DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MISAEL DAVILA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.<br>Neste writ, alega a defesa, em suma, que o afastamento do tráfico privilegiado carece de fundamentação idônea, pois se apoiou exclusivamente no fato de o paciente estar sob monitoramento eletrônico e ter sido novamente flagrado em contexto similar, sem prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, em afronta ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal e à Súmula 444 do STJ, que veda a consideração de inquéritos e ações em curso para agravar a pena.<br>Sustenta que a quantidade de droga apreendida não autoriza, por si só, a negativa da referida minorante.<br>Aponta desproporcionalidade entre as circunstâncias judiciais negativamente valoradas e a fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria, sob o argumento de que, embora apenas duas circunstâncias judiciais tenham sido negativadas (culpabilidade e circunstâncias do crime  natureza e quantidade da droga), a pena-base foi fixada em 5 anos acima do mínimo legal, sem fundamentação concreta e individualizada.<br>Afirma a necessidade de revisão da dosimetria da pena, com a devida observância aos parâmetros legais e jurisprudenciais, aplicando-se, se for o caso, a fração proporcional de 1/6 por circunstância negativa, ou mesmo o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, diante da insuficiência da fundamentação apresentada.<br>Requer a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, a fixação do regime inicial aberto, bem como o redimensionamento da pena-base.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve a dosimetria da pena sob os seguintes fundamentos:<br>"O apelante Misael Davila Silva foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta que no dia 13 de setembro de 2024, nesta Cidade, ele transportava uma barra de cocaína pesando um quilo e dois gramas, quatro pacotes de cocaína pesando quatrocentos e dois gramas e oito barras de skank pesando oito quilos e oitocentos e vinte e cinco gramas.<br> .. <br>Analiso o pleito de redução da pena base.<br>Quando examinar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, o Juiz singular julgou como desfavoráveis ao apelante a culpabilidade e as circunstâncias do crime, fixando a pena base em dez anos de reclusão.<br>Na Sentença o Juiz singular consignou:<br>"Vê-se que culpabilidade é altamente reprovável, haja vista que o estava monitorado eletronicamente em decorrência de liberdade provisória por envolvimento de delito em outra ação penal nas mesmas circunstâncias deste (transporte de drogas), tendo se envolvido em relação aos fatos aqui narrado em menos de dois meses".<br>Tenho que esses fatos emprestam maior reprovabilidade à conduta do apelante, razão pela qual essa circunstância não pode ser considerada como neutra.<br>Tratando da culpabilidade eis o que diz Guilherme de Souza Nucci:<br> .. <br>Na hipótese dos autos, tenho que tal circunstância foi bem valorada pelo Juiz singular, já que o apelante deveria ter se comportado de modo diverso. Sua proximidade com a colheita da prova lhe dá suporte para bem sopesar as circunstâncias judiciais, razão pela qual esta Corte só a deve modificar quando estiverem desproporcionais à conduta praticada. Não é o caso dos presentes autos.<br>Quanto as circunstâncias do crime, verifico que o Juiz singular as julgou de forma desfavorável.<br>Como consignou o Juiz singular, "as circunstâncias são amplamentes desfavoráveis em decorrência da quantidade de entorpecente apreendidas e suas naturezas (maconha e cocaína)".<br>Portanto, tais elementos podem servir de fundamento para valoração negativa das circunstâncias do crime.<br> .. <br>Assim, é idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime, quando demonstrado os motivos pelos quais o delito merece censura maior.<br>Além do mais, é vedado ao Tribunal de Justiça modificar a pena aplicada sob alegação de incorreção, uma vez que o Juiz ao fundamentar as circunstâncias judiciais, o faz dentro do seu livre convencimento motivado. Essa discricionariedade a ele atribuída, recomenda que o Órgão de Instância superior se atenha ao controle acerca da legalidade, constitucionalidade e proporcionalidade das Decisões oriundas das Instâncias inferiores.<br> .. <br>Portanto, a fixação da pena base pela prática do crime de tráfico de drogas está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte do Juiz singular, já que foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante.<br>O apelante postula a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.<br>No ponto o Juiz singular assentou:<br>"No tocante ao pedido da defesa em reconhecer a figura do tráfico privilegiado destaco, primeiramente, que embora exista jurisprudência no sentido de que inquéritos e ações penais em curso não servem para impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado, o STJ também tem afastado o tráfico privilegiado, observado as circunstâncias do caso concreto, senão vejamos:<br> .. <br>No presente caso, o agente estava sendo monitorado eletronicamente no momento em que foi preso em flagrante por envolvimento em um delito da mesma natureza (transporte de drogas). E, menos de dois meses depois, ele foi novamente detido em flagrante pelos fatos descritos nos autos.<br>Desse modo, evidencia-se sua dedicação à atividade criminosa, sendo que, mesmo sob monitoramento eletrônico, não se intimidou em cometer o delito aqui narrado, portanto, o afastamento da figura do tráfico privilegiado é medida que se impõe".<br>O chamado tráfico privilegiado é aquele em que as penas podem ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividade criminosa e nem integre organização criminosa. Isto é, não faça do tráfico um meio de vida.<br>Na terceira fase da dosimetria da pena, o Juiz singular não fez incidir a referida causa de diminuição de pena, ao fundamento de que o apelante se dedica à prática do tráfico de drogas.<br>Correta a Decisão. Reconhecido pelo Juiz singular que o apelante não preenche os requisitos objetivos contidos na Lei, não é cabível a incidência da referida causa de diminuição.<br>Nesse sentido a jurisprudência:<br> .. <br>Assim, a Sentença foi suficientemente fundamentada com os elementos existentes nos autos, a qual deve ser mantida.<br>Com esses fundamentos nego provimento ao Recurso." (e-STJ, fls. 33-39; sem grifos no original)<br>A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>No termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.<br>Quanto à culpabilidade, esta Corte já se manifestou, em alguns julgados, que a recidiva na prática do tráfico de drogas, quando o réu estava no gozo de liberdade provisória beneficiado em outro processo, evidencia a maior reprovabilidade na sua conduta a autorizar o agravamento da pena.<br>Vejamos:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A MEDIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. USO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 PARA ATENUAR A REPRIMENDA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33 § 4º DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE CRACK E COCAÍNA. FUNDAMENTO ADEQUADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, com pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 460 dias-multa, sob alegação de constrangimento ilegal devido à obtenção de provas ilícitas em busca pessoal sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, que resultou na apreensão de drogas, configura prova ilícita, ensejando a nulidade da condenação.<br>3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da atenuante da menoridade relativa e da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A medida de busca pessoal foi antecedida por uma operação de vigilância no local, pois o efetivo do GATI, realizando rondas em cumprimento à operação "Kairós", perceberam que os acusados ao avistarem a aproximação da viatura passaram a andar apressadamente, mostrando-se nervosos e depois empreenderam fuga em sentidos opostos. Assim, houve a colheita prévia dos mencionados elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva, inexistindo qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a medida foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva.<br>5. A prática de crime durante o recente gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável.<br>6. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de fração superior a 1/6, pelo reconhecimento das agravantes e das atenuantes, exige motivação concreta e idônea. No caso, as instâncias ordinárias usaram fração inferior a 1/6 para atenuar a pena em virtude da menoridade relativa, sem apresentar fundamentação concreta.<br>7. As circunstâncias da apreensão das drogas ou da prisão em flagrante, podem ser utilizadas na definição do percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.<br>8. No caso, houve fundamentação concreta e idônea para a fração do tráfico privilegiado, lastreada na apreensão de cocaína e crack.<br>9. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o semiaberto, mostra-se adequado ao caso, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º do Código Penal.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>(HC n. 930.442/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO PELA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - A Corte de origem, de forma motivada e fundamentada de acordo com o caso concreto, considerou mormente a conduta social negativa -, para exasperar a reprimenda-base, uma vez que o agravante "havia sido agraciado com a liberdade provisória em outro feito em que também responde pela prática de tráfico de entorpecentes". Não é demasiado apontar: "a prática de crime durante o recente gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável e justificar a exasperação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1.311.359/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/06/2020). Inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ.<br>III - Insta consignar, que "a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013, grifei).<br>IV - Com efeito, para a obtenção da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. A razão de ser da referida causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>V - Na presente hipótese, a Corte a quo apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do agravante. Para tanto, o acórdão recorrido destacou que "com clareza solar, Uelber está envolvido com atividades criminosas porque - em local conhecido como ponto de tráfico de drogas (cf.<br>depoimentos dos policiais) - trazia consigo, para fins de entrega a consumo de terceiros quantidade de droga acima do razoável (72 porções de maconha, com massa de 98,6 gramas; e 193 porções de cocaína, pesando 32,1 gramas), além de dinheiro; circunstâncias concretas que no mínimo, levam à conclusão de que, com habitualidade, recebe os entorpecentes (mediante compra ou consignação) do grande traficante para, na sequência, comercializá-los no varejo em porções". Ademais, "os policiais revelaram que, ao ingressar no local, viram o acusado em aparente contabilização de drogas, juntamente com outro indivíduo".<br>VI - Sobre a quantidade e a variedade de droga, bem como a prisão em local conhecido como ponto de tráficos de drogas, este Sodalício já se pronunciou dessa forma: "in casu, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que as circunstâncias fáticas do crime denotam a habitualidade delitiva o paciente, pois ele foi surpreendido, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, com variada e expressiva quantidade de entorpecente (168,9g de maconha; 41g de cocaína e 399,6g de lança perfume) e ainda não demonstrou possuir ocupação lícita. Logo, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 605.803/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/9/2020, grifei).<br>VII - Assim, é imperioso salientar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.<br>VIII - No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.<br>IX - In casu, verifico que inexiste flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a valoração negativa das circunstâncias judicias indicadas no acórdão, justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.<br>X - Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 762.399/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prática de novo delito no curso de liberdade provisória concedida em outro processo demonstra a elevada culpabilidade da conduta do Agente e autoriza a elevação da pena-base.<br>2. O Legislador não delimitou parâmetros exatos para a fixação da pena-base, de forma que a sua majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado. Salvo em casos de flagrante desproporcionalidade ou ausência de fundamentação, o que não ocorre no caso em apreço, não compete a esta Corte Superior a revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.938.422/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>No caso, as instâncias ordinárias consideraram a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (1.408g de cocaína e 8.825g de skank), bem como a culpabilidade do paciente ("altamente reprovável, haja vista que o estava monitorado eletronicamente em decorrência de liberdade provisória por envolvimento de delito em outra ação penal nas mesmas circunstâncias deste (transporte de drogas), tendo se envolvido em relação aos fatos aqui narrado em menos de dois meses") - para elevar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 5 anos de reclusão acima do mínimo legal.<br>No entanto, tendo sido valoradas negativamente apenas duas circunstâncias judiciais, mostra-se desproporcional o aumento da reprimenda inicial no dobro do mínimo legal, quando os demais parâmetros foram sopesados em favor do paciente, sendo de rigor, portanto, o redimensionamento da dosimetria.<br>Desse modo, entendo ser suficiente e adequada a majoração da pena-base em 3 anos de reclusão.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42, DA LEI DE DROGAS E ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA PARA READEQUAR A FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PUNITIVA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. AGENTE ENVOLVIDO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA JUSTIFICOU O RECRUDESCIMENTO DA MODALIDADE CARCERÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. REQUISITO OBJETIVO DA MEDIDA NÃO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.<br>- A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes.<br>- O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.<br>- Na hipótese, a pena-base do agravante foi exasperada no dobro do mínimo legal, pelo desfavorecimento da quantidade expressiva de droga apreendida, quase 100 kg de maconha (fl. 490). O fundamento utilizado para promover o incremento da pena do agravante é, de fato, motivação para algum quantum de exasperação, até mesmo em patamar superior ao prudencialmente recomendado. Porém, esse fundamento não autoriza a valoração negativa de mais do que um vetor e nem a fração de aumento empregada na origem.<br>- Correta a concessão da ordem, de ofício, para corrigir a fração de exasperação da pena-base do agravante, para o patamar mais adequado e proporcional de 1/2 sobre o mínimo legal, pelo desfavorecimento da quantidade da droga apreendida.<br>- A incidência da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.<br>- A Corte local concluiu, com base em elementos concretos presentes nos autos, que o agravante praticava o tráfico de drogas vinculado a organização criminosa. Nesse sentido, apontou não somente a apreensão de relevante quantidade de droga, mas também peculiaridades do modus operandi do delito que indicavam a experiência do agente no exercício da traficância, notadamente, o fato de a droga (destinada a outro Estado da Federação) ser transportada em compartimento adredemente preparado do veículo e de o delito ter sido praticado em comparsaria com corréu cooptado pelo agravante.<br>- A reforma do juízo de fato firmado na origem, inclusive, no sentido de afastar a conclusão de que o material entorpecente estaria acondicionado em compartimento do veículo prévia e especialmente organizado para o transporte, ademais, demandaria reexame fático-probatório, para o qual a via estreita, de cognição sumária, do writ, não se presta.<br>- Reduzindo-se a pena-base do agravante, e mantidos os demais termos da dosimetria feita na origem, a sua nova reprimenda final resultou no patamar de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, e 729 dias-multa.<br>- Quanto à forma de cumprimento da pena privativa de liberdade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso.<br>- Na espécie, o recrudescimento do regime prisional inicial justificou-se pela quantidade da droga apreendida, sopesada na primeira fase da dosimetria, razão pela qual ficou mantido o regime fechado, na esteira do disposto no art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal c.c. o 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>- Não foi atendido o requisito objetivo para a substituição da prisão por penas alternativas, previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal.<br>- Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 762.047/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE E CONDUTA DA AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO EM PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.<br>2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.<br>3. Hipótese em que, embora tenham sido apresentados fundamentos válidos para o agravamento das penas básicas - quantidade do entorpecente (548,7g de crack) e a função de gerente da ré no comércio espúrio de drogas -, mostra-se desproporcional o aumento da sanção básica no dobro do mínimo legal, quando favoráveis as demais circunstâncias judiciais, sendo, portanto, suficiente o deslocamento da pena em 3 anos de reclusão, nos termos dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena de 6 anos de reclusão, em razão da aferição negativa das circunstâncias judiciais, quantia e variedade dos entorpecentes, que justificaram o aumento da pena-base, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>5. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).<br>6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente, pelo delito de tráfico de drogas, para 8 anos de reclusão mais pagamento de 800 dias-multa, mantido o regime prisional fechado.<br>(HC n. 529.864/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 25/11/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. 23,11KG DE COCAÍNA. AUMENTO DA PENA-BASE. DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na análise das circunstâncias judicias, o julgador deve examinar com acuidade todos elementos do fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões.<br>2. A quantidade e a natureza da droga apreendida no caso em apreço (23,11Kg de cocaína), embora denotem elevada gravidade concreta, não são capazes de justificar, por si sós, a fixação da pena-base no dobro da pena mínima abstratamente cominada ao delito.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.419.469/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019.)<br>O pedido de reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, também, merece prosperar.<br>A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>No caso, observa-se que o Tribunal de origem manteve afastado o privilégio especial da Lei de Drogas, sob o fundamento de que a nova prisão em flagrante por fato da mesma natureza, ocorrida em intervalo inferior a dois meses, quando o paciente se encontrava sob monitoramento eletrônico, evidencia dedicação habitual à traficância.<br>Todavia, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que inquéritos e processos em curso não devem ser aferidos em desfavor do agente na dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade. Apoiado nesse entendimento, vem decidindo ser inadmissível a utilização de ação penal em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. QUANTIDADE DE DROGA E PROCESSO EM ANDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Em relação à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus.<br>3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>4. Saliente-se que esta Quinta Turma, no julgamento do HC 664.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, em 21/9/2021, visando a uniformização do posicionamento de ambas as Turmas sobre o tema, decidiu que a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020).<br>5. Ademais, a Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe 1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na natureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo necessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.<br>6. Os argumentos utilizados não foram suficientes para afastar a causa de diminuição, uma vez que a Corte de origem mencionou apenas o fato do acusado possuir processo em andamento, com condenação sem trânsito em julgado, e a quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas, o que, como visto, não constituem fundamentos idôneos para afastar o redutor, não havendo a demonstração de qualquer outra circunstância do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. Ainda, a existência de uma condenação anterior (não definitiva), bem como o fato de o flagrante ter sido realizado quando em gozo de liberdade provisória concedida pela prática, em tese, da conduta de tráfico de drogas, ainda não confirmada por condenação definitiva, não são hábeis a afastar a referida redutora (AgRg no HC n. 725.854/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) Dessa forma, necessário o reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>7. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).<br>8. Salienta-se que o fato de o recorrente ter praticado o delito estando sob monitoramento eletrônico devido à prisão em outro processo é fundamento idôneo para modular a fração do benefício legal, pois denota descaso com a Justiça (AgRg no REsp n. 2.044.306/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>9. No presente caso, a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no patamar de 1/6, em razão do fato de ter praticado o delito quando em liberdade provisória, além da quantidade e da variedade das drogas apreendidas (353g de maconha, 74g de cocaína e 69g de crack), sendo duas de natureza altamente deletéria (cocaína e crack), o que se mostra razoável e proporcional. Dessa forma, mantidos os critérios da Corte de origem, aplicado o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, fica a reprimenda do envolvido para o crime de tráfico em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 486 dias-multa.<br>10. No tocante ao regime de cumprimento de pena, a Súmula Vinculante nº 59/STF dispõe que é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art.<br>33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.<br>11. Fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecido ao acusado o benefício do tráfico privilegiado, o mesmo faria jus ao regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo das execuções, se a reprimenda tivesse sido fixada em 4 anos ou menos.<br>No presente caso, tendo sido o agravante condenado à reprimenda superior a 4 anos de reclusão, mantendo a simetria com o entendimento acima, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, sem a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos artigos 33, § 2º, alínea "b", e 44, inciso I, do Código Penal.<br>12. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, redimensionando a pena do acusado para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 486 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>(AgRg no AREsp n. 2.772.066/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus para redimensionar as penas do agravado, condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, aplicando a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ações penais em andamento, sem trânsito em julgado, pode justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a existência de ações penais em andamento, sem trânsito em julgado, não pode justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio da presunção de inocência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A existência de ações penais em andamento, sem trânsito em julgado, não pode justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado deve observar as peculiaridades do caso concreto, sem a inclusão de novos fundamentos não considerados nas instâncias inferiores".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.054, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJe 26/02/2015; STJ, REsp 1.977.027/PR e REsp 1.977.180/PR, Terceira Seção, j. 10/08/2022.<br>(AgRg no HC n. 981.574/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTO APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A Quinta Turma desta Corte, alinhando-se ao entendimento sufragado no Supremo Tribunal Federal, além de buscar nova pacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consignou que a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020)" (HC n. 6644.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/9/2021).<br>III - In casu, a existência de uma condenação anterior (não definitiva), bem como o fato de o flagrante ter sido realizado quando em gozo de liberdade provisória concedida pela prática, em tese, da conduta de tráfico de drogas, ainda não confirmada por condenação definitiva, não são hábeis a afastar a referida redutora.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 725.854/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMINAL. INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CULPABILIDADE. RE 591.054-RG/SC. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais. Precedente.<br>II - A aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal.<br>III- Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(RE 1283996 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020).<br>"HABEAS CORPUS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SUBSTITUTIVO. O fato de, em tese, ser cabível, contra o ato impugnado, recurso extraordinário não inviabiliza o habeas corpus.<br>PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - ATIVIDADE CRIMINOSA - DEDICAÇÃO - PROCESSO EM CURSO. Revela-se inviável concluir pela dedicação do acusado a atividade criminosa, afastando-se a incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerado processo-crime em tramitação."<br>(HC 199309, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021)<br>Portanto, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo.<br>Passo a readequação da pena.<br>Fixo a pena-base em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena resta fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa. Na terceira etapa, reconhecida a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, a pena resta definitiva em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão mais 222 dias-multa.<br>Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e sendo desfavoráveis a análise das circunstâncias judiciais (culpabilidade, quantidade e natureza das drogas), o modo intermediário é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "b", c/c art. 59 do CP.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu, de ofício, a ordem em favor do agravado para reconhecer a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, com o redimensionamento da pena para 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 200 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado foi devidamente aplicada na decisão combatida, considerando a alegada quantidade e nocividade das drogas apreendidas e as demais circunstâncias da prática delitiva.<br>3. Outra questão em discussão é se o regime inicial semiaberto é o adequado, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas.<br>III. Razões de decidir<br>4. Mantém-se a conclusão da decisão vergastada, no sentido de que as circunstâncias indicadas pelas instâncias ordinárias, além da quantidade de droga apreendida, não são suficientes para afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, cujos requisitos restaram demonstrados.<br>5. O deslocamento do vetor quantidade da droga para a terceira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador, não havendo obrigatoriedade na sua utilização para o afastamento ou modulação da redutora do tráfico privilegiado.<br>6. Não merece reforma a aplicação da fração de 2/3 de redução da pena, considerando que a quantidade da droga já havia sido utilizada na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.<br>7. O regime inicial semiaberto foi considerado adequado, pois a reprimenda foi fixada em patamar inferior a 4 anos e trata-se de réu primário, a despeito da fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade de droga apreendida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Além da quantidade de drogas, devem ser apresentados elementos concretos e idôneos para a demonstração da dedicação a atividades criminosas. 2. Deve ser aplicada a fração de 2/3 de redução da pena no caso do tráfico privilegiado, quando a quantidade da droga já houver sido utilizada na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. 3. O deslocamento do vetor quantidade da droga para a terceira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador. 4. O regime inicial semiaberto é adequado quando a pena é fixada em patamar inferior a 4 anos e se trata de réu primário, a despeito da existência de circunstância judicial desfavorável".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.642.539/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STF, HC 111840, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/6/2012; STJ, AgRg no HC n. 954.117/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 994.555/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO. AGRAVO PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM.<br>1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>2. A sentença proferida pelo Juízo singular é contraditória, uma vez que, embora afirme haver indícios de habitualidade na conduta dos réus, é expressa ao declarar, ao estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, que eles são pessoas não violentas, eram menores de 21 anos à época dos fatos, confessaram suas condutas e demonstraram arrependimento. Além disso, destacou que a prática ilícita foi um fato isolado em suas vidas e que agiram apenas na condição de "mulas".<br>3. Consequentemente, à ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve a ordem ser concedida para aplicar, em favor dos pacientes, o referido benefício.<br>4. Embora a quantidade de drogas haja sido considerada para fixar a pena-base acima do mínimo legal, há outras circunstâncias que denotam maior reprovabilidade da conduta, em especial o fato de o entorpecente ser transportado em compartimentos ocultos do veículo, no interior das portas, bancos, assoalho, painel corta-fogo e para-choque traseiro, bem como o longo percurso percorrido pelos réus para a busca das drogas (mais de 1.300 quilômetros). Desse modo, é adequada e suficiente a redução de pena no patamar de 1/2.<br>5. Quanto ao modo de cumprimento da pena, se, por um lado, os réus foram condenados a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, eram primários ao tempo do delito e foram beneficiados com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por outro, tiveram contra si reconhecida circunstância judicial desfavorável - quantidade de droga apreendida, 69 kg de maconha -, tanto que a pena-base ficou acima do mínimo legal.<br>6. Assim, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>7. A desfavorabilidade da circunstância mencionada evidencia que a substituição da pena não se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.<br>8. Agravo provido para conceder a ordem, a fim de reconhecer a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor dos pacientes, aplicá-la no patamar de 1/2 e, por conseguinte, reduzir as penas a eles impostas para 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 300 dias-multa.<br>(AgRg no HC n. 789.432/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Por fim, consigne-se que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito mostra-se insuficiente, em razão da falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), especificamente a quantidade, a variedade e a natureza das drogas.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. MESMA FUNDAMENTAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. APLICADO O REDUTOR NA FRAÇÃO DE 2/3. NOVA DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>2. A pena-base do paciente foi acrescida em 1/5, devido à quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 06 (seis) porções de cocaína, acondicionadas em plástico, sendo que 05 (cinco) estão em forma de "barra", pesando 5,190 Kg (cinco quilogramas e cento e noventa gramas) e 01 (uma) em forma de "trouxinha", pesando 2,80 g (dois gramas e oitenta centigramas) de massa bruta e material (e-STJ, fl. 93) -, sendo este mesmo fundamento utilizado para negar a redutora do tráfico privilegiado, em evidente bis in idem, pois a quantidade de entorpecentes, isoladamente, sem haver a demonstração inconteste, por meio de outros elementos de provas que demonstrem, de forma cabal, sua dedicação à atividade criminosa, ou associação a uma organização criminosa, não é indicativo de que ele praticava a mercancia ilícita de forma habitual. Precedentes.<br>3. Desse modo, reconheço o flagrante constrangimento ilegal nesse ponto e passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria das penas do paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas: na primeira fase, mantenho a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias- multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzo as sanções em 1/6, fixando-as em 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena, e reconhecida a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da LAD, reduzo as penas em 2/3 (para não incorrer em bis in idem com a pena-base), ficando as reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa.<br>4. Quanto ao regime prisional, apesar de o novo montante da pena - 1 ano e 8 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na natureza e expressiva quantidade de droga apreendida (5,190kg de cocaína), o que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/5, autoriza a fixação do regime intermediário; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial semiaberto.<br>5. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos.<br>Precedentes.<br>6. Nova dosimetria da pena mantida.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.012.489/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO. CONVERSÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo bis in idem na utilização da quantidade de droga para elevar a pena-base e para modular o redutor, restabelecendo a minorante da reprimenda na fração de 2/3.<br>2. O Tribunal de justiça de origem fixou o regime semiaberto e decotou a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos em razão da considerável quantidade de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, utilizada para exasperação da pena-base, justifica o regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritiva de direitos.<br>4. Outra questão envolve a alegação de nulidade do processamento deste feito por ausência de apreciação do pedido de sustentação oral antes do julgamento de forma monocrática.<br>III. Razões de decidir<br>5. A quantidade de droga apreendida, utilizada para exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo para fixação do regime mais gravoso.<br>6. A jurisprudência desta Corte mantém o entendimento de que a quantidade de droga justifica o regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritiva de direitos.<br>7. O julgamento monocrático do recurso especial não caracteriza cerceamento de defesa pela impossibilidade de sustentação oral.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida justifica o regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritiva de direitos, mesmo com a pena-base fixada no mínimo legal. 2. O julgamento monocrático do recurso especial não caracteriza cerceamento de defesa pela impossibilidade de sustentação oral.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 255, § 4º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.129.806/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.062.753/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.10.2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.192.098/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do paciente para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão mais 222 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial semiaberto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA