DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por J F F DOS S e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO ESTADUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Trata-se de ação de reparação de danos através da qual pretende a parte autora requer indenização por danos materiais e morais em face do Estado do Rio de Janeiro, em razão do mau tratamento médico-hospitalar que o autor, quando de seu nascimento, recebeu no Hospital Estadual Rocha Faria, em virtude de ter sido vítima de traumatismo do plexo braquial à esquerda durante o parto, fruto do emprego de muita força para que fosse retirado do ventre da sua genitora. A lesão que acomete o autor é conhecida como lesão do plexo braquial e asfixia fetal por levar à compressão do cordão umbilical". Conforme esclarecido pelo perito médico, a ocorrência desta complicação independe da experiência do operador, embora seja uma das causas mais frequentes de litígio em Obstetrícia. Perito esclareceu inexistir nexo de causalidade entre a lesão e a conduta da equipe médica do nosocômio público. Desprovimento do recurso.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, no que concerne à ausência de necessidade de comprovação de culpa para responsabilizar o Estado, porquanto, no presente caso, deve ser aplicado o regime de responsabilidade objetiva, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão do Tribunal de origem, ao condicionar a responsabilização do Estado à demonstração de culpa, incorreu em flagrante violação ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.<br>Este dispositivo estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A norma constitucional, portanto, afasta a necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente público para que surja o dever de indenizar.<br>A exigência de prova de culpa, imposta pelo acórdão recorrido, representa uma interpretação restritiva e equivocada da Constituição Federal. Ao fazê-lo, o Tribunal a quo impõe um ônus probatório que não encontra respaldo na legislação, desvirtuando a natureza da responsabilidade objetiva. A responsabilidade objetiva, como regra, visa proteger o particular contra os danos causados pela atuação estatal, independentemente da conduta culposa do agente.<br>A interpretação adotada pelo Tribunal de origem, ao exigir a comprovação de culpa, contraria a finalidade da norma constitucional, que é garantir a reparação dos danos causados pela atuação estatal de forma mais ampla e efetiva. A exigência de culpa dificulta o acesso à justiça e onera excessivamente o cidadão que busca a reparação de um dano, frustrando o objetivo de proteção e reparação estabelecido na Constituição.<br>Diante da clara violação constitucional, a reforma do acórdão é medida que se impõe.<br>A manutenção da decisão recorrida perpetua uma interpretação equivocada da responsabilidade objetiva do Estado, comprometendo o direito fundamental à reparação dos danos e a segurança jurídica. A procedência do recurso especial é crucial para restabelecer a correta aplicação da Constituição Federal e garantir a efetividade dos princípios que regem a responsabilidade civil estatal (fls. 621).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à impossibilidade de que o ônus da prova recaia sobre a parte recorrente, porquanto, no presente caso, deve ser aplicado o regime de responsabilidade objetiva, sendo suficiente a comprovação do fato e do nexo causal, sem necessidade de comprovação da culpa , trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão recorrida, ao impor à parte autora o ônus de comprovar a falha médica, incorre em má aplicação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Este dispositivo estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Contudo, no caso em tela, a natureza da responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme estabelecido no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, como já demonstrado.<br>Em casos de responsabilidade objetiva, o fato constitutivo do direito, que deve ser comprovado pelo autor, é a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido. A comprovação da culpa ou falha do agente, portanto, não é requisito para a configuração da responsabilidade civil do Estado.<br>Ao exigir a prova da falha médica, o Tribunal de origem impõe um ônus probatório que não encontra respaldo na legislação e que contraria a própria natureza da responsabilidade objetiva. A decisão, ao fazê-lo, desconsidera que a responsabilidade do Estado, nesses casos, independe da demonstração de culpa, mas sim da existência do dano e da relação causal.<br>A interpretação adotada pelo Tribunal a quo distorce a aplicação do artigo 373, I, do CPC, ao impor um requisito não previsto em lei e que onera excessivamente a parte autora. A exigência de prova da falha médica, em um contexto de responsabilidade objetiva, dificulta o acesso à justiça e frustra o objetivo de garantir a reparação dos danos causados pela atuação estatal.<br>Entretanto, a errônea aplicação do Código de Processo Civil, ao impor um ônus probatório inadequado à parte autora, agrava a injustiça da decisão. Ao exigir a prova da falha médica, o tribunal desconsidera a natureza da responsabilidade objetiva e dificulta, de forma indevida, o acesso à justiça. A reforma do acórdão, neste ponto, é essencial para garantir a correta distribuição do ônus da prova e assegurar que a parte autora não seja indevidamente prejudicada (fls. 621-622).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "É inviável o conhecimento do recurso especial, mesmo pela alínea c da previsão constitucional, quando o julgado recorrido estiver alicerçado em matéria constitucional ou a divergência suscitada diga respeito à interpretação de dispositivo da Constituição da República, pois o mencionado recurso é admitido tão-somente para a interpretação de normas federais infraconstitucionais" ;(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.585.449/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.091.747/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.170.584/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023; REsp 1.824.889/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AgRg no REsp 1.345.524/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/6/2016; REsp 75.413/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 8/3/1999.<br>Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que, in casu, deve ser aplicado o regime de responsabilidade objetiva, sendo suficiente a comprovação do fato e do nexo causal, sem necessidade de comprovação da culpa .<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Conforme esclarecido pelo perito médico, a ocorrência desta complicação independe da experiência do operador, embora seja uma das causas mais frequentes de litígio em Obstetrícia. Perito esclareceu inexistir nexo de causalidade entre a lesão e a conduta da equipe médica do nosocômio público (fls. 594).<br> ..  não há nos autos qualquer indício de que a conduta médica teria sido a causa da lesão apresentada pela autora, afastando-se o nexo causal. Inclusive, sobre o nexo , o perito concluiu que "embora a criança tenha apresentado sequelas, não podem ser atribuídas à má prática médica" (fls. 600, grifos meus).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA