DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARTE A PRODUÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não verificação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; na falta de demonstração de violação dos arts. 29 da Lei n. 8.313/1991, 10 da Lei n. 8.846/1994 e 121 e 476 do Código Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na deficiência de fundamentação quanto à indicação e desenvolvimento da tese de violação de lei federal.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve merece conhecimento por vício de assinatura digital do subscritor, por ausência de requisitos de validação. Subsidiariamente, requer o desprovimento do agravo; a manutenção da inadmissão do recurso especial por envolver reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança c/c obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 751):<br>Prestação de serviços. Ação de cobrança c.c. obrigação de fazer. Em vista do quanto decidido por esta Col. Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2197457-84.2015.8.26.0000, encontrasse superada a questão atinente à suposta condição de que a apelada apresentasse notas fiscais e comprovantes de custos incorridos para a obtenção das obras de arte para fazer jus aos pagamentos ajustados em contrato, não tendo ela tal obrigação. A aplicação da teoria exceptio non adimpleti contractus, invocada pela ré, depende de demonstração de que a autora não cumpriu sua parte no pactuado, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que o pagamento não poderia ser condicionado à apresentação dos mencionados documentos, nem há contestação quanto à efetiva e satisfatória prestação dos serviços. Quanto à obrigação de fazer, trata-se de compromisso inequivocamente assumido pelo representante da requerida em reunião entre as partes. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 776):<br>Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos declaratórios rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e obscuridade ao não enfrentar, de modo específico, a distinção entre verba de serviços e verba pública destinada a custos de captação de obras, ao não considerar a necessidade de prestação de contas exigida pela Lei n. 8.313/1991 para liberação de valores e ao ignorar que a ata de reunião de 21/10/2010 vinculou o pagamento ao cronograma de desembolso do Banco do Brasil;<br>b) 1.025 do Código de Processo Civil, porquanto os embargos de declaração opostos, ainda que rejeitados, prequestionaram a matéria federal necessária ao conhecimento do especial;<br>c) 29 da Lei n. 8.313/1991, visto que a liberação e o repasse de valores públicos denominados "fee" dependeriam de prestação de contas ao Ministério da Cultura, com apresentação de notas e recibos, o que não teria ocorrido, impedindo o pagamento;<br>d) 1º da Lei n. 8.846/1994, porque seria obrigatória a emissão de nota fiscal ou documento equivalente no momento da operação, vinculando o repasse a documentação fiscal idônea, que não foi apresentada;<br>e) 121 do Código Civil, pois a obrigação de repasse estaria subordinada a condição futura e incerta, correspondente à comprovação dos custos de captação das obras, de modo que, ausente a condição, não haveria exigibilidade do pagamento; e<br>f) 476 do Código Civil, porquanto, em contratos bilaterais, não se pode exigir o pagamento antes do cumprimento da obrigação correlata, sendo aplicável a exceptio non adimpleti contractus diante da falta de prestação de contas e de documentação fiscal.<br>Requer o provimento do recurso para que se anulem ou se reformem os acórdãos recorridos, reconhecendo-se a violação da legislação federal indicada, com o consequente afastamento das condenações de pagamento e obrigação de fazer ou, subsidiariamente, para que se determine ao Tribunal de origem o saneamento das omissões e obscuridades apontadas.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por demandar interpretação contratual e reexame de provas; refuta a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; sustenta inexistir obrigação contratual de emissão de nota fiscal prévia; e afirma a inoponibilidade do contrato de patrocínio com o Banco do Brasil.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança c/c obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00, como saldo da remuneração ajustada pela correalização e coordenação da exposição "Islã: Arte e Civilização"; ao pagamento de R$ 217.500,00, correspondentes à parcela da verba estimada para "fees" de captação de obras após dedução do valor pago à Síria; e ao cumprimento da obrigação de nacionalizar, restaurar e entregar à autora a fonte utilizada na exposição.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 30.000,00, com correção desde setembro de 2010 e juros de 1% ao mês desde a citação; ao pagamento de R$ 217.500,00, com correção desde janeiro de 2011 e juros de 1% ao mês desde a citação; ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na nacionalização, restauração e entrega da fonte no prazo de 60 dias, sob pena de multa; e ao pagamento das custas e de honorários de 10% do valor da condenação.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, assentando que não há condicionamento contratual de pagamento à prestação de contas; que é inoponível à autora o contrato da ré com o Banco do Brasil; e que a obrigação de fazer decorre de compromisso assumido em reunião entre as partes. Majorou os honorários de sucumbência para 15% do valor da condenação.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Quanto aos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, ressalte-se que inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei.)<br>Com relação aos arts. 29 da Lei n. 8.313/1991 e 1º da Lei n. 8.846/1994, observa-se que as normas em questão não condicionam o repasse dos valores à "prestação de contas ao Ministério da Cultura, com apresentação de notas e recibos", tampouco a "documentação fiscal idônea".<br>Confira-se o conteúdo das normas em questão, in verbis:<br>Art. 29. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a respectiva prestação de contas deverá ser feita nos termos do regulamento da presente Lei.<br>Parágrafo único. Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições em relação às quais não se observe esta determinação.<br>Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.<br>§ 1º O disposto neste artigo também alcança:<br>a) a locação de bens móveis e imóveis;<br>b) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas.<br>§ 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, os documentos equivalentes à nota fiscal ou recibo podendo dispensá-los quando os considerar desnecessários.<br>As questões relativas à regularidade administrativa e fiscal, por conta da captação de verbas públicas, não interferem nas obrigações constituídas entre as partes. Em consequência, os dispositivos tidos como violados não possuem força normativa para afastar a conclusão do acórdão recorrido, incidindo na espécie a Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. LEGITIMIDADE PARA DISCUTIR ADICIONAL INCIDENTE SOBRE O ICMS. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>III - Incidência das súmulas 282 e 284/STF, diante da indicação de dispositivos legais não examinados no Tribunal a quo e que não possuem força normativa para fundamentar o reclamo nessa parcela recursal.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.880.513/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024, destaquei.)<br>RECURSO ESPECIAL DA DEFESA DE JOSÉ DA SILVA MARTINS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE. SÚMULA N. 283 DO STF. NECESSIDADE DE REBATER TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. JULGAMENTO EM PLENÁRIO. CONVOCAÇÃO DE JURADOS SUPLENTES PARA EVITAR ESTOURO DE URNA. POSSIBILIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CRIME PREMEDITADO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REPERCUSSÕES SOCIAIS QUE DESBORDAM DO TIPO PENAL. IDC N. 2. GRAVE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM REDUÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO SOBRE DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS CARACTERIZADA. DETRAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO EM SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.<br> .. <br>10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não é possível compreender a controvérsia apresentada nas razões recursais, por não guardar pertinência com o que foi decidido pela Corte de origem. É igualmente aplicável o óbice sumular se a parte não aponta dispositivo legal com força normativa capaz de subsidiar o pleito formulado.<br> .. <br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.843.481/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021, destaquei.)<br>Com relação aos arts. 121 e 476 do Código Civil, as instâncias ordinárias decidiram com fundamento na interpretação das cláusulas contratuais e nos fatos e provas constantes dos autos.<br>Veja-se trecho do acórdão recorrido (fls. 757-758):<br>Aliás, não apenas inexiste no contrato de prestação de serviços de fls. 991101, celebrado em 02.06.2010, antes da reunião de 21.12.2010 (fls. 12122), previsão de que o pagamento estaria condicionado à comprovação das despesas, como consta expressamente da parte final de cláusula 3a que: "Não cabe à BibliASPA nenhuma responsabilidade por compromissos assumidos pela Arte A Produções com qualquer instituição quando a próprio BibliASPA não participar das negociações e da assinatura de contratos". Daí a inoponibilidade à autora de qualquer disposição do contrato entre a ré e o Banco do Brasil.<br>Esse foi o ajustado entre as partes e foi em tais condições que a requerente se comprometeu a prestar os serviços. A tentativa da requerida de se eximir do pagamento, ao fundamento de que a autora estava ou deveria estar ciente de tais obrigações, quando o contrato prevê justamente o oposto, é que, em verdade, depõe contra a boa-fé objetiva.<br>Se a apelante captou recursos mediante leis de incentivo e necessitava de documentos para poder realizar os repasses, deveria ter feito constar do contrato tal condição, mas não há qualquer ressalva a respeito, nem ao menos menção de qual a origem dos recursos que seriam utilizados para pagamento.<br>O fato é que cabia à requerida, para sustentar a aplicação da teoria exceptio non adimpleti contractus, demonstrar que a requerente não cumpriu sua parte no pactuado, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista - repita-se -- que foi decidido, por acórdão transitado em julgado, que o pagamento não poderia ser condicionado à apresentação dos documentos a que faz referência, e que não há contestação quanto à efetiva e satisfatória prestação dos serviços, fato admitido no item 23 das razões recursais<br>Nessas condições, é inviável o conhecimento do recurso especial ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>5. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 6 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.774.061/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, destaquei.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO "STRETTA" PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. ESOFAGITE CRÔNICA. ROL DA ANS. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>7. A modificação do acórdão recorrido demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br> .. <br>9. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.125.008/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, destaquei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA