DECISÃO<br>Em análise, Recurso Especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do TJSP , assim ementado (fl. 330):<br>SERVIDORES ESTADUAIS. Lei n. 500/74. Sexta-parte. Vencimentos integrais. Constituição Estadual, art. 129.  1. Sexta- parte. Lei n. 500/74. A sexta-parte é devida aos servidores admitidos nos termos da Lei 500/74, nos termos do Enunciado n. 3 da Seção de Direito Público deste Tribunal.  2. Sexta-parte. Base de cálculo. A sexta-parte incide sobre os vencimentos integrais, excetuadas as vantagens eventuais e aquelas que a tenham em sua base de cálculo. Aplicação do entendimento uniformizado: IUJ n. 193.485.1/6.  3. Juros e correção monetária. O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração da caderneta de poupança" do § 12 do art. 100 da Constituição Federal introduzido pela EC n. 62/09 e, em consequência e por arrasto, a disposição semelhante da LF n. 11.960/09 (ADI nº 4.357-DF e 4.425-1317, Pleno, 6-3-2013), mantendo hígidos os juros de mora.  Procedência parcial. Recurso oficial e da Fazenda providos em parte. Recurso dos autores provido.<br>No recurso especial, a recorrente aponta violação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pelo art. 5º da 11.960/2009), defendendo que, "partir de 30/06/2009, data da publicação da Lei n. 11.960, sobre o débito da recorrente incidem os índices e critérios nela definidos, passando a ser aplicada, para fins de atualização monetária, a Taxa Referencial (TR), e, para fins de remuneração do capital e compensação da mora, o percentual único de juros iguais aos de remuneração da poupança, atualmente equivalentes a 0,5% ao mês, nos termos da Lei nº 8.177/91" (fl. 371 ).<br>Em juízo de retratação, o TJSP manteve o acórdão divergente.<br>Proferido juízo positivo de admissibilidade pelo TJSP, os autos foram remetidos ao STJ.<br>É o relatório.<br>O entendimento adotado pela Corte de origem destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, consolidada no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018), segundo a qual, nas condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos serão observados os seguintes consectários legais:<br>(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;<br>(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;<br>(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>Destaque-se, por oportuno, que a jurisprudência do STF, firmada em sede de repercussão geral, é no sentido de que:<br> ..  é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1170/STF).<br>Isso posto , conheço do recurso e special e dou-lhe provimento, a fim de que a correção monetária seja fixada nos termos da fundamentação.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais rec ursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Intimem-se.<br>EMENTA