DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIA APARECIDA DE BARROS com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (fl. 219):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EFICAZ. PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 692/STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DECORRÊNCIA DA TUTELA REVOGADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei nº 8231/91), para fazerem jus à aposentadoria por idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).<br>2. A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.<br>3. A  m de comprovar o alegado labor rural, a autora carreou aos autos, juntamente com a inicial, apenas documentos ilegíveis em nome do irmão e contrato de parceria agrícola  rmado no mesmo ano que completou o requisito etário, o que enfraquece sua força probatória. Não há sequer um documento indiciário de que tenha dedicado sua vida ao labor rural, anterior ao ano de 2017.<br>4. Ressalte-se, ainda, que a prova testemunhal produzida não presta, por si só, para comprovar o tempo de serviço rural, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporâneo, conforme preconiza o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, o que, como dito, não sucedeu no presente caso.<br>5. Considerando que o recurso da parte devolveu ao tribunal toda a discussão relativa à comprovação ou não do tempo de atividade rural, é possível aplicar o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Diante desse contexto fático-jurídico, há que concluir que, na linha do que decido no já mencionado REsp 1.352.721/SP, não existindo nos autos conteúdo probatório e caz, falece à parte autora interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.<br>6. Autoriza-se a repetição dos valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada, na forma do entendimento consolidado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, em que se  xou a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela  nal obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".<br>7.Em observância ao princípio da causalidade, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Suspende-se a exigibilidade das obrigações por litigar a parte autora sob o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.<br>8. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas com o  m de declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, com inversão do ônus de sucumbência.<br>Embargos declaratórios rejeitados .<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da controvérsia.<br>No mérito alega violação dos artigos abaixo relacionados, além de dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos:<br>(a) arts. 106 e 11 da Lei 8.213/91, ao argumento de que o acórdão recorrido afastou a validade de documentos apresentados em nome de irmão solteiro, integrantes do mesmo núcleo familiar rural, contrariando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o rol do art. 106 da referida norma é exemplificativo, admitindo-se prova documental em nome de terceiros pertencentes ao grupo familiar.<br>(b) Afirma que a jurisprudência do STJ admite documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar, inclusive irmãos, como início de prova material do labor rural.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fl.556).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>A controvérsia envolve a comprovação da condição de segurada especial da autora para aposentadoria rural por idade, especialmente quanto à suficiência de prova material contemporânea e à validade de documentos em nome do irmão.<br>A Corte de origem concluiu que a recorrente não possui direito à aposentadoria por idade rural, nos seguintes termos (fls. 215-218, grifei):<br>A comprovação do efetivo labor como rural se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; súmula 149 do STJ).<br>Reputa-se, como início de prova material hábil, o documento contemporâneo representativo de um fato, não produzido com a finalidade probatória específica (judicial ou administrativa), que contenha indícios de exercício de atividade rural pelo segurado ou, como se verá adiante, por membro do grupo familiar, mas que deve ser complementada por outros meios de prova.<br>Não se exige, pois, que o início de prova material seja prova plena da atividade rural.<br>Por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado da súmula nº 14 da TNU. Frise-se, ainda, que o STJ já sumulou entendimento autorizando a extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo juntado aos autos (enunciado nº 577). Tal entendimento pode ser aplicado também para o período posterior ao documento mais recente, desde que os demais elementos dos autos conduzam a essa conclusão e permitam a extensão.<br>Ainda segundo o STJ, os documentos trazidos aos autos pela parte autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido, o Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014): 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende ser desnecessária a contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1690507 SP 2017/0178205-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017).<br> .. <br>Ainda na linha da flexibilização do ônus probatório do segurado especial, reconheceu- se, também, a possibilidade de se estender a um cônjuge a qualificação profissional do outro, de modo que o documento em nome de um constitua início razoável de prova material do exercício de atividade rural pelo outro (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). Tal possibilidade, no entanto, é afastada nos casos em que houver exercício de trabalho incompatível com o exercício de atividade rural em regime economia familiar, como, por exemplo, o de natureza urbana (REsp 1.684.569-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017).<br> .. <br>Ressalte-se também na esteira da jurisprudência do STJ que, o "segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício." (STJ, REsp 1.354.908, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015).<br>Por fim, cabe ressaltar que a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.352.721/SP (Tema 629), sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".<br>Caso concreto<br>No caso em análise, não há controvérsia sobre o requisito etário. A discussão cinge-se, pois, nesta esfera recursal, à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, para fins de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.<br>A fim de comprovar o alegado labor rural, a autora carreou aos autos, juntamente com a inicial, apenas documentos ilegíveis em nome do irmão e contrato de parceria agrícola firmado no mesmo ano que completou o requisito etário, o que enfraquece sua força probatória.<br>Não há sequer um documento indiciário de que tenha dedicado sua vida ao labor rural, anterior ao ano de 2017.<br>Ressalte-se, ainda, que a prova testemunhal produzida nos autos não se presta, por si só, para comprovar o tempo de serviço rural, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporâneo, conforme preconiza o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, o que, como dito, não sucedeu no presente caso.<br>Cumpre recordar que a cautela legislativa com a concessão do benefício rural é justificável. Se, por um lado, ele pretende amparar pessoas de baixa escolaridade e condição social, que passaram a vida no campo, por outro, tratando-se de benefício sem caráter contributivo, o estímulo à prática de fraudes é significativo. Admitir a prova testemunhal, desvinculada de outros elementos, implicaria o risco de um crescimento exacerbado de deferimento em casos indevidos. Assim, se é certo que o rigor probatório maior acarreta o risco de indeferimento de benefícios devidos (falsos negativos), ele tem potencial para inibir um número bastante superior de pedidos indevidos (falsos positivos).<br>Solução do caso - aplicação do Tema 629 ao recurso<br>No caso em exame, houve completa dilação probatória, na qual franqueou-se à parte autora oportunidade de cumprir os requisitos legais para a demonstração do seu direito.<br>Conforme mencionado, as provas produzidas são insatisfatórias, o que deveria levar ao provimento do recurso e, consequentemente, à improcedência do pedido.<br>No entanto, ao julgar o Tema repetitivo 629, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que "As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado".<br>Com esse fundamento, o Superior Tribunal de Justiça determinou que, mesmo nos casos em que tenha havido ampla dilação probatória, caso o conjunto dos autos não seja suficiente para a concessão do benefício, a decisão deve ser de extinção do processo sem julgamento de mérito, não de improcedência. Essa posição, que é inusitada do ponto de vista das lições de processo civil, foi um mecanismo encontrado pelo Tribunal Superior para proteger o direito material dos autores, nas hipóteses em que a prova dos autos for insu ciente, mas que haja outras provas, não juntadas apenas por descuido ou falta de habilidade de quem conduziu a demanda. Com esse curioso subterfúgio, protege-se o autor contra o efeito preclusivo da coisa julgada, permitindo-se o ajuizamento de nova ação, presumidamente, com maior arcabouço probatório.<br>Nestes autos, o apelante busca a improcedência do pedido inicial. No entanto, o art. 1.013, §1º, do CPC, dispõe que "serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". Essa disposição, conhecida como efeito devolutivo horizontal, implica afirmar que, uma vez formulado o recurso, o tribunal tem a prerrogativa de julgar todas as questões atinentes ao capítulo recorrido, ainda que não tenham sido expressamente questionadas pelo recorrente.<br>Desse modo, considerando que o recurso devolveu ao tribunal toda a discussão relativa à comprovação ou não do tempo de atividade rural, é possível aplicar o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Diante desse contexto fático-jurídico, há que concluir que, na linha do que decidido no já mencionado REsp 1.352.721/SP, não existindo nos autos conteúdo probatório eficaz, falece à parte autora interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.<br>Ônus sucumbenciais Em observância ao princípio da causalidade, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Suspende-se a exigibilidade das obrigações por litigar a parte autora sob o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.<br>Dispositivo Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas com o fim de declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, invertendo os ônus sucumbenciais, nos termos acima.<br>Autoriza-se a repetição dos valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada, na forma do entendimento consolidado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.<br>É como voto.<br>Anotou-se ainda, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, que (fl. 468, grifei):<br>No presente caso, a embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não ter observado o processo de origem e que sequer foi requisitada a mídia com a gravação da audiência realizada, na qual a embargante e suas testemunhas foram ouvidas.<br>No entanto, verifica-se que os fundamentos necessários à solução da controvérsia foram adequada e satisfatoriamente apresentados, não se apurando os alegados vícios. Frise-se que o acórdão analisou fidedignamente a documentação apresentada, concluindo que não foi comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, no período de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, impossibilitando o deferimento do benefício postulado na petição inicial. Vejamos:<br>"No caso em análise, não há controvérsia sobre o requisito etário. A discussão cinge- se, pois, nesta esfera recursal, à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, para fins de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. A fim de comprovar o alegado labor rural, a autora carreou aos autos, juntamente com a inicial, apenas documentos ilegíveis em nome do irmão e contrato de parceria agrícola firmado no mesmo ano que completou o requisito etário, o que enfraquece sua força probatória. Não há sequer um documento indiciário de que tenha dedicado sua vida ao labor rural, anterior ao ano de 2017.Ressalte-se, ainda, que a prova testemunhal produzida nos autos não se presta, por si só, para comprovar o tempo de serviço rural, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporâneo, conforme preconiza o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, o que, como dito, não sucedeu no presente caso." Constata-se, portanto, que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se vislumbrando a presença de qualquer vício que a macule.<br>Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>De fato, no presente caso, o que se nota é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo, o que, evidentemente, não se há de admitir, já que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedente: STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016). O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, apenas é cabível em casos excepcionais, quando presente na resolução judicial ilegalidade ou vício.<br>Dessa forma, eventual discordância com o seu teor deverá ser discutida por vias próprias.<br>Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos acima.<br>Do simples confronto entre os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido e os termos da irresignação, verifica-se que a parte recorrente não impugna, especificamente, nas razões do recurso especial, a fundamentação da Corte de origem que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso as Súmula n. 283/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/1932. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Encontra-se sedimentado, pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, o entendimento consoante o qual "o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019), tese que não está, certamente, adstrita às situações em que se discute a legitimidade ativa do sindicato para a execução.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.958.579/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, grifei.)<br>Dos trechos supra, extraídos do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte de origem ao examinar o caso concreto, consignou expressamente a escassez da prova material apresentada, sendo os documentos apresentados insuficientes para amparar a pretensão da parte autora.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para reconhecer-se o direito à Aposentadoria Rural por Idade pela parte autora, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual a parte pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos do art. 48 da lei 8.213/1991, e afirma ter preenchido os requisitos legais.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP (Tema 638), consolidou a orientação de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.<br>3. O Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito com base na ausência de início de prova material suficiente para comprovar o exercício da atividade rural. Rever tal entendimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto ante a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.631.948/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei 8.213/1991.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.640.214/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Por fim, segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO LABOR RURÍCOLA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.