DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 220):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO. Previdência privada complementar. Suplementação de pensão por morte. Autora afirma que o benefício foi calculado em desacordo com os critérios estipulados no regulamento de regência do plano ao qual aderiu o participante falecido. Sentença de procedência. Insurgência de ambas as partes.<br>Revisão do benefício. Necessidade. Suplementação de pensão por morte apurado a partir de critérios de cálculo distintos daqueles estipulados pelo artigo 32 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras. Percentual a que faz jus a dependente que deve incidir diretamente sobre a suplementação de aposentadoria que percebia o participante falecido. Revisão do benefício a partir de balizas definidas antes da adesão ao plano que não prejudica o equilíbrio atuarial e não acarreta discussões acerca de necessidade de aporte financeiro. Honorários sucumbenciais. Verba fixada em 10% do valor da causa, apesar da existência de condenação. Ausência de justificativa para adoção de percentual superior ao mínimo legal, mas os honorários devem ser calculados a partir do valor da condenação. Sentença reformada nesse ponto. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO, com majoração de honorários em grau recursal.<br>Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, que foram rejeitados (fls. 268-272).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), e os arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 18, § 2º, 19, 21, 25 e 33 da Lei Complementar 109/2001, além do art. 6º da Lei Complementar 108/2001, bem como tese firmada nos Temas 907 e 955 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 274-293).<br>Quanto à suposta ofensa ao artigo 17 e ao artigo 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001, sustenta que o regulamento aplicável é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade do benefício, e que somente há direito adquirido após a implementação de todas as condições de elegibilidade (fls. 278-283).<br>Argumenta, também, que o cálculo da suplementação da pensão deve observar o art. 41 do Regulamento da PETROS, que dispõe sobre fator de correção e reajustes, com aplicação do coeficiente de pensão sobre a renda global (aposentadoria INSS  suplementação PETROS), deduzindo-se a pensão do INSS para apurar a suplementação de pensão (fls. 284-286).<br>Além disso, teria sido violado o princípio do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano, ao não reconhecer a necessidade de prévio custeio e recomposição de reserva matemática, à luz dos arts. 1º, 3º, 7º, 18, § 2º, 25 e 33 da Lei Complementar 109/2001 e do art. 6º da LINDB (fls. 287-290). Aponta a tese firmada no Tema 955/STJ e sua extensão no Tema 1.021 (fls. 289-291).<br>Alega que a tese 907/STJ é aplicável, firmada no REsp 1.435.837/RS, segundo a qual o regulamento aplicável para cálculo do benefício é o vigente na implementação das condições de elegibilidade, assegurado o direito acumulado (fls. 278-279).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 325-339.<br>O recurso especial não foi admitido por ausência de demonstração específica das alegadas violações de lei federal e por demandar reexame de matéria fático-probatória, com incidência da Súmula 7/STJ; ademais, consignou-se que alegações de ofensa a dispositivos constitucionais não amparam recurso especial (fls. 356-358).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, afirmando que não se invocou ofensa direta a dispositivos constitucionais, que não há revisão de matéria fático-probatória, mas revaloração jurídica à luz dos Temas 907 e 955/STJ e violação do artigo 6º da LINDB e dos arts. 1º, 3º, 7º, 18, § 2º, 25 e 33 da Lei Complementar 109/2001, bem como refuta a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 361-368). Transcreve novamente os dispositivos legais e reforça a tese de necessidade de prévio custeio e equilíbrio atuarial.<br>Foi apresentada impugnação ao agravo às fls. 398-406, na qual a parte agravada alega que o agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ; sustenta deficiência de fundamentação quanto à alegada contrariedade a lei federal (aplica, por analogia, a Súmula 284/STF) e reafirma a inviabilidade de reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação ordinária de revisão de suplementação de pensão por morte proposta por Marlene Butião Siles contra a Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, com pedido de tutela provisória e prioridade na tramitação, em que sustenta que a suplementação da pensão vem sendo calculada em desacordo com o Regulamento PETROS, notadamente o artigo 31, requerendo o recálculo da suplementação com base na suplementação de aposentadoria do mantenedor-beneficiário, sem inclusão da renda de pensão do INSS na base de incidência, condenação ao pagamento das diferenças desde a concessão da suplementação, correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de custas e honorários (fls. 1-17).<br>A sentença julgou procedente o pedido, determinando a revisão da suplementação da pensão conforme critério do artigo 31 do Regulamento, "proceder à subtração entre o salário-real de-benefício e o benefício previdenciário, e sobre o resultado fazer incidir 50% mais 10% por dependente (até o limite de cinco)", e condenando a ré ao pagamento, de uma vez, das diferenças das parcelas vencidas, com correção monetária desde os vencimentos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, observada a prescrição quinquenal, além de custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 165-167).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso da autora para fixar a base de incidência dos honorários sobre o valor da condenação, mantendo o entendimento de que o cálculo da suplementação da pensão por morte deve observar o artigo 32 do Regulamento do Plano PETROS do Sistema Petrobras, com incidência do percentual diretamente sobre a suplementação de aposentadoria percebida pelo participante falecido, rechaçando o critério de renda global defendido pela PETROS; assentou que a revisão não prejudica o equilíbrio atuarial nem demanda aporte financeiro, e majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 11 e 14, do Código de Processo Civil (fls. 219-227).<br>O recurso se volta exclusivamente contra a interpretação dada pelo Tribunal de origem aos arts. 31 e 32 do regulamento do plano determinar o recálculo do benefício de suplementação de pensão por morte a que faz jus a recorrida, o que, no entender da recorrente, viola lei federal, porquanto não interpretado sistematicamente em relação aos artigos 41 e 42 do mesmo regulamento.<br>Consignou o Tribunal de origem (fl. 226):<br>Não há dúvida, portanto, de que houve utilização de critério de cálculo diverso daquele estipulado em regulamento editado pela própria apelante, o que gerou pagamento de benefício em patamar inferior ao devido. Desse modo, forçosa a conclusão de que foi adequadamente acolhida a pretensão de revisão do benefício.<br>Assim posta a questão, tem-se que seu exame em recurso especial reclamaria a reapreciação de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Por outro lado, não se conhece da alegada violação ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em razão de seu cunho eminentemente constitucional, o que impede sua análise em sede de recurso especial.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA