DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela Unidade da federação assim ementado (e-STJ fl. 882):<br>APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATURA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. MEDICAMENTO. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO FEDERAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍICOS PELO ART. 85, §10 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. DECISÃO QUE ENFRETOU COMPLETAMENTE O MÉRITO DA DEMANDA. APELANTE QUE DEU CAUSA A PROPOSITURA DA DEMANDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EQUITATIVA. INVIÁVEL. TEMA Nº 1076 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO DE PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA A APELADA. TEMA 106 STJ. REQUISITOS DE IMPRESCINDIBILIDADE E NECESSIDADE DO MEDICAMENTO, INCAPACIDADE FINANCEIRA E REGISTRO NA ANVISA PRESENTES. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS CONSTANTES NO RESP Nº 1.657.156/RJ. SENTENÇA ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 933):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.<br>Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 85, §§2º e 8º, 1.022, II, 1.008 e 1.037, todos do Código de Processo Civil.<br>Preliminarmente, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração respeitantes à competência da Justiça Federal e à impossibilidade de julgamento do mérito do recurso, diante da última decisão proferida nos autos do Conflito de Competência 177028 do STJ, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.234 do STF.<br>Defende a nulidade do acórdão recorrido, por não ter obedecido a ordem de suspensão do processo determinada no referido Conflito até o trânsito em julgado do Tema 1.234 do STF.<br>Sustenta, ainda, a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade nas ações relativas à saúde - fornecimento de medicamentos - por se tratar de bem cujo proveito econômico é inestimável.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 968/973.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 978/981).<br>Passo a decidir.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, o Tribunal de origem apreciou a questão apontada como omissa, ressaltando que "o conflito de competência negativo entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal para julgar o caso dos autos, foi decidido pelo STJ em 05/04/2021, conforme decisão de mov. 197.1 - 1º Grau. Assim, resta prejudicado o requerimento de remessa dos autos à Justiça Federal feito pelo apelante" (mov. 25.1 - 2º Grau).<br>Além do mais, cumpre registra r que o Superior Tribunal de Justiça, em 28/4/25, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná no Conflito de Competência 177028 do STJ, assim decidindo:<br>A Suprema Corte, ao apreciar o RE n. 1.366.243/SC, julgado sob a sistemática da repercussão geral, enfrentou questões complexas e sistêmicas, e estabeleceu diretrizes fundamentais acerca da competência judicial e da responsabilidade pelo custeio nas demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos - Tema n. 1.234 do STF.<br>Após longas discussões, em sede de embargos declaratórios, o Supremo Tribunal Federal conferiu ajustes modulatórios ao referido tema, estabelecendo no acórdão que:<br> ..  os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.<br>Dessa forma, quanto à competência, o Tema n. 1.234/STF abrange apenas processos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19/9/2024), afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até a referida data, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao fixado marco jurídico.<br>Com a restrição temporal estabelecida no Tema 1.234/STF, nos processos em tramitação até o referido marco mantém-se na competência já estabelecida, evitando, com isso, conflitos jurisdicionais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a Suprema Corte ainda estabeleceu critérios de competência ao deferir a tutela provisória do RE n. 1.366.243/SC (Tema n. 1.234/STF), expressamente definindo que os processos com sentença prolatada até deveriam permanecer no ramo da Justiça do 17/4/2023 magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução.<br>Na espécie, a ação originária foi ajuizada em data anterior ao marco temporal.<br>Assim, incide no caso a modulação de efeitos determinada no acórdão paradigma do Tema n. 1.234 do STF, razão pela qual a solução adotada por este Tribunal Superior não está divergente do entendimento firmado pela Corte Suprema.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, , do Código de 3a Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>A aludida decisão transitou em julgado em 27/6/2025, de modo que a matéria não comporta mais discussão.<br>No que diz respeito aos honorários advocatícios, melhor sorte assiste ao recorrente.<br>Com efeito, a Corte Especial decidiu acerca da impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa no julgamento dos Recursos Especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, ainda que o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico seja elevado (Tema 1.076), estabelecendo as seguintes teses:<br>a) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (i) da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii) do valor atualizado da causa.<br>b) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo.<br>É certo que, nas ações relacionad as ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça vinha admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, por considerar que o proveito econômico obtido é inestimável.<br>Ocorre que a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às "causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1866671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27/9/ 2022).<br>Não obstante, em 11/2/2025, a Primeira Seção desta Corte de Justiça decidiu submeter os REsps 2169102/AL e 2166.690/RN ao rito de recursos repetitivos (Tema 1.313), para dirimir a seguinte controvérsia: "Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa" (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).<br>Em 11/6/2025, a Primeira Seção julgou o Tema 1.313, fixando a seguinte tese: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". Eis a ementa do referido acórdão:<br>Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.<br>I. Caso em exame<br>1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).<br>III. Razões de decidir<br>3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa.<br>4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa.<br>É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas.<br>5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica.<br>6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.<br>(REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025)<br>Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem decidiu em desconformidade com a tese firmada no Recursos Especiais Repetitivos 2169102/AL e 2166690/RN (Tema 1.313), impondo-se, portanto, a reforma do acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência por equidade, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que promova novo exame acerca da referida verba, observando-se o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA