos aspectos legais, não comporta, nesta oportunidade, os benefícios da concessão de liberdade provisória, tendo em vista a existência de materialidade e os indícios de autoria. Também em razão da natureza do delito e dos graves malefícios que a traficância ocasiona à sociedade, não vejo como suficientes a substituição da custódia preventiva por outras medidas cautelares. Em que pese os argumentos apresentados pela Defesa em sua manifestação, entendo que deve ser mantida a custódia do autuado, em virtude da expressiva quantidade de droga apreendida no local para onde o autuado se deslocava por diversas vezes, conforme observado durante patrulhamento (132 pinos de cocaína), o que reforça, ao menos em tese, a finalidade mercantil. Além disso, embora ostente primariedade, o autuado não exerce, comprovadamente, qualquer atividade laborativa, o que evidencia não ter ocupação lícita.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fl. 285, destaquei):<br> .. <br>No caso em apreço, o delito em tese praticado se reveste de especial e concreta gravidade, diante da significativa quantidade de drogas apreendidas pelos policiais, a saber: 132 (cento e trinta e dois) eppendorfs contendo cocaína, com massa total de 98,70g (noventa e oito gramas e setenta centigramas), além de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) em notas diversas, encontradas na meia de Fernando.<br>Com relação às alegadas condições pessoais favoráveis, cumpre registrar que estas não são suficientes, isoladamente, para justificar uma ordem de soltura, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstram o eventual periculum libertatis do paciente, como, a meu ver, é o caso dos autos<br>Embora, por um lado, a decisão impugnada pudesse conter elementos mais robustos a indicar a necessidade da restrição da liberdade do recorrente, não há como perder de vista, por outro lado, que o Juízo de primeiro grau mencionou a quantidade e a natureza das drogas apreendidas.<br>Tal circunstância, na compreensão do Juízo de primeiro grau, evidenciaria a necessidade de manutenção da custódia cautelar para o bem da ordem pública.<br>Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao recorrente - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas.<br>Ademais, o auto de prisão em flagrante revela que foram encontrados com o recorrente apenas 12 eppendorfs contendo cocaína. Os outros 120 eppendorfs foram localizados no percurso da rota de fuga empreendida pelo segundo indivíduo. Esta circunstância, não considerada nas instâncias ordinárias, reduz consideravelmente a quantidade de droga diretamente vinculada ao recorrente e, por consequência, a potencialidade lesiva da conduta que lhe é individualmente atribuída.<br>É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque não foi apreendida quantidade expressiva de drogas e o recorrente era primário e de bons antecedentes ao tempo do delito.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do recorrente pelas seguintes medidas cautelares:<br>a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;<br>b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;<br>Alerte-se ao recorrente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA