DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Vilmar Ferreira Martins contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 671):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DISCUSSÃO SOBRE DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE PEDIR RESTRITA À ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS PELO BANCO ADMINISTRADOR. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL AFASTADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. PARÂMETROS DE CORREÇÃO OBSERVADOS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.<br>1. Infere-se da regulamentação pertinente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público que compete ao Conselho Diretor do PASEP a definição da forma de correção e tarifas remuneratórias que devem ser aplicadas às contas individuais, enquanto a administração dessas contas cabe ao Banco do Brasil, consoante delegação prevista no art. 10 do Decreto nº 4.571/2003, a quem compete observar as diretrizes e encargos estabelecidos pelo órgão gestor. 1.1. Na hipótese, a causa de pedir sustentada na inicial está restrita à alegação de má administração da conta individual pelo Banco do Brasil, que não teria aplicado a correção monetária e a remuneração definidas pelo órgão gestor do PASEP, não havendo, portanto, como afastar a legitimidade da instituição bancária. Preliminar rejeitada.<br>2. Verificando-se que a causa é puramente de direito ou sendo de fato e de direito, inexistindo novas provas a serem produzidas ou mesmo interesse na sua produção, cabível a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §§ 3º e 4º do CPC), em homenagem ao princípio da primazia da resolução do mérito em prazo razoável, plasmado no art. 4º do CPC.<br>3. Consoante entendimento esposado pelo STJ no CC 161.590/PE, compete à Justiça comum estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). Preliminar afastada.<br>4. Nas demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto nº 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual - e não aquiliana - sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 4.1. Em razão de não poderem os titulares dispor livremente os recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. Prejudicial rejeitada.<br>5. Em que pese aplicável às instituições financeiras o CDC (Súmula 297/STJ), inexiste relação de consumo, na forma dos art. 2º e 3º do CDC, quando o Banco do Brasil administra programa governamental, submetido a regramento especial (PASEP), não fornecendo serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, senão atuando desprovido de qualquer autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos.<br>6. Inaplicável o CDC e não verificados os requisitos do § 1º do art. 373 do CPC em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP, disponíveis de maneira ostensiva pelas instituições envolvidas na internet, ausente razão para a inversão do ônus probatório, devendo o autor se desincumbir do encargo e comprovar o fato constitutivo de seu direito.<br>7. Na espécie, a parte autora se ampara em índices distintos daqueles previstos na regulação específica do programa, de modo que não prospera sua argumentação quanto à existência de diferença a maior entre os valores sacados de sua conta e aqueles entendidos como devidos, dado que estes foram equivocadamente calculados com lastro em índices de atualização inaplicáveis ao benefício em questão (a saber: aplicação, após 1994, da TJLP sem o ajuste pelo fator de redução da Lei 9.365/96 e Resolução CMN 2.131/94). 7.1. Não logrando o autor êxito em demonstrar o alegado equívoco no cálculo de atualização monetária dos valores depositados em sua conta individual do PASEP pelo banco réu, ônus este que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), não se vislumbra conduta ilícita por parte deste que fundamente sua condenação na indenização postulada, pelo que a o julgamento de improcedência do pedido é imperativo.<br>8. A reforma da sentença pretendida pela parte autora no apelo que, embora provido, acaba por manter a improcedência do pedido, com julgamento do mérito, não configura reformatio in pejus, visto que decorre da devolução ao Tribunal da integralidade dos temas e teses debatidos nos autos, havendo a possibilidade de se decidir em qualquer sentido, diante da autorização ope legis para proceder ao imediato julgamento do mérito, no intuito de imprimir celeridade e eficiência à prestação jurisdicional (art. 6º do CPC).<br>9. Preliminares e prejudicial rejeitadas. Recurso provido. Sentença reformada. Julgamento imediato em causa madura (1.013, § 3º, I, do CPC). Pedido julgado improcedente.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 767/775).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 1.022, II e III, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de sanar vícios e de enfrentar pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, notadamente a indevida aplicação da teoria da causa madura sem prévio exame das provas e a ausência de análise específica das provas autorais e da parte ré. Acrescenta que houve negativa de prestação jurisdicional diante da manutenção dos vícios no acórdão recorrido;<br>II - arts. 7º, 10 e 223 do CPC, porque teria havido desequilíbrio na paridade de armas e violação ao princípio da não surpresa, com reabertura indevida de prazos à parte recorrida em sede recursal, apesar da preclusão temporal, o que implicou inovação processual e reformatio in pejus. Aduz, ainda, que a capacidade técnica superior do Banco do Brasil não foi compensada, gerando tratamento desigual na produção probatória; e<br>III - art. 1.013, § 3º, do CPC, afirmando que é inaplicável a teoria da causa madura em hipóteses que exigem pré-questionamento e quando ausente a análise adequada das provas produzidas, o que teria ocorrido no caso, com julgamento imediato do mérito e sem retorno à origem.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 811/833.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, verifico que a insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, não há falar em ofensa ao art. 1.022, II e III, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, a matéria pertinente ao art. 223 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.<br>Note-se, ainda, que o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, quais sejam (fls. 688/689):<br>Em arremate, oportuno salientar a reforma da sentença pretendida pelo autor no apelo o qual, embora provido, acabe por manter a improcedência do pedido, com julgamento do mérito, não configura reformatio in pejus, visto que ocorre a devolução ao Tribunal da integralidade dos temas e teses debatidos nos autos, havendo a possibilidade de se decidir em qualquer sentido, sem restrições.<br> .. <br>Com efeito, ao cassar ou reformar a sentença lançada na origem, e verificando que o processo se encontra apto ao julgamento de mérito, há autorização ope legis à instância revisora no sentido de proceder ao imediato julgamento do mérito, no intuito de imprimir celeridade e eficiência à prestação jurisdicional (art. 6º do CPC).<br>Assim, uma vez que a parte não buscou afastar referida fundamentação ao alegar que o julgado aplicou indevidamente a teoria da causa madura e incorreu em reformatio in pejus, o pleito esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>Por sua vez, a questão de fundo trazida à discussão restou assim decidida no aresto combatido (fls. 686/709):<br>Os percentuais a serem aplicados e atinentes à atualização monetária, juros, resultado líquido adicional e distribuição da reserva para ajuste de cotas (RAC) constam dos autos e foram trazidos pela própria parte autora junto à petição inicial, como anexo aos cálculos contábeis por ela apresentados, por intermédio de mencionado documento firmado por profissional particular, como se aduz do teor do ID 15231623.<br>A informação coaduna com aquela disponível no endereço eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, nela sendo possível conferir não apenas os índices e a respectiva base legal da aplicação dos indexadores de atualização, por período, de acordo com o estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, como também os próprios percentuais de valorização (http://www. tesouro. fazenda. gov. br/documents/10180/318974/pispaseptabela/38497417-fa49- 479b-ae7e-e0cfbcaa823d, com acesso em 29/05/2020).<br>No entanto, contrastando os índices previstos no ID 15231627 com aqueles constantes da tabela trazida pela parte autora no ID 15231623, fl. 7, percebe-se que o profissional contratado unilateralmente não utilizou os índices constantes do mencionado documento no tocante à coluna da atualização monetária no período compreendido entre 1994 e 2018.<br>Com efeito, a partir da vigência da Lei 9.356/96, houve a substituição da Taxa Referencial (TR) pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP para fins de remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, dentre outros.<br> .. <br>Assim, embora seja a TJLP o fato de correção monetária das contas individuais do PASEP a partir de 1994, a aplicação do aludido índice se dá, na forma da legislação de regência, ajustada por fator de redução definido pelo Conselho Monetário Nacional, a saber pela Resolução 2.131/94, o que restou, no entanto, já ponderado, de forma consolidada na tabela de ID 15231627, mencionada alhures e trazida pela própria parte autora .<br>Da atenta análise da planilha de ID 15231623, a qual fundamenta o pleito autoral e busca justificar a sua procedência, consta a utilização plena e simples da TJLP no período posterior a 1994 (ID 15231630), sem, no entanto, observar que, como visto, a norma de regência determina sua aplicação "ajustada por fator de redução", e não integral, ex vi do art. 12 da Lei nº 9.356/96.<br>A título elucidativo, tal qual mencionado no próprio parecer contábil de ID 15231623, fl. 5, trazido pela parte autora, que os índices de correção monetária aplicáveis às contas individuais do PASEP estão disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional, (http://www. tesouro. fazenda. gov. br/documents/10180/337275/31base legal/b8ae2137-6d96-477e-9ad6- a31d6c9b7891, acesso em 29/05/2020):  .. <br>Inobstante tenha o profissional de contabilidade contratado pela parte autora veiculado em seu parecer quando da explanação da metodologia de cálculo a utilização dos parâmetros aludidos supra, na aplicação destes à atualização dos valores depositados na conta individual do participante é possível verificar, a partir de 1994, a discrepância que acarretou a indevida majoração do saldo final da conta individual do participante autor.<br>Embora devesse o profissional contratado pela parte autora ter observado as nuances normativas aplicáveis ao cálculo que lhe fora solicitado, a incorreção poderia ter sido evitada pela utilização fidedigna e integral da tabela disponibilizada pela Secretaria do Tesouro Nacional relativamente à atualização monetária, mencionada no parecer particular de ID 15231623 ("Anexo IV") e acostada aos autos juntamente com a inicial (ID 15231627), inclusive no período posterior ao ano de 1994.<br>Em suma, notável que a divergência de critério contábil apresentada pela parte autora não se sustenta pelo singelo fato de que o documento que fundamenta sua tese está calcado em parâmetros de cálculo de atualização monetária diversos dos índices estabelecidos pela legislação de regência, decorrente de interpretação equivocada da norma aplicável, ainda que por ela conhecidos os parâmetros aplicáveis (ID 15231627).<br>Portanto, não logrando a parte autora êxito em demonstrar o alegado equívoco no cálculo dos valores depositados em sua conta individual do PASEP pelo banco réu, ônus este que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), senão demonstrado que a incorreção residiu na sua própria aplicação da atualização monetária em desacordo com a legislação pertinente, resta ausente conduta ilícita por parte deste que fundamente sua condenação na indenização postulada, pelo que se revela imperativo o julgamento de improcedência do pedido.<br>Dessa maneira, não verificada nos autos a conduta ilícita inicialmente imputada ao requerido, senão restando evidente que o equívoco fora perpetrado pelo próprio autor ao realizar os cálculos do valor a ser sacado de sua conta individual junto ao programa governamental, não há dano material a ser ressarcido, e, pelo mesmo motivo, deve ser igualmente julgado improcedente o pleito referente aos danos morais.<br>Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA