DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ -PRETENDIDA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 18, I, DA LEI 5.475/68) - PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO CAMBIAL - PRAZO PRESCRICIONAL DA MONITÓRIA DE CINCO ANOS - APLICAÇÃO DO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - DEMORA NA CITAÇÃO DECORRENTE DE MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO - S. 106, DO STJ - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADA - NOTAS FISCAIS QUEM EMBASAM A INICIAL ACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA - PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO - NÃO ACOLHIMENTO - REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC) - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 240, §§ 1º e 2º; 372, I e II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta a ocorrência de prescrição, pois não houve citação válida em razão de negligência da agravada. Afirma não ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito, já que não comprovada a entrega das mercadorias supostamente fornecidas pela agravada.<br>Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma não ter ocorrido a citação válida em razão de negligência da agravada. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 440):<br>Expedido mandado de citação para o endereço constante nas notas fiscais (mov. 38), o expediente foi devolvido com a informação de que o imóvel se encontrava desocupado (em 26/03/2019 - mov. 41.1), em 04/04/2019 a Autora-apelada indicou novo endereço para cumprimento da diligência (mov. 45.1), comprovando o recolhimento das custas para expedição de carta precatória em 27/06/2019 (mov. 59.1).<br>O processo foi suspenso sucessivas vezes para aguardar o cumprimento da referida precatória (movs. 63.1, 66.1, 70.1, 79.1, 89.1, 99.1), até que, em 14/07/2020, retornou aos autos sem cumprimento, porém (mov. 106).<br>Intimada, em 20/07/2020 a Apelada indicou novo endereço para realização da citação da Ré-apelante (mov. 109.1), ensejando a expedição de nova carta precatória (mov. 121.1), que, em 16/12/2020, também retornou sem cumprimento (mov. 124). Imediatamente, em 03/08/2020, a Autora-apelada indicou outro endereço para citação da Ré-apelante (mov. 127.1), seguindo-se o procedimento para expedição do mandado de mov. 128.1, devolvido em 06/02/2021, com certidão de diligência negativa (mov. 148.1).<br>Ainda em clara demonstração de diligência, a Autora-apelada indicou novos endereços para citação em 10/02/2021 (mov. 152.1), logrando êxito na citação via postal, conforme comprovante juntado em 08/03/2021 (mov. 162.1), vindo a Ré-apelante a opor Embargos à Monitória em 23/03/2021 (mov. 163.1).<br>Diante dessa narrativa é plenamente possível visualizar, pelos inúmeros atos processuais, que o atraso para a citação decorreu claramente dos mecanismos do próprio Poder Judiciário, principalmente em razão da demora no cumprimento da primeira carta precatória expedida nos autos.<br>Veja-se que a Autora-apelada prontamente atendia às determinações do Juízo, de modo que, ao contrário do aduzido nas razões de apelação, a mora para a citação não pode ser a ela, que sempre que instada, deu cumprimento aos atos em prazos razoáveis, em nada contribuindo para o atraso da citação, em responsabilidade que deve ser atribuída ao Judiciário e, até mesmo, ao fato de a Ré-apelante ter fechado suas instalações na localidade indicada nas notas fiscais sem informar à credora o novo endereço.<br>A respeito da prova da entrega das mercadorias, o acórdão dispõe o seguinte (fl. 443):<br>E, no caso dos autos, por meio da apresentação de livros fiscais, que deveriam ser mantidos pela Ré-apelante, seria plenamente possível comprovar que as mercadorias descritas naquelas notas fiscais não foram recebidas, os bens ali indicados não foram efetivamente entregues e nem contabilizados nos seus estoques, o que não significa imposição de produção de prova diabólica.<br>Ao contrário, exigir da Autora-apelada a demonstração de que as pessoas que assinaram os canhotos de recebimento das notas fiscais tinham algum vínculo com a Ré-apelante, aí sim importaria em impor ônus probatório praticamente impossível de se cumprimento, até porque a Autora-apelada não tem acesso aos registros de empregados da Ré-apelante.<br>Daí porque corretamente aplicada na sentença a teoria da aparência, não se exigindo da vendedora a comprovação do recebimento das mercadorias por pessoa formalmente autorizada pela adquirente, eis que foram entregues em seu endereço e o recebimento assinado por quem ali se apresentou, inclusive, em alguns casos, utilizando- se de carimbo com o nome da Ré-apelante para firmar a nota fiscal.<br>Outrossim, como bem destacado pelo Juízo a quo, a prova oral produzida nos autos confirma o largo relacionamento comercial entre as partes, o costume utilizado no procedimento de entrega (recolhimento de assinatura de quem estivesse no pátio da Ré-apelada) e, consequentemente, a lisura da cobrança intentada nos autos.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ. Aplica-se ao caso também a Súmula 106/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA