DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSANA DE JESUS PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.<br>Consta dos autos que a paciente se encontra presa preventivamente desde 22/9/2022, acusada da suposta prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Em 17/4/2023, o Juízo de primeira instância acolheu a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público e condenou a paciente a 13 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 1547 dias-multa. A sentença condenatória negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.<br>A defesa apelou da sentença condenatória, e o recurso aguarda julgamento no Tribunal de origem.<br>A defesa argumenta que a manutenção da prisão preventiva da paciente caracterizaria constrangimento ilegal, tendo em vista a demora excessiva e injustificada no julgamento da apelação interposta a sentença condenatória, o que seria de responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário.<br>Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura da paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 73-74), e o Tribunal de origem prestou as informações solicitadas (fls. 76-81).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 87-90).<br>É o relatório.<br>Relativamente ao apontado excesso de prazo para o julgamento da apelação, ao prestar informações ao Superior Tribunal de Justiça, o Desembargador relator consignou que (fls. 76-81):<br>A apelação foi distribuída em 18/08/2023 ao Juiz Convocado Sérgio Augusto de Andrade de Lima que, em despacho datado de 25/08/2023, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público na condição de custos legis, que os devolveu em 02/11/2023.<br>Somente em 02/07/2025, o Juiz Convocado Sérgio Augusto de Andrade de Lima suscitou minha prevenção, uma vez que deneguei a ordem de Habeas corpus nº 0817055-95.2022.8.14.0000, impetrada em favor da paciente, decorrente da mesma ação penal onde foi interposto o apelo, motivo pela qual a acolhi no dia 09/07/2025, sendo que os autos foram redistribuídos à minha relatoria em 10/07/2025, ocasião em que determinei a sua remessa ao Ministério Público, que devolveu o processo no dia 11/07/2025, ratificando o seu parecer apresentado em 2/11/2023.<br>Ocorre que a Presidência desta Corte, por meio do Ofício Circular nº 80/2025-GBPR, de 17/06/2025, constatou, antes do processo ser redistribuído à minha relatoria que os autos apresentavam problemas no pólo ativo que precisavam ser sanados a fim de atender às exigências de adequação às normas da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário - DATAJUD e, no dia 29/07/2025, data em que tomei conhecimento do fato, determinei à Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Penal que procedesse as correções necessárias na sua autuação. Realizada a diligência, o recurso de apelação retornou ao gabinete conclusos para julgamento no dia 1º/09/2025.<br>Outrossim a defesa da paciente impetrou Habeas Corpus nes s a Corte Superior, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal ,  que se encontra concluso para julgamento desde o dia 06/11/2023.<br>Apesar dos autos se encontrarem, desde o dia 6/11/2023, com expectativas razões, contrarrazões e parecer ministerial, a mora processual não pode ser atribuída a este magistrado subscritor das informações, uma vez que o processo foi redistribuído à minha relatoria somente em 9/07/2025 e, mesmo assim, houve necessidade de corrigir o pólo ativo da demanda para adequá-lo às normas da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário, ressaltando que essas providências também são imprescindíveis para permitir a correta intimação das partes e, caso não sejam observadas, podem servir de fundamento para arguições de nulidade do julgamento do apelo. Desse modo, considerando que o retorno dos autos ao meu gabinete ocorreu somente em primeiro de setembro de 2025, ainda se encontra no prazo de 120 (cento e vinte dias) para ser julgado. Porém, a fim de evitar maiores prejuízos à paciente, o feito será pautado na próxima sessão desimpedida da 2ª Turma de Direito Penal, possivelmente no dia 23 próximo.<br>Em que pese à legislação processual não fixar prazo para o julgamento de apelação criminal, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar a pena aplicada na sentença condenatória.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada a 13 anos e 3 meses de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. Conforme informações da origem, a sentença condenatória foi proferida em 17/4/2023, e os autos foram remetidos ao Tribunal de origem em 17/8/2023, onde aguardam julgamento até esta data.<br>Em manifestação enviada a esta Corte Superior, o Desembargador relator não apresentou justificativa plausível para a morosidade no processamento da apelação, que permaneceu virtualmente paralisada, por quase 2 anos, conclusa ao relator, que veio a se reconhecer incompetente para o caso apenas em 2/7/2025.<br>Destaca-se que a paciente está presa provisoriamente desde 22/9/2022 (ou seja, há mais de 3 anos) e, portanto, já cumpriu cerca de 1/4 da pena privativa de liberdade a que foi condenada em primeira instância.<br>Portanto, está configurado o excesso de prazo, uma vez que o tempo de prisão cautelar revela-se desproporcional, mesmo considerando a pena concretamente fixada na sentença.<br>No mesmo sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FALTA DE RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE NA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE NO EXAME DOS TEMAS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.<br>3. Na hipótese, o paciente teve a prisão cautelar decretada, juntamente com outros 14 acusados, em 10/3/2016, por supostamente integrarem grupo criminoso responsável pelo tráfico de drogas na região de Volta Redonda/RJ. As últimas informações colhidas no site do TJRJ noticiam que as alegações finais do Ministério Público foram apresentadas em 27/8/2019 e o processo atualmente aguarda os memoriais escritos de alguns réus. Assim, embora o feito seja complexo - com 15 acusados e inúmeros incidentes processuais - a delonga na prolação da sentença se mostra desarrazoada, pois o paciente aguarda segregado cautelarmente há mais de 4 anos e 8 meses a conclusão do feito, tão somente em primeiro grau.<br>4. O pedido de revogação da prisão preventiva por falta de motivação ou de contemporaneidade está superado.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para relaxar a prisão cautelar do paciente, mediante a aplicação de outras medidas cautelares, a critério do Juiz de Primeiro Grau. E, nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos dessa decisão aos demais corréus que estejam em idêntica situação fática deste writ.<br>(HC n. 564.267/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. OCORRÊNCIA. GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.<br>1. A alegação de fundamentação inidônea para a negativa do direito de recorrer em liberdade não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>3. Ademais, esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória (precedentes).<br>4. Na presente hipótese, o paciente está custodiado desde 11/1/2012.<br>Em 29/11/2013 foi condenado a 25 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, mantida a segregação cautelar. O recurso de apelação foi distribuído no Tribunal de origem em 25/4/2014 e retornou ao relator com parecer em 17/6/2014, tendo sido redistribuído em 15/9/2016.<br>5. Portanto, a despeito da alta reprovabilidade do delito sentenciado - a saber, homicídio qualificado em concurso de agente mediante paga com o fito de locupletar ilicitamente o mandante -, não se mostra razoável manter custodiado o réu por 7 anos e 4 meses e aguardando o julgamento de seu recurso de apelação há 5 anos, que nem sequer recebeu relatório e não há nenhum previsão para o julgamento, mormente se considerada a alegação do Desembargador relator de que, "tirando a condição de custodiado, não se trata de processo com prioridade na tramitação".<br>6. A gravidade concreta do delito recomenda a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ainda que configurado o excesso de prazo (Precedentes).<br>7. Conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, concedo a ordem.<br>(HC n. 480.967/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o habeas corpus, reconhecendo o excesso de prazo no julgamento da apelação, para relaxar a prisão preventiva da paciente, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver presa, determinando, ainda, que o Desembargador da apelação aplique outras medidas cautelares menos gravosas.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA