DECISÃO<br>Após devolução dos autos à origem para que que se aguardasse o julgamento do tema 1295, a Corte de origem determinou a remessa dos autos a este Superior Tribunal para o julgamento da lide que trata sobre a possibilidade de condenação em danos morais sobre a operadora que recusa a cobertura de tratamento multidisciplinar para TEA. Assim, chamo o feito à ordem a passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por M E DOS S G, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 20/11/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 12/06/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por M E DOS S G em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, CTESK - ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE LTDA, e VITÓRIA ESPAÇO PSICOPEDAGÓGICO, visando a continuidade do tratamento multidisciplinar na Clínica Vitória, além de compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>Sentença: julgou improcedente a demanda.<br>Acórdão: negou provimento à apelação da agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA. CLÍNICA DESCREDENCIADA. INDICAÇÃO DE OUTRA CLÍNICA COM PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS. CLÍNICA ANTERIOR MAIS PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DA REDE CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS INDEVIDOS." (fls. 746-760)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 6º e 14 do CDC e 35-C da Lei 9.656/98. Sustenta que o descredenciamento da clínica comprometeu a continuidade do tratamento, causando danos à saúde da recorrente, e que a decisão violou o princípio da dignidade da pessoa humana<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral MAURÍCIO VIEIRA BRACKS, opina pelo não provimento do agravo.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Dos danos morais<br>As duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que a negativa administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1731656/RS, 4ª Turma, DJe de 29/04/2019; e REsp 1662103/SP, 3ª Turma, DJe 13/12/2018.<br>Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a sentença que afastou a condenação em danos morais por não se ter verificado no caso dos autos, a ocorrência de qualquer ato ilícito com sua consequente repercussão na esfera psíquica do paciente, em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior de Justiça, não merecendo reforma o acórdão, portanto, neste ponto.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.