DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Enconar Minas Comércio e Distribuição Ltda., desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) impossibilidade de "debate sobre norma constitucional, pois não cabe na via eleita" (fl. 379); (II) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, "visto que a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, encontrando-se o acórdão fundamentado" (fl. 379); (III) necessidade de reexame de fatos e provas do processo (Súmula 7/STJ), e (IV) insuficiência de comprovação da divergência jurisprudencial, pois "a parte recorrente não observou as exigências regimentais e legais para a demonstração do suposto dissenso, uma vez que não procedeu à indispensável demonstração analítica do dissídio, tendo trazido para confronto apenas a ementa do julgado paradigma" (fl. 380).<br>Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "não pretende trazer à discussão matéria constitucional, sendo utilizada apenas com a finalidade argumentativa e complementar aos dispositivos do CPC"; (ii) "não foi considerada a alegação de que o Câmara Julgadora deixou de apreciar com profundidade a situação fática da recorrente e os documentos que atestam sua hipossuficiência"; (iii) "não busca a reavaliação de prova, mas na verdade tem como único intuito a busca da melhor aplicação do direito" em relação à "tese jurídica trazida no Recurso Especial (..) de que a empresa recorrente não possui condições para garantir integralmente os embargos à execução", e (iv) "as razões do recurso especial demonstram suficientemente o dissenso apontado, tendo sido realizado o cotejo analítico necessário, indicando o acórdão e os fundamentos que conferem interpretação diversa" (fl. 386).<br>Sem contraminuta (fls. 390/391).<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>À saída, verifica-se que não há perfeita adequação entre o julgado paradigmático invocado nas razões de apelo raro (fls. 367/369) e o caso dos autos, porquanto a questão jurídica discutida no aludido Tema 260 dessa Corte diz respeito a questionar a impossibilidade de deferimento ex officio de reforço da penhora realizada validamente no executivo fiscal, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 667 e 685 do CPC, ocasião em que se firmou o entendimento de que " o  reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC".<br>Adiante, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA