DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Luiz Felipe Santa Rosa contra ato proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC nº 0038838-36.2025.8.19.0000 (fls. 14-19).<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22 de março de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e teve sua prisão preventiva decretada em 7 de maio de 2025, em juízo de retratação no RESE interposto pelo Ministério Público.<br>Alega a defesa que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, contrariando o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e que os delitos imputados não envolveram violência ou grave ameaça; afirma, ainda, que a quantidade de entorpecente apreendida (2 g de maconha) é irrisória e estava em poder do corréu, não do paciente, e que não há demonstração de vínculo estável e permanente para o delito de associação para o tráfico.<br>Argumenta que a prisão preventiva é excepcional e desproporcional na espécie, havendo possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas (fl. 2-13).<br>O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido (fls. 72-73).<br>As informações foram prestadas pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem (fls. 81-92; 91-93).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls. 99-102).<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, que ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>O Tribunal impetrado apresentou os seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem (fls. 17-19):<br>"Frisou que em 24/03/2025, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a referida Decisão e, em 07/05/2025, o Juízo decretou a prisão preventiva do ora Paciente, nos termos que colaciono a seguir:<br> .. <br>Em relação aos requisitos do artigo 312 do CPP, o fumus comissi delicti encontra-se perfeitamente caracterizado diante da certeza visual do cometimento da infração penal inerente à situação de flagrante, bem como dos termos de declaração constantes dos autos e, especialmente, dos laudos do material entorpecente arrecadado. Já o periculum libertatis decorre da gravidadeoncreta da conduta, haja vista que o acusado teria confessado aos agentes estatais que repassava informações ao tráfico da localidade, recebendo a quantia de R$ 100,00 por dia. Relatou, ainda, que atuava como olheiro a convite do corréu Ian, tendo entregado seu aparelho de telefone celular utilizado para exercer a atividade criminosa, o qual teria sido fornecido pelos traficantes para que transmitisse informações sobre a movimentação das viaturas policiais. Assim, resta evidente a gravidade concreta da conduta. Em liberdade, o acusado poderia continuar a delinquir, o que se diz a partir do contexto da apreensão, e não por mera conjectura. Há indícios de que o acusado faz do tráfico o seu meio de vida, estando associado a integrantes da facção Comando Vermelho. Neste sentido, as circunstâncias demonstram a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e também para a conveniência da instrução criminal.<br> .. <br>Nesse contexto, força é convir que o Juízo a quo, ao contrário do que sustenta a nobre Defesa, expôs os motivos concretos que embasaram a decretação da prisão para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.<br>O ora Paciente responde por crimes revestidos de gravidade, mostrando-se desaconselhável a revogação da cautela constritiva, não indicando o presente Writ tenha havido alguma mudança fática que ensejasse a pretendida revogação. "<br>Como se observa, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, visando a prevenir a reiteração delitiva, uma vez que há indícios de que o paciente seria supostamente vinculado a uma facção criminosa, tendo sua conduta, no contexto de auxílio ao grupo mediante contraprestação financeira, consistido na transmissão de informações acerca da movimentação da polícia militar, de modo a assegurar a atuação da organização criminosa.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU QUE INTEGRA, COM FUNÇÃO BEM DEFINIDA, GRUPO CRIMINOSO VINCULADO À FACÇÃO "PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL" (PCC). SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se que o agravante fazia parte de uma associação criminosa complexa vinculada à facção criminosa "PCC", envolvendo várias pessoas (inclusive adolescentes) e dedicada ao tráfico de drogas na cidade de Ribeirão Preto, na qual o acusado desempenhava diversas funções bem definidas, incluindo: abastecimento de pontos de venda de drogas, monitoramento da atividade policial e comunicação com os demais membros do grupo, gestão contábil, armazenamento de dinheiro e entorpecentes, além da venda direta de drogas.<br>3. Relata-se, ainda, a apreensão de razoável quantidade de drogas, - 838 porções de cocaína pesando 253g, 2 sacos plásticos contendo 270g de cocaína, 189 porções de crack totalizando 80g e 208 porções de maconha, incluindo uma em formato de tijolo, somando 521g - cenário este que, além de reforçar a gravidade concreta da conduta imputada, corrobora o significativo envolvimento do agravante com a criminalidade, evidenciando sua periculosidade social e o risco à ordem publica, caso mantida sua liberdade.<br>4. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 962.158/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, as condições subjetivas favoráveis, como primariedade e residência fixa, não obstam, por si sós, a manutenção da prisão cautelar, quando presentes elementos concretos a indicar a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.023.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soar es da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA