DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MAYCON JONY ARAÚJO CÂNDIDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 24/6/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, II e IV, 148, § 2º, e 211, todos do Código Penal, 2º da Lei n. 12.850/2013 e 244-B da Lei n. 8.069/1990.<br>O recorrente sustenta que inexiste prova mínima da autoria delitiva, aduzindo que " o  próprio acórdão reconhece que não há apreensão do celular nem perícia do número atribuído ao Recorrente" (fl. 581).<br>Afirma que a manutenção da prisão viola diretamente o princípio da presunção de inocência e a exigência de fundamentação concreta.<br>Requer, liminarmente, a sua imediata soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, permitindo que responda ao processo em liberdade.<br>Pleiteia ainda a intimação do advogado para eventual sustentação oral em sessão de julgamento.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, ressalto que, no procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>No mais, a prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 367-375):<br>A materialidade e os indícios de autoria estão presentes através do boletim de ocorrência nº 193331514, Portaria de Instauração de Inquérito Policial nº 2024.10.11393 (ID. 188874438), relatório de atividade policial nº2023.13.99932 (ID. 193331515 - pág. 7), relatório de investigação nº2024.13.69115 (ID.193331514 - págs. 13/20), relatório de investigação nº2024.13.71708 (ID. 193331515 - págs. 5/6), relatório policial nº08/2024 (ID.193331517 - págs. 2/134), laudo pericial n. 512.2.21.9871.2024.193440-A01 (ID. 193331517 - págs. 150/156), fotografias (ID.193331518 - págs.  ), relatório de investigação nº2024.13.93055 (ID.193331518 - págs. 4/21), laudo pericial nº322.3.09.9067.2024.208028-A01 (ID. 195158956) e laudo pericial nº322.3.09.9067.2024.207519-A01 (ID. 195158957).<br>Em resumo, nesses referidos documentos consta que no dia 24 de fevereiro de 2024, nas imediações do bairro Vale Verde, nesta cidade de Primavera do Leste/MT, a vítima foi sequestrada, mantida em cárcere privado, brutalmente torturada e morta.<br> .. <br>Em diligências, precisamente no Relatório de Investigação referente ao I. P 117/2024 (ID. 193331518, fls.28 e ss), onde realizou-se a extração de dados de um celular apreendido com JOÃO VITOR AIRES DA SILVA, verificou-se conversas entre os dias 23 e 24/02/2024 em grupo denominado "REUNIÃO URGENTE", onde os interlocutores seriam integrantes da organização criminosa comando vermelho CVMT, e tinham o objetivo específico de sequestrar e matar uma mulher, que posteriormente foi identificada como RHAYANE SALES DA COSTA.<br>Ao que tudo indica o referido grupo foi criado no dia 23/02/2024 e excluído no dia 24/02/2024, sendo que participaram ativamente do grupo os seguintes integrantes:<br> .. <br>O interlocutor vulgo "RED" confirma se os integrantes estão na ativa, se estão prontos. O interlocutor vulgo "DAVI" afirma que "Tropa do sequestro tá ntvv" e vulgo "RED" apoia com palmas (id. 193331518, pag. 44).<br> .. <br>Que o vulgo "RED" é o alvo MAYCON JONY ARAUJO CANDIDO, também conhecido pelos vulgos "ZEZINHO" e "ZEZIN", conhecido pela Autoridade Policial por exercer função de liderança do CVMT em Primavera do Leste e região. No grupo "REUNIÃO URGENTE", vulgo "RED" pergunta "Todos irmãos estão ntv" e manda mensagem no grupo "02:12", confirma se os membros do CV estão na ativa, se estão prontos "já" e apoia as respostas com palmas (id. 193331519, pag. 12 e id. 193331518, pag. 43/44).<br> .. <br>Também está presente o "periculum libertatis", ante a necessidade de garantir a or dem pública. Explico.<br> .. <br>In caso, a garantia da ordem pública, ora, encontra-se indubitavelmente presente uma vez que a conduta supostamente praticada pelos representados causa grande abalo social, ameaça à ordem pública e ainda pode estimular a prática de novas infrações penais contra a vida, principalmente em cidade interioriana, como é o caso.<br>Outrossim, a periculosidade dos investigados revela-se ainda mais acentuada pelo fato de que LUCAS MARCOLINO vulgo PONEI, "PAIZ", "BART" e LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS, vulgo "LÉO DO CHEVET", "CHEVET", "CARVÃO 321", mesmo estando presos no sistema penitenciário, comandavam parte das ações à distância, conforme conversas registradas no aplicativo de WhatsApp do investigado JOÃO VITOR AIRES DA SILVA.<br>Assim, a gravidade concreta das condutas desenvolvidas e a periculosidade dos representados, evidenciadas pelo modus operandi revelador de frieza e desapego aos valores caros da sociedade, circunstâncias que demonstram evidente risco ao meio social, recomenda suas prisões cautelares para a garantia da ordem pública.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois a execução dos supostos delitos de sequestro, cárcere privado e homicídio qualificado foi organizada por meio de aplicativo de mensagens, no contexto de organização criminosa parcialmente comandada de dentro do sistema penitenciário.<br>Ademais, o Juízo de primeiro grau consignou que o recorrente exerce a função de liderança da organização criminosa na cidade e região. Foi indicado ainda que os delitos foram praticados com frieza e desapego dos valores sociais.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, no  que  tange  ao  pedido  de  sustentação  oral, plenamente  possível  que  seja  proferida  decisão  monocrática  por  relator, sem  qualquer  afronta  ao  princípio  da  colegialidade  ou  cerceamento  de  defesa, quando  todas  as  questões  são  amplamente  debatidas, havendo  jurisprudência  dominante  sobre  o  tema.<br>Nesse sentido:<br> ..  ""A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)."(AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA