DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRÍCIA BARBOSA e JEFERSON LUIZ MACEDO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.<br>Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra - PR decretou a prisão preventiva dos pacientes, que são acusados da suposta prática dos crimes de tráfico transnacional de armas e drogas. Os mandados de prisão foram cumpridos em 5/12/2024.<br>A defesa alega que a prisão preventiva dos pacientes caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não haveria indícios suficientes de que os pacientes teriam concorrido para o delito e que a decisão teria sido fundamentada na gravidade das infrações penais considerada de forma abstrata, sem que tenha sido demonstrado o suposto perigo que a liberdade dos pacientes representaria para a ordem pública.<br>Ressalta que a paciente Patrícia Barbosa é primária e não registra antecedentes e que nenhuma droga foi encontrada na posse do paciente Jeferson Luiz Macedo da Silva.<br>Argumenta que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e que a medida ofenderia o princípio da presunção de inocência.<br>Ainda que se pudesse reconhecer a legalidade da decretação da prisão preventiva dos pacientes, sustenta que a duração da medida teria perdurado por tempo injustificado, o que a tornaria ilegal por excesso de prazo, em especial quando se considera que não há data designada para o início da audiência de instrução.<br>Ao final, pede, inclusive liminarmente, que seja determinada a soltura dos pacientes.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Primeiramente, é necessário consignar que esta Corte Superior já analisou a tese de ilegalidade da decretação da prisão preventiva dos pacientes nos julgamentos do AgRg no HC n. 996.296/PR (Patrícia Barbosa) e do AgRg n. 1.002.464/PR (Jeferson Luiz Macedo da Silva), de sorte que se trata, no ponto, de evidente e inadmissível reiteração de pedido.<br>Quanto à alegação de excesso de prazo na duração da medida, sabe-se que a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fl. 521):<br>No caso em tela, veri ca-se que a denúncia conta com nove réus, foi oferecida em 01-7-2025 e recebida em 16-7-2025, estando a ação penal, atualmente, aguardando o encerramento da fase preliminar de resposta à acusação, com intimação lançada aos acusados Paulo, Maycon e Ademir na data de hoje. Nesse cenário, veri ca-se condução absolutamente regular do feito, cuja marcha processual vem ocorrendo dentro da razoabilidade, modo que não há falar em constrangimento ilegal ao status libertatis dos pacientes.<br>Em suma, em juízo preliminar, não vislumbro  agrante ilegalidade a ser sanada pela presente via mandamental.<br>De fato, ao examinar os documentos que instruem a petição inicial verifica-se que o caso é complexo, que o processo tem diversos réus e que, não obstante, o feito tem tido tramitação regular na primeira instância.<br>Não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.