DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JBO INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA. contra decisão que não conheceu do AREsp, por falta de impugnação à Súmula 7/STJ aplicada pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>A agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, afirmando impugnação específica, "porque a discussão se relaciona à supressão de instância, não havendo qualquer alegação quanto à matéria fática envolvida" (fl. 183).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Após nova análise processual, tendo em vista as argumentações ora declinadas, reconsidero a decisão agravada de fls. 173/174, tornando-a sem efeitos.<br>Passa-se à nova análise do recurso.<br>O cerne da insurgência recursal diz respeito à alegação de supressão de instância, bem como ausência de análise de obscuridade, ponto em que aponta violação dos arts. 994 e 1.015 e 1.022 do CPC/2015.<br>Quanto ao vício de obscuridade, alega que o Tribunal não analisou detidamente o preenchimento dos requisitos que viabilizam o aceite da carta fiança (fl. 96).<br>Quanto ao juízo de reforma, sustenta que a recusa da carta fiança apresenta foi injustificada, "justamente porque o que se buscou demonstrar é que todos os requisitos exigidos pelas portarias da PGFN foram devidamente cumpridos" (fl. 90).<br>Argumenta que o entendimento do órgão julgado de que a carta fiança fora expedida por sociedade de crédito direto é "matéria que  nem  sequer foi analisada pelo Juízo "a quo", nem tampouco alegada pela Recorrida nas suas razões de recusa da carta fiança e até mesmo nas suas contrarrazões apresentadas" (fl. 91).<br>Pois bem.<br>Inicialmente, observa-se que a agravante, nas razões do Agravo de Instrumento interposto na origem, ao destacar o fundamento da decisão agravada e afirmar que as razões para a recusa pela agravada não se sustentariam, considerando o teor da Portaria PGFN N. 644/09, com as alterações da Portaria PGFN N. 1.378/2009, sustenta cumpridos todos os requisitos exigidos na referida Portaria, dispondo as seguintes alegações no excerto a seguir transcrito (fls. 7/9 , com grifos nossos):<br>A Decisão que declarou ineficaz a nomeação a penhora da carta de fiança apresentada com base em suposta "fundamentada recusa" da Agravada, deixou de analisar de maneira correta a carta de fiança e o cumprimento dos requisitos da Portaria PGFN nº 644 de 01 abril de 2009 (ev. 151).<br> .. <br>No entanto a decisão mercê reforma, justamente no ponto grifado quando entendeu que houve recusa fundamentada, tendo em vista que as razões apontadas para a recusa pela Agravada não se sustentam, na medida em que a carta de fiança cumpriu todos os requisitos exigidos, conforme será demonstrado.<br> .. <br>No entanto, apenas da leitura da carta de fiança pode- se concluir que esse requisito estava devidamente cumprido, isto porque, como o próprio texto descrito pela Agravada, em relação ao prazo de validade, apontou dois caminhos, quais sejam, (i) ou o prazo de validade será até a extinção da obrigação; (ii) ou pode ser com expedida um prazo mínimo de 2 anos, desde que a instituição financeira se obrigue a cumprir a fiança se a Executada não adotar uma das providências relacionadas no §4º, do art. 2º, da Portaria PGFN nº 644/09.<br> .. <br>Essa é a redação da própria Portaria PGFN nº 644/09, com as alterações promovidas pela Portaria PGFN nº 1378/2009, conforme abaixo:<br> .. <br>Portanto, a Agravante atendeu às exigências relacionadas ao prazo de validade que constam da Portaria da própria PGFN, visto que optou pelo caminho alternativo trazido pela própria regulamentação de constar um prazo de certo de validade, não inferior ao mínimo, bem como, se obrigou honrar a fiança se o afiançado não adotar uma das providências do §4º da Portaria.<br>A Corte de origem, à vista disso, dispôs nos acórdãos proferidos (fls. 48/49/77, com grifos nossos):<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA FIANÇA. GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CABIMENTO.<br>1. No caso, a carta fiança não foi emitida por instituição bancária ou seguradora, mas por sociedade de crédito direto.<br>2. Assim, sua aceitação não está prevista nos regramentos da PGFN.<br>3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.<br>--<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto por JBO INDUSTRIA MECANICA LTDA, contra decisão do seguinte teor:<br>1. Em vista da fundamentada recusa da exequente (ev. 148), declaro ineficaz a nomeação do evento 142. Intime-se.<br>2. Cumpra-se o item 3, da decisão do ev. 132.<br> .. <br>O pedido de efeito suspensivo foi analisado nos seguintes termos:<br>Em juízo perfunctório, típico de liminares como a que ora se examina, não verifico plausibilidade nas razões invocadas pela recorrente ao ponto de suspender a decisão recorrida.<br> ..  esta Corte registra precedentes, nos quais restaram destacadas as diferenças entre carta fiança bancária, de aceitação obrigatória, porque prevista em lei (art. 9º, §3º, da LEF) e a carta fiança fidejussória, prevista no Código Civil, porque não cadastrada no Banco Central, e, portanto, sujeita a aceitação da parte exequente.<br> .. <br>Veja-se os seguintes precedentes:<br> ..  1. A fiança fidejussória, prevista no Código Civil Brasileiro, não corresponde à fiança bancária ou seguro garantia, razão por que o credor não está obrigado a aceitá-la. 2. A garantia fidejussória não serve para a execução fiscal, nos termos do art. 9º, da LEF.<br> .. <br>Compulsando os autos, observo que houve manifestação da exequente, que recusou a carta de fiança oferecida pela executada por não atender os requisitos da Portaria PGFN Nº 644, de 01.4.2009.<br> .. <br>Importa ressaltar, ainda, que a carta fiança foi expedida por sociedade de crédito direto e, nos termos do Comunicado BCB nº 41.321, de 5 de Março de 2024, do Banco Central do Brasil, é vedada a essas sociedades a prestação direta de garantias, inclusive por meio de fiança bancária ou de instrumentos congêneres, tais como carta fiança não bancária e seguro garantia, e a atuação como agente de garantia.<br>--<br>Insta observar, por fim, que a análise da validade da carta fiança não se restringe aos argumentos levantados pelas partes tendo em vista o princípio da legalidade.<br>Observa-se que o acórdão abordou de forma pertinente as questões de insurgência trazidas pela parte no seu recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão agravada, tendo apenas confirmado e explicado a razão pela qual a carta fiança apresentada não atende os requisitos da Portaria PGFN n. 644/1999, por se tratar de garantia fidejussória não cadastrada no Banco Central, que não serve para a execução fiscal, nos termos do art. 9º da LEF (princípio da legalidade), e, portanto, não obriga o credor a aceitá-la. E, acrescendo, em reforço à fundamentação, pontua o fato de ter sido expedida por pessoa jurídica, que, pelo Banco Central, é-lhe vedada a prestação direta de garantias, como a carta fiança não bancária.<br>Assinale-se que a parte em destaque, por si só suficiente para manter o resultado do julgado, não foi especificamente impugnada, remanescendo incólume o entendimento firmado. Incidência do óbice da Súmula 283/STF.<br>Não se conhece do recurso quanto ao art. 1.022, I, do CPC/2015, porquanto a tese vinculada não diz respeito à hipótese do vício da obscuridade.<br>Cuida o vício da obscuridade quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.<br> .. <br>3. O vício da obscuridade está ligado à existência de ambigüidade na manifestação judicial, ou à potencialidade de produção de entendimentos dispares entre si, o que não ocorre no caso.<br> .. <br>(EDcl no AgRg no AREsp 422.848/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, DJe 16/11/2015)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 3/8/2015)<br>No caso, pois, a ausência de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, porquanto sem a indicação, de forma clara e objetiva, de hipótese relativa ao vício alegado, configura deficiência da fundamentação recursal, a impedir o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284/STF.<br>A respeito dos arts. 994 e 1.015, não se conhece do recurso, aos seguintes fundamentos:<br>(i) indicação genérica de ambos os artigos de lei, não havendo a indicação do inciso sobre o qual recairia a referida ofensa, para fins de particularizar o dispositivo legal contrariado. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF.<br>A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que " a  indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Neste sentido: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>(ii) os referidos dispositivos legais não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese recursal, de modo a amparar a pretensão recursal e a invalidar a fundamentação do acórdão. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF.<br>(iii) falta do cumprimento do requisito do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.<br>Dissídio prejudicado, em razão dos óbices aplicados à respectiva questão.<br>Ante todo o exposto, reconsidero a decisão agravada de fls. 173/174, tornando-a sem efeitos, e conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Prejudicado o agravo interno.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. RESP. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.