DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por FÁTIMA APARECIDA DA CRUZ CANTON contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fl. 450):<br>AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL IMPUGNAVEL PELA VIA RECURSAL. TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO COMPROVADOS. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, II, da Lei nº 12.016, de 2009, exclui da tutela mandamental o ato judicial impugnável pela via recursal.<br>2. A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é admitida nos casos de teratologia ou manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>3. Podendo o ato decisório ser impugnado pela via recursal e ausente a prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso de poder ou de eventual teratologia do ato impugnado, revela-se inviável o writ.<br>3. Agravo interno em ação originária de mandado de segurança conhecido e não provido.<br>Os aclaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 1.057/1.063).<br>A parte recorrente aduz, em síntese, que foi exonerada do cargo de procuradora do Poder Legislativo sem o devido processo legal, quando a tutela de nomeação já se encontrava estabilizada.<br>Afirma que ajuizou ação de obrigação de fazer, c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido alternativo, em razão do descumprimento de acordo administrativo, que previa a sua nomeação para o cargo em questão .<br>Destaca que a referida ação, que havia sido inicialmente extinta, está em curso, dado que provida a sua apelação em que reconhecida a inexistência de coisa julgada sobre a questão. Acrescenta que, nos referidos autos, ao apreciar embargos de declaração em agravo de instrumento, a Turma julgadora extinguiu o processo pela segunda vez, com base na coisa julgada, o que ocasionou a sua exoneração do cargo sem nenhum direito de defesa.<br>Registra que, embora tenha requerido por três vezes a atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos, não houve a análise de tal pedido, não restando outra alternativa a não ser a impetração do presente mandado de segurança, para a solução da questão.<br>Alega que o writ foi equivocadamente indeferido de plano, além de ter sido alterado o polo passivo da relação processual, pois o Estado passou a figurar como parte coatora e não como interessado.<br>Sem contrarrazões.<br>Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (e-STJ fls. 1.222/1.224).<br>O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer.<br>Passo a decidir.<br>Primeiramente, cumpre destacar que não podem ser analisadas as alegações de alteração do polo passivo, visto que referida questão foi julgada e afastada em sede de agravo interno pelo Tribunal de origem e mantida no julgamento do AREsp 2183219/MG.<br>Quanto às demais alegações, da análise dos autos, verifica-se que a Corte de origem, no julgamento do agravo interno, manteve o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, em razão do seu não cabimento, para impugnar decisão judicial passível de impugnação pela via recursal com efeito suspensivo, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, o que somente seria possível nos casos de teratologia, de manifesta ilegalidade ou de abuso de poder.<br>Destacou que, no caso caso dos autos, não havia que se falar em omissão do Relator em analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos, considerando que "uma vez que, como os Embargos de Declaração nº 1.0056.12.017178-2/016, por ela opostos, foram rejeitados, é evidente que prevaleceu a decisão proferida nos Embargos de Declaração nº 1.0056.12.017178-2/013, do Município de Barbacena e, assim, não há que se atribuir efeito suspensivo a ela." (e-STJ fl. 454).<br>Registrou: "a impetrante foi nomeada para o cargo de advogada da Câmara Municipal de Barbacena em virtude da decisão que deferiu a liminar por ela pleiteada na Ação Cominatória nº 0056.12.017178-2. Posteriormente, este Tribunal, no julgamento dos Embargos de Declaração nº 1.0056.12.017178-2/013, extinguiu sem resolução do mérito o processo nº 0056.12.017178-2, ante a existência de coisa julgada. A impetrante, então, foi exonerada do cargo em questão. Ora, a impetrante ocupava o cargo de advogada da Câmara Municipal de Barbacena em decorrência de decisão liminar. Todavia, extinto o processo por evidente decisão judicial, não mais subsiste a referida liminar e não há que se falar em necessidade de prévio procedimento administrativo, no qual fosse assegurado a ela o direito ao contraditório e à ampla defesa" (e-STJ fls. 454/455).<br>Entendeu que "a decisão combatida nesta ação poderia ter sido hostilizada em recurso para o qual era possível a obtenção de efeito suspensivo" (e-STJ fl. 455).<br>Concluiu que não restou comprovado que a decisão judicial atacada no writ seria teratológica, ilegal ou proferida com abuso de poder, razão pela qual correto o indeferimento da petição inicial.<br>Não obstante, conforme se verifica das razões recursais, a recorrente não infirmou os fundamentos do aresto recorrido. Dessa forma, tem-se que a insurgência não merece ser conhecida, visto que esta Corte Superior firmou a compreensão, inclusive no âmbito do recurso ordinário, de que a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido constitui violação do princípio da dialeticidade e permite a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.<br>1. A Corte Regional, ao julgar o Mandado de Segurança, denegou a ordem por<br>entender que não há necessidade que justifique a impetração do mandamus quando já alcançado, administrativamente, o objeto da pretensão.<br>2. Não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso, a recorrente não impugnou o fundamento acima mencionado no tocante à desnecessária impetração do Mandado de Segurança tendo em vista que a sua pretensão já havia sido alcançada pela via administrativa.<br>3. Ao proceder dessa forma, não observou a recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, dentre as quais se destacar a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Recurso em Mandado de Segurança não conhecido.<br>(RMS 54.537/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/10/2017).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. REDUÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA (VPE). PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE HAVER CONHECIMENTO PRÉVIO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para determinar à autoridade coatora que se abstenha de alterar o valor da Vantagem Pessoal de Eficiência da recorrente, garantindo a ampla defesa e o contraditório no processo administrativo.<br>2. Consoante a Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 2º da Lei 9.784/1999 e 35, II, da Lei 8.935/1994.<br>3. Pacífica é a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido." (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º.8.2012).<br>4. Deveria a parte ter rebatido os fundamentos determinantes dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que eles não se aplicam ao caso concreto ou de que há julgados do STJ contemporâneos ou posteriores em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as<br>conclusões do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro<br>HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA