DECISÃO<br>JESSICA RIBEIRO VIEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0023042-62.2016.8.24.0038.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas com envolvimento de adolescente.<br>A defesa aduz, em síntese: a) ilegalidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões que justificassem o ingresso policial sem mandado judicial; b) ausência de provas suficientes para sustentar a condenação; c) ilegalidade do afastamento da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Pleiteia a declaração da nulidade com absolvição da paciente e, subsidiariamente, a aplicação da atenuante para reduzir a pena.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Decido.<br>I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Lembro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia e, mesmo assim, mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II. O caso dos autos<br>O Tribunal de origem, ao reformar a decisão do juiz natural, pontuou (fl. 55):<br> .. <br>As declarações dos policiais enfatizam a condição de traficante da apelada Jessica Ribeiro Vieira, sendo que seus depoimentos são harmônicos e coerentes. O policial militar Tiago Araujo Soares relatou nas duas oportunidades que foi ouvido que a guarnição estava em rondas no bairro que tem diversas denúncias de tráfico e se depararam com uma motocicleta em atitude suspeita, chegando em uma residência. Que o masculino, ao avistar a guarnição, desceu da moto na frente da residência e tentou virar a traseira da moto, momento em que os policiais visualizaram que a moto estava sem placa. Que diante dos fatos iniciaram a abordagem. Que primeiro identificaram o condutor da moto como Leonardo Pereira de arias. Que durante a abordagem verificaram que um masculino que estava dentro da residência tentou se evadir do local pelos fundos. Que o parceiro do depoente adentrou na residência onde encontrou a ré Jessica. Que questionada se havia outra pessoa na residência, ela respondeu que tinha um rapaz. Que o policial foi para os fundos da residência, onde conseguiu abordá-lo. Que Rhuan estava portando uma mochila. Que com Leonardo encontraram dois torrões de maconha e 70 reais em espécie em notas diversas, com Rhuan encontraram dois torrões grandes de maconha, uma quantidade grande de cocaína, balança de precisão e dois maços de dinheiro com notas diversas. Que os masculinos foram identificados como integrantes do PCC, de outras abordagens. Que dentro da residência fizeram uma busca minuciosa, ode encontraram 17 torrões, uma pedra grande de crack e 15 buchas de cocaína prontas para venda. Que Jéssica falou que era moradora da casa e que tinha ciência que há 30 dias a casa era utilizada para picotar a droga, mas afirmou que não participa da situação. Que os masculinos declararam que são traficantes. Que os três já são conhecidos de outras abordagens, tendo envolvimento com o PCC. Que encontraram um caderno de anotação do tráfico de drogas (evento 3, VÍDEO103; evento 204, VIDEO1). Corroborando o exposto pelo colega de farda, o policial Batista Mário Tonioti afirmou que a guarnição em rondas visualizou um masculino conduzindo uma motocicleta Honda CG de azul e deslocou até uma residência, parou momento em que a guarnição constatou que a motocicleta estava sem placas. Que realizaram a abordagem do masculino e com ele encontraram duas buchas de maconha e mais 70 reais em dinheiro. Que na residência onde o masculino havia parado a moto, a guarnição visualizou outro masculino dentro da residência, que ao se deparar com a polícia, deslocou- se para dentro da residência. Que a guarnição entrou no pátio da residência e havia uma feminina na porta da sala. Que a feminina recebeu a guarnição e ao ser questionada sobre o indivíduo que estava no interior da casa, a feminina deu respostas contraditórias. Que a guarnição deu a volta na casa e visualizou o masculino se evadindo pela janela, de posse de uma mochila. Que detiveram o masculino e o levaram para a frente da residência. Que dentro da mochila os policiais encontraram certa quantidade de maconha dividida em dois torrões de tamanhos grandes e mais uma bucha grande com cocaína. Que a feminina afirmou que não tinha mais drogas na casa. Que os policiais entraram em um quarto da residência e encontraram uma pedra de crack. Que também encontrara, pequenas buchas de cocaína e de maconha prontas para o comércio, em uma estante na sala. Que foi constatado que o comércio estava sendo feito pelo casal Jessica e Rhuan, e o outro masculino fazia parte do tráfico de drogas utilizando a motocicleta para fazer a venda, entrega e saída da droga do local. Que encontraram R$ 1.070,70 na mochila de Rhuan e outra parte dentro da residência (evento 3, VÍDEO102; evento 204, VIDEO1).<br> .. <br>Também não merece acolhida a tese defensiva de nulidade das provas obtidas através da invasão domiciliar do apelante.<br>Com efeito, colhe-se dos autos que os policiais estavam realizando a abordagem de um adolescente que estava conduzindo uma motocicleta sem placas na frente de uma residência, quando perceberam um masculino no interior do imóvel que, ao avistar os policiais, tentou se evadir do local. Diante da atitude suspeita desse masculino que estava dentro da casa, os policiais adentraram no local. Após apreenderem o masculino que tentava fugir, encontraram com ele uma mochila contendo drogas, dinheiro e uma balança de precisão. No interior da residência, onde estava a ré Jessica Ribeiro Vieira, obtiveram êxito em apreender mais drogas, que estavam fracionadas para venda, dinheiro e plástico para embalagem da droga.<br>Não há, portanto, falar em nulidade processual, posto que, sendo o crime de tráfico ilícito de entorpecentes de natureza permanente, "entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência" (art. 303 do Código de Processo Penal), motivo pelo qual é dispensável ordem judicial para ingresso no domicílio.<br>Conforme se depreende dos autos, havia um adolescente em uma motocicleta, que estava sem placa, na frente da casa, e um outro indivíduo, dentro do imóvel, que ao avistar a viatura tentou se evadir do local pelos fundos.<br>De acordo com a jurisprudência que havia se consolidado nesta Corte Superior, o fato de o réu, ao haver avistado os agentes policiais, ter corrido para o interior da residência, por si só, não justifica o ingresso imediato em seu domicílio sem mandado judicial prévio (HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024).<br>Todavia, a respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.<br>Verifico, a propósito, que as duas turmas que integram a Terceira Seção deste Superior Tribunal já se adequaram à posição da Suprema Corte em recentes julgados:<br> .. <br>3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem flagrante delito.<br>4. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar, conforme precedente do STF.<br>5. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local que manteve a condenação implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus.<br>6. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico, pois não se encontra preenchido o requisito da primariedade exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como justifica a fixação do regime imediatamente mais gravoso, de acordo com a quantidade de pena aplicada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; RE n. 1.492.256-AgR-EDv-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 6/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 910.729/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.<br>(AgRg no HC n. 872.060/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br> .. <br>4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal.<br>Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado. "Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado Jurisprudência relevante citada: em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025.<br>(RE no AgRg no HC n. 931.174/MG. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Dje 18/3/2025, grifei.)<br>Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva da minha posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado.<br>Assim, no caso, ainda que o indivíduo estivesse dentro de casa, por haver tentado se evadir pelos fundos do imóvel ao avistar a polícia, deve-se reputar que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF acima mencionado.<br>III. Suficiência probatória<br>Dispôs o acórdão acerca das provas que embasaram a condenação (fls. 52-53)<br>Com efeito, a condenação da acusada Jessica Ribeiro Vieira pela prática do delito de tráfico de drogas com envolvimento de adolescente é medida que se impõe, assistindo razão ao parquet. A materialidade delitiva encontra-se comprovada nos autos de origem através do auto de prisão em flagrante (evento 1, DOC2), do termo de exibição e apreensão (evento 1, DOC5), das fotografias (evento 1, DOC8, evento 1, DOC9, evento 1, DOC10), do laudo de constatação n. 9102.2016.3528 (evento 1, DOC25, evento 1, DOC26), do boletim de ocorrência (evento 1, DOC28, evento 1, DOC29, evento 1, DOC30), do laudo pericial n. 9201.16.02944 (evento 14, DOC44, evento 14, DOC45, evento 14, DOC46, evento 14, DOC47), do laudo pericial n. 9102.17.00548 (evento 33, DOC64, evento 33, DOC65, evento 33, DOC66, evento 33, DOC67, evento 33, DOC68) e das provas testemunhais colhidas em ambas as fases procedimentais. Conforme constatou-se no laudo pericial n. 9201.16.02944 (evento 14, DOC44, evento 14, DOC45, evento 14, DOC46, evento 14, DOC47), foram apreendidas: 19 (dezenove) porções de maconha compactada, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico incolor, apresentando a massa bruta total de 32,7g (trinta e dois gramas e sete decigramas); 15 (quinze) porções de cocaína, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico branco, apresentando a massa bruta total de 4,3g (quatro gramas e três decigramas); 1 (uma) porção de cocaína, acondicionada em embalagem de plástico incolor, apresentando a massa bruta de 9,1g (nove gramas e um decigrama); 1 (uma) porção de crack fragmentada, acondicionada em embalagem de plástico incolor, apresentando a massa bruta de 48,8g (quarenta e oito gramas e oito decigramas); 1 (uma) porção de maconha compactada, acondicionada em embalagem de plástico incolor, apresentando a massa bruta de 314,7g (trezentos e quatorze gramas e sete decigramas); 1 (uma) porção de maconha compactada, acondicionada em embalagem de plástico incolor, apresentando a massa bruta de 99,8g (noventa e nove gramas e oito decigramas). A autoria encontra-se inconteste, apesar da acusada Jessica Ribeiro Vieira negar a autoria delitiva quando ouvida na fase extrajudicial. Na oportunidade alegou que estava morando naquela casa, porque a casa da interrogada pegou fogo. Que a interrogada sabia que tinha drogas na casa, mas não tinha para onde ir (evento 3, VÍDEO101). A acusada não foi ouvida sob o crivo do contraditório, pois decretada sua revelia (evento 201, DOC1). As declarações dos policiais enfatizam a condição de traficante da apelada Jessica Ribeiro Vieira, sendo que seus depoimentos são harmônicos e coerentes. O policial militar Tiago Araujo Soares relatou nas duas oportunidades que foi ouvido que a guarnição estava em rondas no bairro que tem diversas denúncias de tráfico e se depararam com uma motocicleta em atitude suspeita, chegando em uma residência. Que o masculino, ao avistar a guarnição, desceu da moto na frente da residência e tentou virar a traseira da moto, momento em que os policiais visualizaram que a moto estava sem placa. Que diante dos fatos iniciaram a abordagem. Que primeiro identificaram o condutor da moto como Leonardo Pereira de arias. Que durante a abordagem verificaram que um masculino que estava dentro da residência tentou se evadir do local pelos fundos. Que o parceiro do depoente adentrou na residência onde encontrou a ré Jessica. Que questionada se havia outra pessoa na residência, ela respondeu que tinha um rapaz. Que o policial foi para os fundos da residência, onde conseguiu abordá-lo. Que Rhuan estava portando uma mochila. Que com Leonardo encontraram dois torrões de maconha e 70 reais em espécie em notas diversas, com Rhuan encontraram dois torrões grandes de maconha, uma quantidade grande de cocaína, balança de precisão e dois maços de dinheiro com notas diversas. Que os masculinos foram identificados como integrantes do PCC, de outras abordagens. Que dentro da residência fizeram uma busca minuciosa, ode encontraram 17 torrões, uma pedra grande de crack e 15 buchas de cocaína prontas para venda. Que Jéssica falou que era moradora da casa e que tinha ciência que há 30 dias a casa era utilizada para picotar a droga, mas afirmou que não participa da situação. Que os masculinos declararam que são traficantes. Que os três já são conhecidos de outras abordagens, tendo envolvimento com o PCC. Que encontraram um caderno de anotação do tráfico de drogas (evento 3, VÍDEO103; evento 204, VIDEO1). Corroborando o exposto pelo colega de farda, o policial Batista Mário Tonioti afirmou que a guarnição em rondas visualizou um masculino conduzindo uma motocicleta Honda CG de azul e deslocou até uma residência, parou momento em que a guarnição constatou que a motocicleta estava sem placas. Que realizaram a abordagem do masculino e com ele encontraram duas buchas de maconha e mais 70 reais em dinheiro. Que na residência onde o masculino havia parado a moto, a guarnição visualizou outro masculino dentro da residência, que ao se deparar com a polícia, deslocou- se para dentro da residência. Que a guarnição entrou no pátio da residência e havia uma feminina na porta da sala. Que a feminina recebeu a guarnição e ao ser questionada sobre o indivíduo que estava no interior da casa, a feminina deu respostas contraditórias. Que a guarnição deu a volta na casa e visualizou o masculino se evadindo pela janela, de posse de uma mochila. Que detiveram o masculino e o levaram para a frente da residência. Que dentro da mochila os policiais encontraram certa quantidade de maconha dividida em dois torrões de tamanhos grandes e mais uma bucha grande com cocaína. Que a feminina afirmou que não tinha mais drogas na casa. Que os policiais entraram em um quarto da residência e encontraram uma pedra de crack. Que também encontrara, pequenas buchas de cocaína e de maconha prontas para o comércio, em uma estante na sala. Que foi constatado que o comércio estava sendo feito pelo casal Jessica e Rhuan, e o outro masculino fazia parte do tráfico de drogas utilizando a motocicleta para fazer a venda, entrega e saída da droga do local. Que encontraram R$ 1.070,70 na mochila de Rhuan e outra parte dentro da residência (evento 3, VÍDEO102; evento 204, VIDEO1). Tem-se ainda o relato do adolescente Leonardo Pereira Farias que estava no local dos fatos no dia do flagrante. Quando ouvido perante a autoridade policial, Leonardo disse que estava no amigo e parou lá para pegar o "fumo" quando aconteceu o enquadro. Que acharam o "piá" com várias drogas e trouxeram todos para a delegacia. Que o depoente não está envolvido com o tráfico. Que os policiais mandaram todos deitarem, depois vasculharam a casa e encontraram mais drogas. Que com o depoente não tinha droga, ó um "fumo" que estava no bolso, e tinha dinheiro também. Em juízo afirmou que parou com a moto na frente da casa, onde os policiais o abordaram, depois os policiai entraram na casa, onde estava a ré e outro rapaz. Que o depoente e o outro rapaz eram menores. Que o depoente ficava naquela casa, que era do amigo Rhuan, para beber e fumar. Que outro rapaz também ficava naquela casa, o Rafael, e Jéssica era namorada dele. Que o depoente não sabe de quem era a droga que foi apreendida na casa. Que o depoente era usuário de maconha na época que foi apreendido. Que o depoente sabia que na casa tinha droga, porque o depoente também já traficou naquela casa. Que na casa morava o Rafael e a Jéssica. Que não sabe o que Rhuan fazia na casa. Que Jéssica estava ali porque não tinha para onde ir. Que os policiais falaram que adentraram na casa porque havia denúncias informando que ali praticavam o tráfico de drogas (evento 3, VÍDEO99; evento 204, VIDEO1). Importante ressaltar que os depoimentos dos policiais foram uníssonos e harmônicos. Dessa forma, infere-se do conjunto probatório que a acusada Jessica Ribeiro Vieira foi flagrada pelos policiais guardando e mantendo em depósito variedade de drogas para a venda ilícita. Portanto, a apreensão da droga, aliada aos depoimentos dos policiais e demais indícios carreados aos autos, formam um conjunto sólido, autorizando um seguro juízo de convicção de que a apelada Jessica Ribeiro Vieira praticava o tráfico de substâncias entorpecentes. Ademais, como é cediço não se faz necessária a comprovação da venda ou oferta comercial para caracterizar a infração do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, bastando que se pratique uma das condutas previstas no tipo penal do referido artigo.<br>A Corte de origem reconheceu, com base nos elementos dos autos, a materialidade delitiva e a autoria do crime de tráfico. Ressaltou que o conjunto probatório indicava, de forma convergente e segura, que a acusada se encontrava inserida em contexto de traficância. Isso porque a diligência policial não se limitou a uma apreensão isolada de pequena quantidade de drogas, mas sim à descoberta de expressiva diversidade de entorpecentes - maconha, cocaína e crack -acondicionados de forma fracionada e prontos para a comercialização, além de significativa quantia em dinheiro, balança de precisão e anotações do comércio espúrio.<br>O cenário apurado, ademais, revelou que a residência ocupada pela paciente não era mero local de passagem, mas verdadeiro ponto de armazenagem e fracionamento de substâncias ilícitas, em atividade contínua, na qual havia a participação de diferentes indivíduos, inclusive adolescentes. A acusada, embora tenha alegado residir no imóvel apenas por necessidade, admitiu ter ciência de que ali se praticava o tráfico havia semanas, circunstância que fragiliza sua versão defensiva e reforça a convicção de que mantinha domínio funcional sobre a dinâmica criminosa.<br>Os depoimentos prestados pelos policiais militares foram firmes e coerentes, além de convergirem entre si para apontar que a paciente, ao lado de outros indivíduos identificados como integrantes de facção criminosa, contribuía para a manutenção e guarda da droga, ciente da finalidade ilícita. Soma-se a isso o relato do adolescente apreendido, que confirmou frequentar a casa para fins de consumo e reconheceu a utilização do local como espaço destinado ao tráfico.<br>Essas circunstâncias, aliadas à diversidade, à forma de acondicionamento das substâncias e à constatação de vínculos com organização criminosa, conduziram a Corte estadual a concluir que não se tratava de mero consumo próprio, mas de inequívoca atividade de tráfico de entorpecentes, em regime de cooperação entre os presentes, com a ciência e participação da paciente.<br>Portanto, não se vislumbra nenhuma ilegalidade flagrante, abuso de poder ou nulidade que autorize o uso do habeas corpus. A condenação foi imposta com base em amplo conjunto probatório, validamente colhido e analisado pelo juízo competente. Ademais, é vedada a rediscussão da valoração da prova na via estreita da presente ação constitucional.<br>IV. A minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006<br>Quanto ao almejado reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, verifico que Tribunal de origem afastou a incidência da minorante pelos seguintes fundamentos (fls. 55-56):<br>Especificamente quanto o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, o referido preceito prevê alguns requisitos, os quais devem ser preenchidos cumulativamente para então ser aplicada tal benesse, conforme bem analisado pela doutrina:<br>Para que o réu possa fazer jus à diminuição, deverão estar presentes quatro requisitos cumulativos: a) agente primário, b) bons antecedentes, c) não dedicação a atividades criminosas, d) não integração de organização criminosa.  ..  Exige, ainda, a nova Lei que o agente não se dedique a atividades criminosas. Assim, deverá o réu comprovar, para fazer jus ao benefício, que possui atividade lícita e habitual, não demonstrando personalidade e conduta voltadas para o crime. (MENDONÇA, Andrey Borges de. Lei de Drogas: Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 - comentada artigo por artigo. 3. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 120-122).<br>Sendo os requisitos para concessão do benefício cumulativos, deve o réu preencher as quatro exigências, o que in casu não ocorre, uma vez que, a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, aliada à apreensão de balança de precisão, materiais para embalagem e anotações do comércio espúrio de entorpecentes indicam habitualidade criminosa da ré. Além disso, os policiais foram uníssonos em afirmar que tinham conhecimento de denúncias pretéritas e de outras abordagens sobre a prática do crime no local. E, ainda, o envolvimento dos adolescentes, um deles realizando a entrega dos entorpecentes com motocicleta e outro ajudando no fracionamento, embalagem e venda da droga, revelam que havia uma organização para a prática do crime e, portanto, dedicação à atividades criminosas.<br>Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida" (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).<br>No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.<br>Para tanto, salientou a instância de origem, além do montante de drogas, a apreensão de relevante quantidade em dinheiro, balança de precisão e caderno de anotações do tráfico. Tais circunstâncias, em conjunto, fizeram crer que o réu não seria um pequeno traficante ou um mero neófito em atividade criminosa.<br>Ressalto que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa, tal como ocorreu no caso dos autos.<br>Ademais, não há como se olvidar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o acusado não se dedicaria a atividades delituosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como é cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA