DECISÃO<br>Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS interposto em favor de GILMAR CIRINO DOS SANTOS e WARL LEMOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, por maioria, denegou a ordem no HC n.º 5243734-96.2025.8.09.0011, mantendo a prisão preventiva decretada em audiência de custódia (processo de origem n.º 5243192-78.2025.8.09.0011).<br>Sustentam os recorrentes, em síntese: a) nulidade do ingresso policial em domicílio sem mandado e sem situação de flagrância, com violação do art. 5º, XI, da Constituição; b) ilicitude das provas subsequentes (art. 5º, LVI, CF); c) falta de fundamentação do decreto preventivo e suficiência de medidas cautelares alternativas (arts. 282, § 6º, 319 e 315, § 2º, do CPP). A inicial delineia narrativa segundo a qual a entrada policial teria ocorrido sem consentimento do morador e sem justa causa, pleiteando, em caráter principal, o relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a substituição da custódia por cautelares diversas.<br>O acórdão recorrido, todavia, registrou que houve desobediência do paciente à ordem de parada em via pública, evasão para o interior da residência, visualização prévia de volume suspeito e, na sequência, apreensão de "peças" de substância análoga a crack, balança de precisão, anotações e outros apetrechos típicos, reputando presentes fundadas razões para o ingresso no imóvel na esteira do Tema 280 da Repercussão Geral do STF; quanto à prisão preventiva, reputou-a devidamente motivada na gravidade concreta e no risco de reiteração, reputando inidôneas as cautelares do art. 319 do CPP para o caso.<br>As informações da autoridade apontada como coatora confirmam que consta dos autos a conversão do flagrante em preventiva em 30/03/2025, com base na dinâmica dos fatos que indica a ocorrência de evasão e ingresso na residência do paciente e odor de maconha detectado, com a subsequente apreensão de múltiplas "peças" de crack, balança, cadernos, celulares e numerário na residência, e no risco concreto à ordem pública .<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, assentando, em apertada síntese, a regularidade do ingresso domiciliar e a idoneidade da motivação da custódia (garantia da ordem pública; gravidade concreta; insuficiência de cautelares diversas).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia desdobra-se em dois eixos: (i) validade do ingresso domiciliar sem mandado; (ii) legalidade e proporcionalidade da prisão preventiva.<br>Pela ótica defensiva, o ingresso dos policiais na residência teria sido arbitrário, ausente flagrância, contaminando de nulidade toda a prova subsequente (fruits of the poisonous tree), à luz dos arts. 5º, XI e LVI, da Constituição e do regime de proteção reforçada do domicílio, inclusive segundo o Pacto de São José da Costa Rica (art. 11).<br>Todavia, não é essa a realidade indicada nos autos.<br>Consta que o decreto prisional foi lastreado em dados concretos: modo de agir do paciente Warl, que teria se evadido de barreira policial e ingressado na residência em fuga, e mais, os policiais se referem a odor de droga em consumo, e posterior descoberta de múltiplas "peças" de crack, balança de precisão, anotações e celulares, elementos aptos a evidenciar risco real à ordem pública e probabilidade de reiteração delitiva, vetores idôneos do art. 312 do CPP. A decisão de origem, cuja fundamentação foi reproduzida e encampada no aresto impugnado, não se apoiou em fórmulas vazias, mas em elementos individualizados do caso, atendendo ao art. 315, § 2º, do CPP.<br>A linha decisória firmada pelo STF no Tema 280 (RE 603.616/RO)  aplicada reiteradamente por esta Corte  estabelece a licitude do ingresso domiciliar sem mandado quando amparado em "fundadas razões", justificadas a posteriori, indicativas de que no interior do imóvel se desenvolvia situação de flagrante delito, com posterior controle jurisdicional do ato. No caso, conforme assentado no acórdão estadual e nas informações, a diligência foi precedida de ordem de parada desobedecida, perseguição imediata, evasão para o interior do domicílio, visualização de volume suspeito e indícios sensoriais objetivos (odor de maconha), culminando-se, em sequência causal direta, com apreensões múltiplas de droga e apetrechos compatíveis com tráfico. Tais elementos configuram justa causa concreta e superam a esfera da gravidade "em abstrato", legitimando a medida à luz do art. 5º, XI, da Constituição e do parâmetro vinculante do STF, como expressamente registrado no acórdão recorrido.<br>Por conseguinte, não se acolhe a tese de ilicitude probatória. A proteção constitucional do domicílio  de estatura máxima  não é absoluta, cedendo ao flagrante delito quando fundadas razões, controláveis posteriormente, estejam presentes; diversamente, admitir-se-ia que a mera evasão para o interior da residência blindasse, ipso facto, contextos típicos de flagrância, esvaziando a efetividade da persecução penal. Nessa linha, a decisão recorrida coaduna-se com o modelo constitucional de proporcionalidade, que exige idoneidade, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito na compressão de direitos fundamentais, aqui demonstradas no cenário fático reconhecido nas instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO POLICIAL EM ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE MANDADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a nulidade de busca e apreensão realizada sem mandado judicial em estabelecimento empresarial.<br>2. O recorrente foi denunciado por suposta prática de receptação, conforme artigo 180, § 1º, do Código Penal, e a defesa alegou que a busca foi realizada sem diligências prévias ou decisão judicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso de autoridades policiais em estabelecimento empresarial sem mandado judicial, mas com consentimento do proprietário, configura ilegalidade que contamina as provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso em habeas corpus.<br>5. A decisão agravada considerou que o ingresso dos policiais foi franqueado pelo proprietário do estabelecimento, não havendo ilegalidade nas provas obtidas uma vez que a ação policial foi motivada por denúncias de uso de material ilícito.<br>6. A inviolabilidade domiciliar, prevista no artigo 5º, XI, da Constituição Federal, admite exceções em casos de flagrante delito, o que foi considerado presente no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O ingresso de autoridades policiais em estabelecimento empresarial sem mandado judicial, mas com consentimento do proprietário, não configura ilegalidade. 2. A inviolabilidade domiciliar admite exceções em casos de flagrante delito, conforme artigo 5º, XI, da Constituição Federal."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 180, § 1º; CPP, arts. 240, § 2º, e 244.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(AgRg no RHC n. 189.481/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>No que tange à prisão preventiva, a defesa invoca os arts. 282, § 6º, 315, § 2º, 319 e 312 do CPP, além do art. 5º, LXVI, da Constituição (primazia da liberdade), para sustentar ausência de periculum libertatis, fundamentação estereotipada e possibilidade de substituição por cautelares.<br>Em perspectiva constitucional, a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) não é óbice à prisão cautelar legítima, desde que excepcional, necessária e proporcional. O juízo de cautelaridade envolve apreciação prospectiva de risco, distinta da culpabilidade e dos vetores do art. 59 do Código Penal, embora, mutatis mutandis, o modus operandi e o desvalor do fato  que, em tese, informariam aquelas circunstâncias na sentença  possam irradiar-se ao exame da necessidade da custódia, sem antecipação de pena, para preservar a ordem pública (art. 312, caput, do CPP). À vista do art. 12 do Código Penal, as regras gerais do CP incidem subsidiariamente aos delitos da Lei 11.343/06, reforçando a coerência sistêmica do ordenamento no tratamento do fato e de suas circunstâncias.<br>A invocação de predicados pessoais (primariedade, residência, trabalho) não elide, por si, a medida extrema quando o contexto fático aponta risco concreto; tampouco há violação ao princípio da homogeneidade, porquanto se cuida de juízo cautelar e provisório, distinto daquele de eventual fixação de regime em sentença. A insuficiência das cautelares do art. 319 foi expressamente ponderada nas instâncias ordinárias, diante do padrão de risco evidenciado, valendo lembrar que o art. 282, § 6º, do CPP veda a substituição quando inadequadas ou insuficientes à contenção do periculum libertatis.<br>O STJ tem jurisprudência estável no sentido de que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pelo conjunto de circunstâncias do caso, autoriza a preventiva para garantia da ordem pública, quando fundamentada em dados específicos, reputando-se inidôneas as cautelares alternativas nessa moldura  orientação que, na espécie, alinha-se ao decidido pelo Tribunal de origem e ao parecer do MPF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA