DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por BONYPLUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA para impugnar decisão que inadmitiu recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, aponta violação dos arts. 6º e 805 do CPC/2015 e art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, alegando os princípios da menor onerosidade e da cooperação processual, que não possui bens ou renda suficientes à garantia integral do juízo, sobre a possibilidade de se admitir os embargos à execução fiscal, mesmo sem a garantia integral do débito, nas hipóteses em que o embargante não possua condições financeiras para fazê-lo, ponto este que alega dissídio jurisprudencial.<br>Alega que não lhe foi oportunizado "prazo para comprovação da impossibilidade de garantir integralmente o juízo executivo" (fl. 836):<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Inicialmente, observa-se que a exequente, no seu recurso de agravo de instrumento, relatou (fl. 4):<br>Conforme certificado, em 26/10/2022, no evento 15.1 dos Embargos à Execução, houve realização de penhora de R$ 10.795,59 nos autos de execução, correspondendo, então, o valor executado, a R$ 26.892.489,21.<br>A decisão do movimento 20.1 dos Embargos à Execução Fiscal, determinou, à embargante, apresentar reforço de garantia nos autos executivos ou demonstrar, documentalmente, que não possui bens ou rendas suficientes à garantia integral do juízo.<br>Na petição do movimento 23.1, a embargante Bonyplus manifestou-se pela inexistência de bens penhoráveis, e m razão de todo o patrimônio se encontra r bloqueado por decisão judicial proferida n os autos 5059127- 77.2020.4.04.7000/PR, de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em trâmite na 15ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba.<br>Na decisão de recebimento dos embargos para discussão, o juízo expôs (fl. 668, grifos nossos):<br>1. Trata-se de embargos à execução opostos por BONYPLUS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (seq. 1.1), atinente à exigência de créditos tributários no importe atualizado de R$ 18.775.810,28 (autos sob nº 0010025-64.2014.8.16.0033).<br>Determinado à Embargante a adequação da garantia ou demonstração documental de que não possui bens ou rendas suficientes à garantia integral do juízo (seq. 20.1).<br>A Embargante sustentou a inexistência de bens penhoráveis, eis que todo o patrimônio se encontra bloqueado por ordem judicial advinda dos autos n. 5059127-77.2020.4.04.7000/PR de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em trâmite na 15ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba, Estado do Paraná.<br>O TRF concedeu parcialmente a antecipação da tutela recursal (fls. 745-748).<br>Opostos embargos de declaração, o contribuinte afirmou a inexistência de bens penhoráveis, por seu patrimônio já se encontrar bloqueado por ordem judicial no IDPJ e que não lhe foi oportunizada a possibilidade para demonstrar a impossibilidade de garantir integralmente o juízo.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal firmou irrisória a garantia oferecida, não existindo prova de que a parte executada não disponha de outros bens, porquanto não basta a mera declaração, e assinalou que, no caso, não houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa (fls. 780-782):<br>A parte agravada opôs embargos de declaração. Sustenta, em resumo, que "a r. Decisão  que concedeu a antecipação da tutela recursal  foi omissa ao não oportunizar à Embargante prazo para demonstrar a impossibilidade de garantir integralmente o juízo, em evidente violação aos princípios constitucionais de acesso ao Poder Judiciário, contraditório e ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV da CF".<br>Aduz que o STJ "tem entendimento pela mitigação da obrigatoriedade da garantia integral do crédito executado".<br>Aponta que todo o seu patrimônio está bloqueado em IDPJ proposto pela Fazenda.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, em que pese a agravada, nos aclaratórios, tenha aduzido que "está ciente da r. Decisão embargada e irá apresentar respectivas contrarrazões ao Agravo de Instrumento no prazo legal".<br> .. <br>Por outro lado, embora o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 não exija, como requisito para a admissibilidade dos embargos à execução, que a segurança do juízo pela penhora atinja a integralidade do débito exequendo, é entendimento jurisprudencial dominante neste Tribunal que, em casos como o dos autos, no qual o valor penhorado é irrisório se comparado ao montante da dívida, não se pode considerar existente a necessária garantia do juízo, enquanto pressuposto processual específico de constituição e desenvolvimento do processo.<br> .. <br>No caso, sustenta a União que, "conforme certificado em 26/10/2022, no evento 15.1 dos Embargos à Execução, houve realização de penhora de R$ 10.795,59 nos autos de execução, correspondendo, então, o valor executado, a R$ 26.892.489,21."<br>Não existe prova, ademais, de que a parte executada não disponha de outros bens para garantia da execução. Quanto a isso, ressalto que não basta, para tal fim, a simples declaração do executado de que não possui bens ou a infrutífera tentativa de penhora.<br> .. <br>Assim, no presente caso, a garantia irrisória não autoriza o recebimento dos embargos à execução fiscal. É certo que há remansosa jurisprudência do Egrégio STJ segundo a qual a apresentação de garantia integral do débito não é condição sine qua non para a oposição de embargos de devedor.<br>No entanto, também é evidente que essa garantia não pode ser ínfima diante do valor total do débito, sob pena de não se prestar para garantir a execução.<br>Enfim, não há falar em ofensa aos princípios do contraditório ou ampla defesa, pois assegurada a possibilidade de discussão da exigibilidade do crédito. A exigência de garantia, contudo, decorre do rito processual, que deve ser observado.<br>Pois bem.<br>A Primeira Seção consolidou o entendimento de que a insuficiência de penhora não seria causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça; daí que a admissão dos embargos à execução, nessa circunstância, está subordinada ao reconhecimento inequívoco da insuficiência patrimonial do devedor.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 912.110/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016; AgInt no AgInt no REsp n. 1.892.673/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022; (AgInt no REsp n. 1.905.115/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.<br>Considerando o contexto dos autos, tem-se que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>Dissídio prejudicado.<br>Ante todo o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.