DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que acolheu o pedido de utilização de laudo pericial de avaliação realizado em outros autos como prova emprestada Recurso dos executados - Descabimento - Juízo de primeiro grau que deu pleno atendimento ao contraditório, nos termos do art. 372 do CPC - Inexistência de óbice formal para o aproveitamento da prova emprestada - Agravantes que são partes em ambos os processos - Laudo de avaliação que se refere aos mesmos imóveis - Cumprimento aos princípios da celeridade e economia processual que beneficiam, notadamente os próprios executados agravantes diante do valor considerável da despesa processual - A interposição de Recurso Especial não impede a eficácia imediata da decisão impugnada, sendo que não há qualquer notícia acerca de decisão judicial de concessão de efeito suspensivo - Inteligência do art. 995 do CPC - O fato de haver Recurso Especial pendente de julgamento nos autos executórios em que o laudo foi primeiramente homologado não impede a utilização do mesmo parecer técnico como prova emprestada, vez que naqueles autos se discute a necessidade de nova avaliação do bem, matéria diversa da tratada nesse recurso - Circunstância, ademais, que não impede os agravantes de discutirem o valor do imóveis nos autos de origem - Precedentes do C. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 372; 480; 870, parágrafo único; 873 e 1022 do Código de Processo Civil.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1022 do CPC.<br>Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. Os agravante afirmam a necessidade de complementação do laudo pericial, pois não seria possível a utilização de avaliação judicial do mesmo bem imóvel feita em outro processo. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 113):<br>É indiscutível que a prova pericial é o meio de prova mais complexo, demorado e caro de todo o sistema probatório, de forma que o seu deferimento deve ser reservado somente para as hipóteses em que se faça indispensável contar com o auxílio de um expert.<br>(..)<br>Na presente hipótese, observa-se que os agravantes figuram no polo passivo de ambos os processos executórios (nº 0001066-22.2015.8.26.0444 (originais) e nº 1000865-71.2019.8.26.0444) e que o laudo de avaliação se refere aos mesmos imóveis.<br>Infere-se, ainda, que o i. Magistrado de primeiro grau observou o contraditório, eis que houve determinação às fls. 3613/3614 para as partes se manifestarem sobre o laudo de avaliação adunado às fls. 3561/3611, elaborado nos autos nº 1000865-71.2019.8.26.0444.<br>Portanto, uma vez respeitado o princípio do contraditório não há qualquer óbice de natureza formal à admissão da prova, além do que se mostra oportuna a iniciativa, por representar menos gravosidade, especialmente aos próprios agravantes, que assim deixam de responder por despesa processual de valor considerável.<br>Importante mencionar, ainda, que o laudo pericial foi elaborado em janeiro de 2023, de modo que a avaliação se mostra contemporânea à decisão objurgada.<br>Nesses termos, admitir a necessidade de produção de nova prova pericial, como pretendem os agravantes, é inviável em recurso especial, dado o disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a prova emprestada desde que respeitado o contraditório. Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS. CONTA-CORRENTE. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.<br>Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local no sentido de que foram garantidos o contraditório e ampla defesa na espécie demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de origem entende que é válida a prova emprestada quando observados o contraditório e a ampla defesa.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.696/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (..) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (..)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>2. O entendimento desta Corte Superior é pela admissibilidade da prova emprestada, mesmo nos processos em que não tenham figurado partes idênticas, ou seja, ainda que a parte não tenha tido a oportunidade de participar de sua produção, desde que observado o devido contraditório.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.165.772/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA