DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DE PRECATÓRIOS DE VISCONDE DO RIO BRANCO - MG e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE VIÇOSA - SJ/MG, nos autos de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se postula o restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente.<br>A demanda foi proposta perante o Juízo Federal, que, após análise do laudo pericial, reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar a causa, sob o seguinte entendimento (fl. 132):<br>Conforme se infere do laudo pericial acostado aos autos (Evento 14), o perito afirma que: "A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho  SIM Justificativa: Queda na empresa em 03/09/2022. Foi emitido CAT pelo empregador". Tenho, portanto, que a sequela da parte autora decorre de doença, a qual é ocupacional, o que configura a ocorrência de acidente de trabalho conforme dispõe o art. 20, I e II, da Lei nº 8.213/1991. Ao ensejo:  .. <br>Os autos foram remetidos para a Justiça Estadual, que suscitou o presente conflito negativo de competência, aduzindo, em suma, que (fls. 158-159):<br>Ocorre que a presente ação não tem natureza acidentária, mas sim previdenciária.<br>Isso porque, independentemente da causa constatada em exame médico-pericial, a causa de pedir exposta na petição inicial não se refere ao acidente de trabalho, mas sim a patologia clínica, requerendo, ao final, a concessão do auxílio-doença. Vejamos:  .. <br>A pretensão, assim, não decorre do acidente de trabalho, mas sim do acometimento por patologia.<br>O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem firme entendimento no sentido de que "a competência para processamento e julgamento da demanda será definida pelo pedido e causa de pedir" (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 181798 - SP).<br>Em casos similares, inclusive envolvendo este juízo da VARA CÍVEL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DE PRECATÓRIAS DA COMARCA DE VISCONDE DO RIO BRANCO e o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE VIÇOSA - SJ/MG, ou seja, os mesmos juízos ora em conflito, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu pela competência do ora suscitado. Nesse sentido o CC 184852/MG (Rel. Desembargador Convocado Min. Manoel Erhardt) e o CC 184866/MG (Rel. Min. Benedito Gonçalves).<br>O Ministério Público Federal opina pelo "conhecimento do conflito de competência, e reconhecida a competência do suscitado, o Juízo da Vara Federal com JEF Adjunto de Viçosa" (fl. 174).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos das Súmulas n. 15 do STJ e 501 do STF, compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, ainda que promovidos contra a União ou suas autarquias, como é o caso do INSS.<br>É certo, ainda, que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, a delimitação da competência para o processamento e julgamento de demanda previdenciária decorrente de acidente de trabalho é definida pelo pedido e causa de pedir deduzidos na petição inicial, e não em razão de um juízo preliminar acerca do mérito da causa. Nesse sentido: AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022.<br>No caso, a parte autora ajuizou demanda na Justiça Federal objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, cuja prorrogação foi indeferida, ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, não sendo indicado na petição inicial (fls. 9-19) que o benefício requerido seja decorrente de acidente de trabalho. Como bem ressaltado pelo Juízo suscitante, "independentemente da causa constatada em exame médico-pericial, a causa de pedir exposta na petição inicial não se refere ao acidente de trabalho, mas sim a patologia clínica" (fl. 158).<br>Nesse contexto, como a demanda na origem busca a concessão de benefício previdenciário sem qualquer referência à ocorrência de um acidente de trabalho, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.<br>A título ilustrativo:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.<br>I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito.<br>II - A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial.<br>III - A partir da análise da petição inicial (fls. 4-9), é possível verificar que o pedido principal consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral. Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la.<br>IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR.<br>(CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.)<br>PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.<br>1. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão dedu zida, sendo questão anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.<br>2. Hipótese de ação ajuizada perante a Justiça Federal por segurado que postula o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, sem nenhuma referência no tocante à existência de doença profissional ou relacionada à atividade desenvolvida que justifique a aplicação do art. 20 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 148.508/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 6/9/2017.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE VIÇOSA - SJ/MG, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADOS A ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE VIÇOSA - SJ/MG, O SUSCITADO.