DECISÃO<br>BRUNO XAVIER DE SOUZA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.123948-2/001.<br>A defesa interpôs petição de fls. 1.540-1.543, em que informa o óbito do acusado. A morte do agente constitui causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, que dispõe: "Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente".<br>A certidão de óbito cuja imagem é reproduzida na petição apresentada pela defesa (fl. 1.542) comprova o falecimento do agravante, fato que determina a extinção da punibilidade e, por consequência, torna prejudicado o presente agravo.<br>Assinalo, por oportuno, ser possível o imediato reconhecimento da extinção da punibilidade por esta Corte Superior , tendo em vista que o Recurso em Sentido Estrito do qual advém esta irresignação subiu nos próprios autos da ação penal correspondente, em observância ao disposto no art. 583, II, do CPP.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do agente e julgo prejudicado o agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA