DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FREDERICO GOMES DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal indeferiu o pedido de remição de pena por estudos em razão da aprovação do paciente no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem/2023, ao fundamento de que o apenado já possuía ensino superior completo anteriormente à realização do exame (fl. 3).<br>A defesa alega constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente (art. 648, I, do Código de Processo Penal - CPP), ao argumento de que o acórdão impugnado adotou entendimento contrário à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à remição por estudos, imputando óbice não previsto para a concessão do benefício em razão de aprovação no Enem a condenado que já concluiu o ensino médio anteriormente (fls. 4-6).<br>Sustenta que a jurisprudência do STJ admite remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja ou no Enem, ainda que o apenado já tenha concluído o respectivo nível de ensino, com base em interpretação analógica e extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), reforçada pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (fls. 5-7 e 11-14).<br>Alega que não há bis in idem entre a certificação do ensino médio (por Encceja ou outros meios) e a posterior aprovação no Enem, pois se trata de fatos geradores distintos, com graus de complexidade diversos, e que o objetivo da sistemática de remição por estudo é incentivar a dedicação ao estudo e a ressocialização (fls. 8-10 e 12).<br>Afirma, ainda, que a base de cálculo definida pela Resolução n. 391/2021 do CNJ para a remição por estudos fora de atividades regulares (50% da carga horária legal do nível de ensino) corresponde, para o ensino médio, a 1.200 horas, que, segundo a jurisprudência, equivalem a 100 dias de remição, à razão de 1 dia para cada 12 horas de estudo, distribuídos proporcionalmente por área de conhecimento (20 dias por área no Enem/Encceja), vedado o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP, na hipótese de remição com base no Enem a partir de 2017 (fls. 10 e 13-14).<br>Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão da 2ª Turma Criminal do TJDFT e reconhecer o direito do paciente à remição de pena pela aprovação no Enem/2023 (fls. 14-15).<br>As informações requeridas foram prestadas às fls. 573-590 e 591-606.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 611-615).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>Por outro lado, observada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, anota-se que a controvérsia cinge-se à possibilidade de remição da pena em decorrência da aprovação no Enem/Encceja, mesmo o paciente tendo concluído o ensino superior antes do início da execução da pena.<br>Na espécie, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, com a seguinte fundamentação (fls. 19-24):<br>O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação (LEP, art. 126, caput e § 5º).<br>A remição da pena pelo estudo, relevante ao processo de ressocialização, pressupõe seja constatado acréscimo intelectual ou profissional àquele que pleiteia o benefício.<br>Não por outro motivo, foi editada a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021 do CNJ, que tratou a matéria de igual forma. Confira-se:<br> .. <br>O e. STJ, então, consolidou o entendimento de que possível a remição pela aprovação no Encceja ou Enem, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino fundamental ou médio quando do início da execução. Apenas não teria direito ao acréscimo de 1/3 de pena prevista no § 5º do art. 126 da LEP.<br>Contudo, alguns ministros do e. STJ passaram a entender que se o apenado concluiu o ensino fundamental antes do início da execução da pena, não é devida a remição pela aprovação no Encceja ou Enem, pena de se desvirtuar o benefício - que é incentivar o estudo para facilitar a reinserção social do preso.<br>E o tema ainda não é pacífico na Corte Superior, mesmo após o julgamento dos embargos de divergência 1.979.591/SP, que, embora providos, não se discutiu a questão. Confira-se:<br> .. <br>Não se justifica a remição pelo estudo se, embora realizados os exames Encceja ou Enem durante a execução da pena, o apenado concluiu o ensino médio ou fundamental antes do encarceramento.<br>A finalidade da remição pelo estudo é fomentar o aprimoramento intelectual durante a execução da pena, com vistas à ressocialização do apenado (art. 126 da LEP), o que não ocorre com aqueles que já concluíram os estudos e apenas se submetem - durante a execução - ao exame.<br>Assim tem decidido a Turma. Confira-se:<br> .. <br>O agravado, que cumpre pena por quatro condenações (SEEU - autos n. 0408027-21.2022.8.07.0015), obteve aprovação parcial no Enem/2023 - ensino médio (ID 70572127, p. 155).<br>A pena corporal teve início em 2.12.22, em regime aberto. Em 18.12.23, sobreveio nova condenação e as penas foram unificadas no regime fechado (ID 70572129, p. 3/4).<br>Na carta de guia para execução de pena expedida em 28.10.22 há informação sobre escolaridade do apenado - ensino superior completo (mov. 1.1).<br>Ou seja, em 2.12.22, quando deu entrada no sistema penitenciário e iniciou o cumprimento das penas, o apenado já tinha concluído o ensino superior e, por lógica, os ensinos fundamental e médio.<br>Se já havia concluído o ensino médio ao tempo em que iniciou a execução das penas, a posterior aprovação no Enem/23 não lhe confere direito de remir a pena.<br>Nega-se provimento.<br>Nos termos da Resolução do CNJ n. 391/2021, a pessoa privada de liberdade que, por meio de estudos por conta própria, obtiver aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e no Exame Nacional do Ensino Médio faz jus ao benefício da remição.<br>Em complemento, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de admitir a remição por aprovação no Enem ou no Enccej a aos apenados que concluíram o ensino médio antes do ingresso no sistema penitenciário.<br>Assim, o indeferimento da remição pelo Tribunal de origem com amparo no fato de o apenado ter concluído o ensino superior antes do início do cumprimento da pena consubstancia o alegado constrangimento ilegal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM. APENADO PORTADOR DE DIPLONA DE NÍVEL SUPERIOR ANTES DE INGRESSAR NO SISTEMA PRISIONAL.<br>1. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, estabeleceu a possibilidade de concessão de remição de pena à pessoa privada de liberdade, que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no ENEM.<br>2. E o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP (DJe de 13/11/2023), da Terceira Seção, consolidou entendimento de que é admitida a remição da pena, por aprovação no ENEM ou no Encceja, dos apenados que ingressaram no sistema penitenciário após a conclusão do ensino médio.<br>3. No caso, contudo, o apenado, ao ingressar no sistema prisional, era portador de diploma de nível superior. Em hipóteses tais, não há aquisição de novos conhecimentos, razão pela qual não há que se falar em remição por aprovação no ENEM, sob pena de destoar do escopo da norma.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 896.787/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA E CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL PELO ENCCEJA - POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, segundo jurisprudência desta Corte, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.<br>2. A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental/médio.<br>3. A interpretação extensiva do art. 126, § 1º, I, da LEP aliada ao disposto na Resolução CNJ n. 391/2021, orientação deduzida na decisão agravada e que prestigia o estudo como método factível para o alcance da reintegração social, vem sendo adotada em decisões de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça.<br>4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.979.591/SP, relatado pelo Ministro Messod Azulay Neto e publicado em 13/11/2023, decidiu por unanimidade acompanhar o entendimento da Quinta Turma em que ficou estabelecido que a remição de pena pode ser concedida pela aprovação no ENEM, mesmo se o reeducando já possuía o diploma de ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.107.364/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇAO NO ENCCEJA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO ENCARCERAMENTO. REMIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O fato de o apenado ter concluído o ensino médio antes do início da execução da pena não impossibilita a concessão da remição pelo estudo por conta própria (AgRg no HC n. 762.985/SP, desta Relatoria, DJe de 13/9/2022.).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.069.823/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>Por fim, ressalte-se que não é cabível o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, porquanto, no caso, não há nova certificação do nível de ensino já concluído anteriormente. A propósito: AgRg no HC n. 811.464/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício para determinar ao Juiz das execuções que, em nova decisão, reconheça o direito do paciente à remição da pena pela aprovação no Enem/Encceja.<br>Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA