DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 83/STJ (fls. 855-860).<br>O acórdão do TJMT traz a seguinte ementa (fl. 765):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES - EQUOTERAPIA - COBERTURA DEVIDA - COPARTICIPAÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - COBRANÇA QUE NÃO DEVE ULTRAPASSAREM 02 (DUAS) VEZES O VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO CONTRATADO - RECURSO DESPROVIDO.<br>A equoterapia mostra-se como método eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, logo, é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista.<br>A colenda Corte do STJ já pacificou o entendimento quanto à licitude da cobrança de coparticipação quando livremente pactuada entre as partes, através do recurso repetitivo que deu origem ao TEMA 1032, porém, os valores cobrados a título de coparticipação (participação nas despesas médicas) não devem ultrapassar em duas vezes o valor da mensalidade do plano de saúde contratado, eis que tal valor se equipara ao da mensalidade cobrada pela requerida na modalidade tradicional, ou seja, se o pagamento da mensalidade na modalidade tradicional cobre todos os procedimentos ofertados pela requerida/apelada, o valor do plano com coparticipação, cobrado em duas vezes o valor da mensalidade do plano contratado, beneficia o paciente que necessita do tratamento e possibilita o acesso às terapias para o seu desenvolvimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 823-828).<br>No recurso especial (fls. 835-847), fundamento no art. 105, III, "a" e "c", a recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e violação do art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998, sustentando que inexistiria abuso na cláusula contratual de coparticipação do tratamento de saúde da contraparte, motivo pelo qual seria descabido limitar a coparticipação ao valor máximo de 2 (duas) mensalidades do plano de saúde.<br>No agravo (fls. 862-872), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 892-895).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência quanto aos limites da coparticipação do tratamento de saúde e sobre a cobrança de eventual saldo residual do referido encargo em boletos futuros não pode ser sustentada com base no art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998.<br>Isso porque o dispositivo de lei mencionado não possui o alcance normativo pretendido para desconstituir as conclusões do aresto impugnado, pois elas também foram firmadas com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fl. 776), o que não foi rebatido especificamente.<br>Incide, portanto, no caso a Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA